PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0764019-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO
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: ESPOLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR registrado(a) civilmente como MAURO BARREIRA DE ALENCAR Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), SARA CARVALHO BOTTO registrado(a) civilmente como SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246) DECISÃO Vistos, etc. ESPÓLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR, representado por sua inventariante Carmella Maria Trocoli Barreira de Alencar, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE referente à Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2012 e 2013, vinculados à inscrição imobiliária municipal nº 12941-0, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 61.2012.001291.18101 e nº 61.2013.001294.13003. Argui, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a suspensão da execução fiscal. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da execução fiscal, alegando que o imóvel correspondente à inscrição municipal nº 12941-0, localizado no loteamento Parque Rural Ascensão, bairro de Pau da Lima, sofreu invasão consolidada por terceiros desde o ano de 2008, o que teria acarretado a perda da posse e dos atributos inerentes ao domínio, afastando a materialidade do fato gerador da exação. Argumenta a incerteza e a iliquidez dos títulos executivos, afirmando que a petição inicial e as CDAs indicaram endereço divergente da real localização do bem tributado, além de apontar que a exação incidiu sobre a modalidade "terreno" quando a área conteria construções irregulares, suscitando ainda suposta duplicidade de lançamento. Por fim, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução fiscal, ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade dos títulos. Instado a se manifestar, o Município de Salvador apresentou impugnação ao ID. 566959099, sustentando a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, a higidez da inscrição cadastral nº 12941-0, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada perda da posse e a responsabilidade do proprietário constante do registro imobiliário, pugnando pela rejeição da defesa incidental e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. De início, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Espólio excipiente, verifica-se que o benefício já restou expressamente deferido por este Juízo por meio do despacho proferido em 23 de abril de 2026, conforme ID. 555244131. Quanto ao pedido de suspensão do processo executivo, não merece acolhimento, tendo em vista que a oposição de exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático e inexistem elementos de urgência ou perigo de dano irreparável a justificar o sobrestamento do feito executivo, conforme documentação ao ID. 471605758. Passando ao exame da questão de fundo, o Excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva e o esvaziamento da materialidade tributária sob o argumento de que a área objeto da inscrição imobiliária nº 12941-0 teria sido invadida por terceiros no ano de 2008, impedindo o exercício dos poderes inerentes à propriedade. A tese não prospera no âmbito estreito da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, admitida exclusivamente para a veiculação de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória e venham demonstradas por prova documental pré-constituída inequívoca. Na hipótese dos autos, a demonstração de ocupação fática, eventual desapropriação pelo Poder Público ou invasão irreversível que desnature o domínio útil sobre lote específico dentro de gleba maior depende de ampla instrução probatória pericial e testemunhal. As fotografias unilaterais, mapas genéricos e registros policiais juntados aos autos não são hábeis a afastar, de plano, a higidez do lançamento tributário efetuado em nome do proprietário registral constante dos cadastros municipais, conforme documentação ao ID. 281169771. Ademais, no que tange à alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta incerteza e iliquidez fundada na indicação de endereço residencial da inventariante para fins de notificação e cobrança, vê-se que o vício não se sustenta. A análise dos títulos executivos revela que a exação fiscal está perfeitamente delimitada, contendo a indicação precisa do tributo cobrado (TRSD dos exercícios de 2012 e 2013), o número da inscrição municipal inalterado, ora nº 12941-0, os valores originários, os fundamentos legais da exação e os critérios de atualização monetária e juros de mora, atendendo aos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, conforme documentação ao ID. 281169784 e ao ID. 281169794. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1338, firmou entendimento acerca da suficiência dos elementos constantes dos autos para a validade dos atos de comunicação e desenvolvimento processual, competindo ao magistrado avaliar a regularidade do feito à luz das circunstâncias concretas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (REsp 2166983/AP). A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, cuja desconstituição exige prova robusta a cargo do executado. Não havendo demonstração cabal e imediata de vício nos títulos executivos, impõe-se a rejeição da arguição de nulidade. Do exposto, REJEITO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se o Exequente para requerer as medidas executivas que entender pertinentes P. R. I. SALVADOR/BA, 18 de setembro de 2026. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito