2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0763999-97.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ERENICE LIMA DA SILVA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal em efeito ativo contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. Fato relevante. A consumidora pretende a readequação imediata das prestações contratuais com base na taxa média de mercado. Sustenta que os encargos remuneratórios pactuados são abusivos. Apresenta planilha comparativa que indica diferença aproximada de R$ 13,00 por prestação. 3. A decisão anterior. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Considerou necessária a prévia formação do contraditório e a dilação probatória para aferir eventual abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à revisão imediata das prestações contratuais; e (ii) saber se a continuidade dos descontos, diante da diferença aproximada de R$ 13,00 por prestação indicada pela agravante, caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela provisória recursal exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade contratual. A revisão depende da análise das circunstâncias da operação de crédito. 7. A aferição da abusividade exige a consideração da modalidade contratual, do risco de inadimplemento, das garantias concedidas e das demais particularidades da contratação. A matéria demanda contraditório e dilação probatória na origem. 8. A tabela da taxa média de mercado e a planilha elaborada unilateralmente pela consumidora não bastam, nesta fase processual, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à readequação imediata das prestações. 9. A diferença aproximada de R$ 13,00 por prestação, apontada pela própria agravante, não demonstra risco imediato à sua subsistência. Eventual pagamento indevido poderá ser recomposto caso a pretensão revisional seja acolhida após a instrução. 10. A ausência dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC impede a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido. Pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não demonstra, por si só, abusividade contratual apta a justificar a revisão das prestações em sede de cognição sumária. 2. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige análise das circunstâncias específicas da contratação e pode demandar contraditório e dilação probatória. 3. A tutela recursal de urgência deve ser indeferida quando não demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 300, 932, II, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.017, I e II e § 5º, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 382/STJ; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759376-63.2021.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756178-81.2022.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 1.487.562/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.11.2014, DJe 03.06.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal em efeito ativo, interposto por ERENICE LIMA DA SILVA contra decisão interlocutória (ID 102439235, fl. 1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802245-54.2026.8.18.0036), ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 36225815, fls. 1-2). A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, por entender ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca vícios na manifestação da vontade e que a alegação de encargos exorbitantes demanda contraditório prévio e dilação probatória na origem (ID 102439235, fl. 1). Inconformada, a agravante sustentou em suas razões recursais que a pretensão deduzida em juízo não se funda na existência de vício de consentimento ou fraude, mas no questionamento objetivo da abusividade dos encargos remuneratórios ajustados na contratação bancária (ID 36225815, fls. 4-6). Aduziu que instruiu a petição inicial com parâmetro divulgado pelo Banco Central do Brasil e planilha comparativa, indicando diferença mensal de aproximadamente R$ 13,00 por prestação, o que corresponderia a cerca de 20% do valor de cada parcela periódica (ID 36225815, fls. 4 e 16-17). Defendeu que a concessão de tutela provisória dispensa certeza absoluta, contentando-se com a probabilidade do direito, estando presente o perigo de dano ante a natureza continuada dos descontos em sua renda mensal (ID 36225815, fls. 7-11 e 17-18). Com tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar de tutela de urgência recursal, em caráter de antecipação dos efeitos pretendidos, a fim de que seja determinada a readequação imediata da prestação ao valor resultante do cálculo que elaborou com suporte na taxa média de mercado, vedando-se a prática de atos restritivos de crédito decorrentes da parcela controvertida (ID 36225815, fls. 19-20). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial sobre a medida de urgência postulada no presente recurso (ID 36225815). I. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em sede de juízo prévio de admissibilidade recursal, constata-se a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei. O recurso é cabível, porquanto impugna decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na dicção expressa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A agravante detém legitimidade e interesse processual manifesto. Verifica-se, ainda, a tempestividade da insurgência e a regularidade formal, dispensada a juntada dos documentos referidos no artigo 1.017, incisos I e II, por se tratar de processo originário em autos eletrônicos, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, anota-se que o preparo recursal deixa de ser exigido em virtude do deferimento da gratuidade da justiça deferido na origem, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de tutela de urgência recursal. A competência do relator para analisar monocraticamente o pedido de tutela provisória recursal ou de efeito suspensivo encontra amparo expresso nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão voltada à atribuição de eficácia suspensiva ou à concessão de tutela de urgência antecipatória da pretensão recursal (efeito ativo), a concessão da providência liminar exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, consistentes na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese em análise, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado pela agravante de modo a autorizar a intervenção imediata desta instância recursal. Com efeito, a pretensão recursal tem por objetivo antecipar os efeitos materiais da revisão judicial da avença, readequando unilateralmente o valor das prestações contratadas com esteio em tabela e cálculos produzidos pela própria autora (ID 36225815, fls. 4-5 e 19-20). Todavia, a jurisprudência é pacífica quanto à constatação de que a mera estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar eventualmente superior à taxa média do mercado financeiro divulgada pela autoridade monetária não configura, por si só, abusividade ou ilicitude contratual apta a autorizar a modificação judicial sumária do negócio. A aferição da abusividade dos encargos remuneratórios nos contratos de mútuo e financiamento bancário não opera de forma automática nem decorre de singelo cotejo aritmético unilateral. Para que haja o desfazimento ou a revisão judicial das cláusulas financeiras livremente pactuadas pelas partes, faz-se indispensável a constatação fática e cabal da existência de desvantagem exagerada imposta ao consumidor, o que depende da consideração minuciosa das especificidades da operação de crédito entabulada, tais como modalidade contratada, condições de risco de inadimplemento, garantias concedidas e custo de captação. Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de instalação prévia do contraditório e da regular dilação probatória na origem, palco próprio e natural para o cotejo técnico dos encargos, sendo inviável reputar abusiva a taxa ajustada em juízo superficial, antes mesmo da triangularização da relação processual e da manifestação da instituição financeira credora. Nesse exato sentido, a Segunda Câmara Especializada Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou que o exame acerca de eventual cobrança de juros abusivos praticados acima da taxa média de mercado pressupõe dilação probatória, revelando-se incabível a antecipação de tutela em sede de cognição perfunctória de agravo de instrumento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759376-63.2021.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte Estadual reafirmou a imprescindibilidade da instrução probatória em primeiro grau para apurar a efetiva ilegalidade dos juros remuneratórios: EMENTA: PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DEJUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOSREQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS,QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVESER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ(RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDOINCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756178-81.2022.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023) A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça também já assentou a necessidade de dilação probatória específica perante as instâncias ordinárias para que se possa analisar adequadamente a eventual abusividade das taxas cobradas em face dos parâmetros médios do mercado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ABUSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 1. A cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que taxa compatível com a média de mercado não é considerada excessiva para efeitos de validade do contrato (Súmula 382/STJ). 2. O exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na causa. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.487.562/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/6/2015.) Por conseguinte, a necessidade de ampla instrução e de exercício do contraditório em primeiro grau de jurisdição afasta, ao menos neste juízo preliminar, a verossimilhança das alegações da consumidora e a probabilidade de acolhimento imediato da tutela provisória requerida. Ademais, no tocante ao perigo da demora, cumpre destacar que a diferença nominal apontada pela própria demandante alcança aproximadamente R$ 13,00 por prestação (ID 36225815, fls. 4 e 17). Trata-se de montante cuja repercussão não inviabiliza o sustento imediato da parte e não evidencia situação emergencial capaz de sobrestar a tramitação regular do processo originário, sendo incontroverso que eventual pagamento a maior poderá ser plenamente recomposto ao término da instrução fática, seja por meio de repetição de indébito, seja mediante compensação com o saldo devedor principal caso julgada procedente a pretensão revisional. Ausentes os requisitos legais cumulativos do artigo 300 e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela recursal vindicada é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), mantendo incólumes os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância até ulterior pronunciamento da Câmara julgadora; b) determino a comunicação ao Juízo de origem quanto ao teor deste pronunciamento judicial monocrático, dispensada a prestação de informações complementares, salvo na hipótese de retratação ou alteração superveniente relevante da situação processual do feito; c) determino a intimação da agravada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se a juntada da documentação que entender pertinente. Expedientes necessários. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.