Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0763904-67.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] AGRAVANTE: RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES, R. C. RIBEIRO LOPES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por R. C. RIBEIRO LOPES e RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0866169-52.2025.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. A decisão agravada manteve a constrição realizada no Banco Bradesco, no valor de R$ 74.193,59, por considerá-la efetivada em 26/08/2026, anteriormente ao parcelamento tributário, determinando sua conversão em penhora e transferência para conta judicial. Determinou, ainda, o desbloqueio dos valores excedentes constritos em outras instituições financeiras e a suspensão da execução durante a vigência do parcelamento. Os agravantes sustentam, em síntese, que o parcelamento foi formalizado em 27/08/2026, enquanto os valores efetivamente retirados da disponibilidade financeira do segundo agravante somente foram bloqueados em 02/09/2026, nos montantes de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, totalizando R$ 56.493,59. Requerem, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a liberação ou restituição dessas quantias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. O Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo parcelamento fiscal, a constrição deve ser levantada quando o parcelamento anteceder o efetivo bloqueio, permanecendo, por outro lado, a garantia constituída quando a constrição houver sido realizada anteriormente. No caso concreto, embora a ordem SISBAJUD tenha sido expedida anteriormente ao parcelamento, a documentação juntada indica que os valores de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69 somente foram efetivamente retirados da disponibilidade financeira do agravante em 02/09/2026, enquanto o parcelamento havia sido formalizado em 27/08/2026. Releva observar, ainda, que a própria Procuradoria-Geral do Estado, em manifestação apresentada na origem, consignou que a mera determinação judicial de bloqueio não se confunde com a efetiva constrição patrimonial, reconhecendo que, no caso, o parcelamento havia sido comunicado antes da efetivação da medida constritiva e defendendo a suspensão dos atos executivos. Desse modo, mostra-se plausível, nesta análise inicial, a alegação de que a decisão agravada adotou como marco temporal a expedição da ordem SISBAJUD, e não o momento da efetiva indisponibilidade dos valores. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a decisão recorrida determinou a conversão da constrição em penhora e a transferência dos recursos para conta judicial, prolongando a indisponibilidade patrimonial, apesar de a execução estar suspensa em razão do parcelamento. A providência é reversível, uma vez que eventual inadimplemento ou rescisão do parcelamento permitirá o regular prosseguimento da execução fiscal e a renovação das medidas constritivas cabíveis. Contudo, a tutela deve limitar-se aos valores cuja constrição posterior ao parcelamento está documentalmente demonstrada, quais sejam, R$ 56.493,59, não havendo, neste momento processual, suporte suficiente para determinar a liberação integral dos R$ 74.193,59 mencionados na decisão agravada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à conversão em penhora e transferência dos valores de R$ 56.493,59, correspondentes aos bloqueios de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, determinando o imediato desbloqueio dessas quantias ou, caso já transferidas para conta judicial, a adoção das providências necessárias à sua restituição à conta de origem. Mantenho, por ora, os demais termos da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se.
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0763904-67.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] AGRAVANTE: RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES, R. C. RIBEIRO LOPES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por R. C. RIBEIRO LOPES e RAFAEL CURY RIBEIRO LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0866169-52.2025.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. A decisão agravada manteve a constrição realizada no Banco Bradesco, no valor de R$ 74.193,59, por considerá-la efetivada em 26/08/2026, anteriormente ao parcelamento tributário, determinando sua conversão em penhora e transferência para conta judicial. Determinou, ainda, o desbloqueio dos valores excedentes constritos em outras instituições financeiras e a suspensão da execução durante a vigência do parcelamento. Os agravantes sustentam, em síntese, que o parcelamento foi formalizado em 27/08/2026, enquanto os valores efetivamente retirados da disponibilidade financeira do segundo agravante somente foram bloqueados em 02/09/2026, nos montantes de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, totalizando R$ 56.493,59. Requerem, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a liberação ou restituição dessas quantias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. O Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo parcelamento fiscal, a constrição deve ser levantada quando o parcelamento anteceder o efetivo bloqueio, permanecendo, por outro lado, a garantia constituída quando a constrição houver sido realizada anteriormente. No caso concreto, embora a ordem SISBAJUD tenha sido expedida anteriormente ao parcelamento, a documentação juntada indica que os valores de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69 somente foram efetivamente retirados da disponibilidade financeira do agravante em 02/09/2026, enquanto o parcelamento havia sido formalizado em 27/08/2026. Releva observar, ainda, que a própria Procuradoria-Geral do Estado, em manifestação apresentada na origem, consignou que a mera determinação judicial de bloqueio não se confunde com a efetiva constrição patrimonial, reconhecendo que, no caso, o parcelamento havia sido comunicado antes da efetivação da medida constritiva e defendendo a suspensão dos atos executivos. Desse modo, mostra-se plausível, nesta análise inicial, a alegação de que a decisão agravada adotou como marco temporal a expedição da ordem SISBAJUD, e não o momento da efetiva indisponibilidade dos valores. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a decisão recorrida determinou a conversão da constrição em penhora e a transferência dos recursos para conta judicial, prolongando a indisponibilidade patrimonial, apesar de a execução estar suspensa em razão do parcelamento. A providência é reversível, uma vez que eventual inadimplemento ou rescisão do parcelamento permitirá o regular prosseguimento da execução fiscal e a renovação das medidas constritivas cabíveis. Contudo, a tutela deve limitar-se aos valores cuja constrição posterior ao parcelamento está documentalmente demonstrada, quais sejam, R$ 56.493,59, não havendo, neste momento processual, suporte suficiente para determinar a liberação integral dos R$ 74.193,59 mencionados na decisão agravada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à conversão em penhora e transferência dos valores de R$ 56.493,59, correspondentes aos bloqueios de R$ 6.462,96, R$ 19.326,94 e R$ 30.703,69, determinando o imediato desbloqueio dessas quantias ou, caso já transferidas para conta judicial, a adoção das providências necessárias à sua restituição à conta de origem. Mantenho, por ora, os demais termos da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.