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0763918-51.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0763918-51.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPSERV LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão interlocutória (ID 102968299) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória nº 0854070-16.2026.8.18.0140, movida por LIMPSERV LTDA – ME. Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na origem para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo SEI nº 00089.025240/2023-99, bem como para vedar a retenção, o bloqueio ou a compensação de créditos da empresa agravada com a finalidade específica de satisfazê-la. Em suas razões recursais, os agravantes pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão a quo, sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento sancionatório e a observância do contraditório. Asseveram que o comando judicial hostilizado se fundamenta em premissa equivocada, na medida em que inexiste perigo de dano contemporâneo, dado o decurso de prazo entre a decisão administrativa e o ajuizamento da ação ordinária. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da tutela deferida até o julgamento do mérito. (ID n. 36176383) Juntaram os documentos de praxe, notadamente cópia integral do processo de origem. (ID n. 36176395) Sem custas recursais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir o pedido de efeito suspensivo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos constitutivos dos autos de origem e as provas juntadas ao presente recurso, NÃO vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso dos agravantes, razão pela qual o pleito liminar de efeito suspensivo deve ser indeferido. Apesar dos argumentos expendidos pelos agravantes, constata-se da análise minuciosa da documentação administrativa acostada ao feito originário (Processo SEI nº 00089.025240/2023-99) a ocorrência de sérios vícios procedimentais que violam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), justificando a manutenção da suspensão deferida pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, ressai da documentação acostada que, em 07/05/2025, a FUESPI determinou a unificação de 7 (sete) processos de sindicância distintos em um único procedimento sancionatório, ampliando severamente o acervo fático acusatório imputado à contratada. Não obstante a expressiva modificação do objeto da acusação, a empresa agravada não foi notificada para apresentar defesa prévia sobre a integralidade das imputações unificadas, violando o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. O vício foi expressamente reconhecido pela própria Administração Pública. A Consultoria Setorial da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PI), por meio do Despacho nº 80/2025/PGE-PI/GAB/CSUESPI e Despacho Reitoria nº 5636/2025, determinou expressamente o retorno dos autos à Comissão de Sindicância para a "devida notificação da contratada para apresentar defesa, como faculta o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93, sobre todos os fatos apontados como irregulares". Ocorre que a Comissão de Sindicância descumpriu a própria orientação do órgão jurídico consultivo: ao invés de intimar a empresa para apresentar defesa prévia (fase angular da instrução sancionatória), exarou o Ofício nº 4895/2025 intimando a contratada tão somente para apresentar alegações finais no prazo reduzido de 5 (cinco) dias. A substituição indevida da oportunidade de defesa prévia por meras alegações finais configura supressão de etapa essencial do devido processo legal. As alegações finais pressupõem uma instrução probatória regular e já ultimada, não podendo suprir o direito do administrado de formular sua defesa inicial, indicar provas e impugnar a totalidade das imputações que lhe foram formuladas após a unificação dos processos. Noutro giro, após detida análise do acervo probatório, tenho que não prospera a tese dos agravantes no sentido de que teriam ocorrido duas notificações hígidas para defesa. As notificações anteriores indicadas pelos recorrentes referiam-se a fases e processos isolados anteriores à reunião dos feitos ou a meros pedidos de esclarecimentos do fiscal de contrato, os quais não se confundem com a intimação formal para defesa em processo administrativo sancionatório unificado. Ademais, a tentativa de intimação para alegações finais deu-se via e-mail simples encaminhado a endereço particular, sem qualquer confirmação de recebimento ou recibo de leitura nos autos (SEI nº 0020155476). Tal sistemática descumpre o requisito da ciência inequívoca exigido pelo art. 37 da Lei Estadual nº 6.782/2016. Dito isso, é cediço que a inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa causa prejuízo manifesto e presumido, infirmando a presunção absoluta de legitimidade do ato administrativo e tornando plausível a tese anulatória deduzida na ação de origem. De relevo registrar, outrossim, que o periculum in mora milita em favor da empresa agravada e restou adequadamente delineado pelo magistrado singular. A manutenção da exigibilidade de multa administrativa de elevado valor econômico, aliada à eventual retenção ou bloqueio de faturamentos de contratos operacionais, ostenta nítido condão de comprometer o fluxo de caixa, a higidez financeira e o pagamento da própria folha de salários dos funcionários da contratada. Por outro lado, não se verifica periculum in mora inverso irreparável ao ente público, haja vista que a decisão agravada tão somente suspendeu provisoriamente a exigibilidade da multa punitiva até a instrução do processo principal, estando ressalvadas eventuais retenções decorrentes de ordem judicial ou fundadas em causa jurídica autônoma diversa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo incólumes os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Notifique-se o Juízo de origem quanto ao teor deste decisum, dispensada a prestação de informações. Intime-se a empresa Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no Sistema. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0763918-51.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPSERV LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão interlocutória (ID 102968299) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória nº 0854070-16.2026.8.18.0140, movida por LIMPSERV LTDA – ME. Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na origem para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo SEI nº 00089.025240/2023-99, bem como para vedar a retenção, o bloqueio ou a compensação de créditos da empresa agravada com a finalidade específica de satisfazê-la. Em suas razões recursais, os agravantes pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão a quo, sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento sancionatório e a observância do contraditório. Asseveram que o comando judicial hostilizado se fundamenta em premissa equivocada, na medida em que inexiste perigo de dano contemporâneo, dado o decurso de prazo entre a decisão administrativa e o ajuizamento da ação ordinária. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da tutela deferida até o julgamento do mérito. (ID n. 36176383) Juntaram os documentos de praxe, notadamente cópia integral do processo de origem. (ID n. 36176395) Sem custas recursais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir o pedido de efeito suspensivo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos constitutivos dos autos de origem e as provas juntadas ao presente recurso, NÃO vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso dos agravantes, razão pela qual o pleito liminar de efeito suspensivo deve ser indeferido. Apesar dos argumentos expendidos pelos agravantes, constata-se da análise minuciosa da documentação administrativa acostada ao feito originário (Processo SEI nº 00089.025240/2023-99) a ocorrência de sérios vícios procedimentais que violam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), justificando a manutenção da suspensão deferida pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, ressai da documentação acostada que, em 07/05/2025, a FUESPI determinou a unificação de 7 (sete) processos de sindicância distintos em um único procedimento sancionatório, ampliando severamente o acervo fático acusatório imputado à contratada. Não obstante a expressiva modificação do objeto da acusação, a empresa agravada não foi notificada para apresentar defesa prévia sobre a integralidade das imputações unificadas, violando o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. O vício foi expressamente reconhecido pela própria Administração Pública. A Consultoria Setorial da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PI), por meio do Despacho nº 80/2025/PGE-PI/GAB/CSUESPI e Despacho Reitoria nº 5636/2025, determinou expressamente o retorno dos autos à Comissão de Sindicância para a "devida notificação da contratada para apresentar defesa, como faculta o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93, sobre todos os fatos apontados como irregulares". Ocorre que a Comissão de Sindicância descumpriu a própria orientação do órgão jurídico consultivo: ao invés de intimar a empresa para apresentar defesa prévia (fase angular da instrução sancionatória), exarou o Ofício nº 4895/2025 intimando a contratada tão somente para apresentar alegações finais no prazo reduzido de 5 (cinco) dias. A substituição indevida da oportunidade de defesa prévia por meras alegações finais configura supressão de etapa essencial do devido processo legal. As alegações finais pressupõem uma instrução probatória regular e já ultimada, não podendo suprir o direito do administrado de formular sua defesa inicial, indicar provas e impugnar a totalidade das imputações que lhe foram formuladas após a unificação dos processos. Noutro giro, após detida análise do acervo probatório, tenho que não prospera a tese dos agravantes no sentido de que teriam ocorrido duas notificações hígidas para defesa. As notificações anteriores indicadas pelos recorrentes referiam-se a fases e processos isolados anteriores à reunião dos feitos ou a meros pedidos de esclarecimentos do fiscal de contrato, os quais não se confundem com a intimação formal para defesa em processo administrativo sancionatório unificado. Ademais, a tentativa de intimação para alegações finais deu-se via e-mail simples encaminhado a endereço particular, sem qualquer confirmação de recebimento ou recibo de leitura nos autos (SEI nº 0020155476). Tal sistemática descumpre o requisito da ciência inequívoca exigido pelo art. 37 da Lei Estadual nº 6.782/2016. Dito isso, é cediço que a inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa causa prejuízo manifesto e presumido, infirmando a presunção absoluta de legitimidade do ato administrativo e tornando plausível a tese anulatória deduzida na ação de origem. De relevo registrar, outrossim, que o periculum in mora milita em favor da empresa agravada e restou adequadamente delineado pelo magistrado singular. A manutenção da exigibilidade de multa administrativa de elevado valor econômico, aliada à eventual retenção ou bloqueio de faturamentos de contratos operacionais, ostenta nítido condão de comprometer o fluxo de caixa, a higidez financeira e o pagamento da própria folha de salários dos funcionários da contratada. Por outro lado, não se verifica periculum in mora inverso irreparável ao ente público, haja vista que a decisão agravada tão somente suspendeu provisoriamente a exigibilidade da multa punitiva até a instrução do processo principal, estando ressalvadas eventuais retenções decorrentes de ordem judicial ou fundadas em causa jurídica autônoma diversa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo incólumes os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Notifique-se o Juízo de origem quanto ao teor deste decisum, dispensada a prestação de informações. Intime-se a empresa Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no Sistema. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

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