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0763904-67.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0763904-67.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] AGRAVANTE: RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES, R. C. RIBEIRO LOPES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por R. C. RIBEIRO LOPES e RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0866169-52.2025.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. A decisão agravada manteve a constrição realizada no Banco Bradesco, no valor de R$ 74.193,59, por considerá-la efetivada em 26/08/2026, anteriormente ao parcelamento tributário, determinando sua conversão em penhora e transferência para conta judicial. Determinou, ainda, o desbloqueio dos valores excedentes constritos em outras instituições financeiras e a suspensão da execução durante a vigência do parcelamento. Os agravantes sustentam, em síntese, que o parcelamento foi formalizado em 27/08/2026, enquanto os valores efetivamente retirados da disponibilidade financeira do segundo agravante somente foram bloqueados em 02/09/2026, nos montantes de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, totalizando R$ 56.493,59. Requerem, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a liberação ou restituição dessas quantias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. O Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo parcelamento fiscal, a constrição deve ser levantada quando o parcelamento anteceder o efetivo bloqueio, permanecendo, por outro lado, a garantia constituída quando a constrição houver sido realizada anteriormente. No caso concreto, embora a ordem SISBAJUD tenha sido expedida anteriormente ao parcelamento, a documentação juntada indica que os valores de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69 somente foram efetivamente retirados da disponibilidade financeira do agravante em 02/09/2026, enquanto o parcelamento havia sido formalizado em 27/08/2026. Releva observar, ainda, que a própria Procuradoria-Geral do Estado, em manifestação apresentada na origem, consignou que a mera determinação judicial de bloqueio não se confunde com a efetiva constrição patrimonial, reconhecendo que, no caso, o parcelamento havia sido comunicado antes da efetivação da medida constritiva e defendendo a suspensão dos atos executivos. Desse modo, mostra-se plausível, nesta análise inicial, a alegação de que a decisão agravada adotou como marco temporal a expedição da ordem SISBAJUD, e não o momento da efetiva indisponibilidade dos valores. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a decisão recorrida determinou a conversão da constrição em penhora e a transferência dos recursos para conta judicial, prolongando a indisponibilidade patrimonial, apesar de a execução estar suspensa em razão do parcelamento. A providência é reversível, uma vez que eventual inadimplemento ou rescisão do parcelamento permitirá o regular prosseguimento da execução fiscal e a renovação das medidas constritivas cabíveis. Contudo, a tutela deve limitar-se aos valores cuja constrição posterior ao parcelamento está documentalmente demonstrada, quais sejam, R$ 56.493,59, não havendo, neste momento processual, suporte suficiente para determinar a liberação integral dos R$ 74.193,59 mencionados na decisão agravada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à conversão em penhora e transferência dos valores de R$ 56.493,59, correspondentes aos bloqueios de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, determinando o imediato desbloqueio dessas quantias ou, caso já transferidas para conta judicial, a adoção das providências necessárias à sua restituição à conta de origem. Mantenho, por ora, os demais termos da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0763904-67.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] AGRAVANTE: RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES, R. C. RIBEIRO LOPES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por R. C. RIBEIRO LOPES e RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0866169-52.2025.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. A decisão agravada manteve a constrição realizada no Banco Bradesco, no valor de R$ 74.193,59, por considerá-la efetivada em 26/08/2026, anteriormente ao parcelamento tributário, determinando sua conversão em penhora e transferência para conta judicial. Determinou, ainda, o desbloqueio dos valores excedentes constritos em outras instituições financeiras e a suspensão da execução durante a vigência do parcelamento. Os agravantes sustentam, em síntese, que o parcelamento foi formalizado em 27/08/2026, enquanto os valores efetivamente retirados da disponibilidade financeira do segundo agravante somente foram bloqueados em 02/09/2026, nos montantes de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, totalizando R$ 56.493,59. Requerem, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a liberação ou restituição dessas quantias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. O Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo parcelamento fiscal, a constrição deve ser levantada quando o parcelamento anteceder o efetivo bloqueio, permanecendo, por outro lado, a garantia constituída quando a constrição houver sido realizada anteriormente. No caso concreto, embora a ordem SISBAJUD tenha sido expedida anteriormente ao parcelamento, a documentação juntada indica que os valores de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69 somente foram efetivamente retirados da disponibilidade financeira do agravante em 02/09/2026, enquanto o parcelamento havia sido formalizado em 27/08/2026. Releva observar, ainda, que a própria Procuradoria-Geral do Estado, em manifestação apresentada na origem, consignou que a mera determinação judicial de bloqueio não se confunde com a efetiva constrição patrimonial, reconhecendo que, no caso, o parcelamento havia sido comunicado antes da efetivação da medida constritiva e defendendo a suspensão dos atos executivos. Desse modo, mostra-se plausível, nesta análise inicial, a alegação de que a decisão agravada adotou como marco temporal a expedição da ordem SISBAJUD, e não o momento da efetiva indisponibilidade dos valores. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a decisão recorrida determinou a conversão da constrição em penhora e a transferência dos recursos para conta judicial, prolongando a indisponibilidade patrimonial, apesar de a execução estar suspensa em razão do parcelamento. A providência é reversível, uma vez que eventual inadimplemento ou rescisão do parcelamento permitirá o regular prosseguimento da execução fiscal e a renovação das medidas constritivas cabíveis. Contudo, a tutela deve limitar-se aos valores cuja constrição posterior ao parcelamento está documentalmente demonstrada, quais sejam, R$ 56.493,59, não havendo, neste momento processual, suporte suficiente para determinar a liberação integral dos R$ 74.193,59 mencionados na decisão agravada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à conversão em penhora e transferência dos valores de R$ 56.493,59, correspondentes aos bloqueios de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, determinando o imediato desbloqueio dessas quantias ou, caso já transferidas para conta judicial, a adoção das providências necessárias à sua restituição à conta de origem. Mantenho, por ora, os demais termos da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se.

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