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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · Câmaras Cíveis (Plantão)
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0764005-07.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: FABRICIO AGUIAR BEZERRA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO AGUIAR BEZERRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina / 9º Juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0855381-42.2026.8.18.0140 movida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRX Plus 4x4 2.8 TDI, placa UKH5E71, chassi 8AJBA3CD5T7986397, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário (ID 103676908). O agravante sustenta, em síntese, a existência de controvérsia documental sobre os encargos de inadimplemento, apontando divergência entre os juros moratórios contratuais de 5% ao mês, a permanência linear de 7,04% ao mês constante no espelho de contrato e a cobrança de encargos diários de R$ 20,36 no boleto bancário (ID 36225802, fls. 4-12). Invoca, ademais, a essencialidade do veículo para transporte familiar e deslocamentos assistenciais de saúde e rotina escolar de dependentes, pleiteando a concessão de tutela de urgência recursal em regime de plantão para suspender a eficácia da liminar de busca e apreensão até o recálculo do débito. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a situação narrada pelo agravante denote a necessidade de análise acurada das razões recursais, esta decisão cinge-se a examinar, em caráter preliminar, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento foi endereçado ao Plantão Judiciário. A análise da competência durante o plantão judiciário exige atenção rigorosa às normas específicas que regem a atuação excepcional dos magistrados plantonistas. Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seu artigo 6º, lista as hipóteses de cabimento: Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Não obstante a alegação de iminência de cumprimento da busca e apreensão do veículo, o presente Agravo de Instrumento foi interposto para discutir a reforma de decisão interlocutória que, embora envolva discussão patrimonial e efeitos constritivos sobre bem móvel, não se enquadra dentre as hipóteses estritamente previstas para o processamento no âmbito do plantão judiciário, por não configurar medida absolutamente insuscetível de aguardar o expediente forense normal. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em 28 de agosto de 2026 em horário forense ordinário (ID 103676908), não havendo notícias de cumprimento do mandado ou de citação formal do réu até o momento, tendo o agravante protocolado pedido de reconsideração cumulado com embargos de declaração na origem (Id 104244184) e ajuizado o presente recurso no plantão em 05/09/2026 (sábado, às 04:01) sem a demonstração de perecimento de direito fundamental contemporâneo ou fato novo urgente ocorrido durante o plantão. Assim, em observância ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII), revela-se imprescindível que o recurso seja regularmente distribuído, de forma equitativa e aleatória, ao órgão competente para análise do pedido formulado, não sendo legítima sua apreciação no plantão. Ademais, o artigo 16 da mesma Resolução nº 463/2025 estabelece, de forma peremptória: "Art. 16. Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador". Desse modo, verificando-se que o caso ora examinado não se amolda às hipóteses excepcionais aptas a justificar o processamento durante o plantão, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Relatoria Plantonista para apreciar o presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio às Câmaras Cíveis (COOJUD CÍVEL), para fins de distribuição regular a relator por sorteio, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJPI. Intime-se. Após as providências, arquivem-se os registros pertinentes. Teresina, 05 de setembro de 2026. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Plantonista
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0764005-07.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: FABRICIO AGUIAR BEZERRA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO AGUIAR BEZERRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina / 9º Juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0855381-42.2026.8.18.0140 movida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRX Plus 4x4 2.8 TDI, placa UKH5E71, chassi 8AJBA3CD5T7986397, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário (ID 103676908). O agravante sustenta, em síntese, a existência de controvérsia documental sobre os encargos de inadimplemento, apontando divergência entre os juros moratórios contratuais de 5% ao mês, a permanência linear de 7,04% ao mês constante no espelho de contrato e a cobrança de encargos diários de R$ 20,36 no boleto bancário (ID 36225802, fls. 4-12). Invoca, ademais, a essencialidade do veículo para transporte familiar e deslocamentos assistenciais de saúde e rotina escolar de dependentes, pleiteando a concessão de tutela de urgência recursal em regime de plantão para suspender a eficácia da liminar de busca e apreensão até o recálculo do débito. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a situação narrada pelo agravante denote a necessidade de análise acurada das razões recursais, esta decisão cinge-se a examinar, em caráter preliminar, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento foi endereçado ao Plantão Judiciário. A análise da competência durante o plantão judiciário exige atenção rigorosa às normas específicas que regem a atuação excepcional dos magistrados plantonistas. Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seu artigo 6º, lista as hipóteses de cabimento: Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Não obstante a alegação de iminência de cumprimento da busca e apreensão do veículo, o presente Agravo de Instrumento foi interposto para discutir a reforma de decisão interlocutória que, embora envolva discussão patrimonial e efeitos constritivos sobre bem móvel, não se enquadra dentre as hipóteses estritamente previstas para o processamento no âmbito do plantão judiciário, por não configurar medida absolutamente insuscetível de aguardar o expediente forense normal. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em 28 de agosto de 2026 em horário forense ordinário (ID 103676908), não havendo notícias de cumprimento do mandado ou de citação formal do réu até o momento, tendo o agravante protocolado pedido de reconsideração cumulado com embargos de declaração na origem (Id 104244184) e ajuizado o presente recurso no plantão em 05/09/2026 (sábado, às 04:01) sem a demonstração de perecimento de direito fundamental contemporâneo ou fato novo urgente ocorrido durante o plantão. Assim, em observância ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII), revela-se imprescindível que o recurso seja regularmente distribuído, de forma equitativa e aleatória, ao órgão competente para análise do pedido formulado, não sendo legítima sua apreciação no plantão. Ademais, o artigo 16 da mesma Resolução nº 463/2025 estabelece, de forma peremptória: "Art. 16. Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador". Desse modo, verificando-se que o caso ora examinado não se amolda às hipóteses excepcionais aptas a justificar o processamento durante o plantão, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Relatoria Plantonista para apreciar o presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio às Câmaras Cíveis (COOJUD CÍVEL), para fins de distribuição regular a relator por sorteio, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJPI. Intime-se. Após as providências, arquivem-se os registros pertinentes. Teresina, 05 de setembro de 2026. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Plantonista