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0763987-83.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Câmaras Cíveis (Plantão)

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0763987-83.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão] AGRAVANTE: MARIANA ULISSES PEREIRA AGRAVADO: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, GILDELINA BARROS DE OLIVEIRA REGO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal de Urgência em Regime de Plantão, interposto por MARIANA ULISSES PEREIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0854349-02.2026.8.18.0140 (ID 103718371). A decisão impugnada deferiu o cumprimento provisório do título judicial e determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos proprietários registrais, ora agravados, referente ao imóvel situado na Rua Desembargador Pires de Castro, nº 2388, Bairro Marquês, em Teresina/PI (ID 103718371). Em suas razões recursais (ID 36224565), a agravante sustenta a existência de perigo concreto de dano irreparável em decorrência do mandado de desocupação expedido, alegando residir no local com seu filho menor de seis anos e invocando a existência de contexto de violência doméstica com medidas protetivas em vigor (Processo nº 0813817-54.2024.8.18.0140). Requer a concessão de tutela recursal de urgência, em sede de plantão judiciário, para suspender os efeitos executivos da decisão agravada e obstar o cumprimento do mandado de imissão na posse até deliberação do Relator natural (ID 36224565). Vieram os autos conclusos no Plantão Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 36224565). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação de feitos em regime de plantão judiciário ostenta natureza excepcional e restrita, vocacionada unicamente ao exame de medidas urgentes cuja demora no processamento ordinário acarrete o perecimento do direito ou a total ineficácia do provimento jurisdicional pretendido. Nesse sentido, a Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (notadamente em seus arts. 1º, 5º, parágrafo único, 6º e 16) estabelece que a atuação em regime de plantão restringe-se exclusivamente às hipóteses em que a pretensão não possa aguardar o expediente forense ordinário sob risco de perecimento do direito ou ineficácia da medida, cabendo ao desembargador plantonista determinar a remessa dos autos ao órgão julgador competente quando não configurada a urgência estrita. No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia veiculada no agravo de instrumento não preenche os requisitos autorizadores da competência do plantão judiciário de segundo grau. Com efeito, constata-se que o mandado de imissão na posse foi somente expedido e encaminhado à Central de Mandados (ID 104101661 e ID 36224571), inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a realização iminente de ato de cumprimento forçado ou de desocupação compulsória durante o período de recesso ou fora do horário regulamentar de expediente. Cumpre registrar que os atos processuais executivos, em especial o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça, devem observar rigorosamente os dias e horários previstos na legislação processual civil, consoante a redação do artigo 212 do Código de Processo Civil, realizando-se em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Dessa forma, a diligência de cumprimento do mandado de desocupação não poderá ser efetivada durante os dias não úteis do final de semana ou fora do horário legal, razão pela qual a matéria posta sob exame pode perfeitamente aguardar o expediente regular do Tribunal de Justiça no dia 08 de setembro de 2026, primeiro dia útil imediato ao término do período do plantão e do feriado nacional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a atuação da jurisdição de plantão restringe-se estritamente a hipóteses de risco imediato e perecimento de direito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte horas. 2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016.) Desse modo, descabe ao magistrado plantonista ingressar no mérito recursal ou antecipar tutela que compete com exclusividade ao juízo prevento. Ademais, constata-se a existência de prevenção no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça em razão de ações e recursos correlatos já distribuídos entre as mesmas partes, sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, de sorte que cabe ao relator prevento apreciar eventual agravo de instrumento acerca da decisão agravada e, se for o caso, deliberar sobre a suspensão do cumprimento do mandado. Conclui-se, portanto, pelo não conhecimento da matéria em sede de plantão judiciário, em virtude da ausência de urgência qualificada que justifique o afastamento das regras ordinárias de competência recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 463/2025 do TJPI, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA para apreciar a matéria veiculada no presente agravo de instrumento. Determino à Secretaria do Plantão Judiciário a adoção das seguintes providências: a) PROVIDENCIAR A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à distribuição regular do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para distribuição por prevenção ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, a quem competirá a apreciação do pedido de tutela recursal de urgência e eventual suspensão do cumprimento do mandado; b) INTIMAR as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Teresina/PI, 04 de setembro de 2026. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargadora Plantonista

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