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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0763900-30.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: IARA NUNES DE SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA PARA CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à instituição de ensino a validação do aditamento de transferência do FIES da estudante para o curso de Medicina. II. Questão em discussão. Discute-se a presença dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir. A incompetência da Justiça Estadual não se mostra, de plano, configurada. A documentação acostada indica nota do ENEM superior à referência exigida, oferta de vagas FIES para Medicina no semestre 2026.2 e emissão de DRT referente à transferência, não havendo demonstração inequívoca, nesta fase, de impedimento normativo ou operacional. Presente, ainda, risco de dano inverso à estudante em razão da possível interrupção do financiamento e do semestre letivo. IV. Dispositivo e tese de julgamento. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A suspensão de tutela que assegura transferência vinculada ao FIES exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, não bastando alegação genérica de ausência de vagas ou impossibilidade operacional. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., mantenedor do Centro Universitário UNINOVAFAPI, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0851004-28.2026.8.18.0140, ajuizada por IARA NUNES DE SILVA. A decisão recorrida deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino procedesse imediatamente à validação do aditamento de transferência do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES da autora, assegurando sua permanência no curso de Medicina mediante financiamento estudantil, abstendo-se de efetuar cobrança direta das mensalidades abrangidas pelo financiamento e de promover a inscrição do nome da estudante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Segundo consta das razões recursais, a agravada era beneficiária de contrato de FIES vinculado ao curso de Odontologia da Faculdade UNIRB e requereu, através do sistema oficial, a transferência do financiamento para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. A própria agravante registra que a estudante obteve média de 560,76 pontos no ENEM, enquanto a nota de referência indicada seria de 487,40 pontos, sustentando a autora originária que o procedimento teria avançado perante a Caixa Econômica Federal e recebido a validação da instituição de origem, remanescendo a anuência da instituição de destino. Em suas razões, a agravante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a demanda envolve a operacionalização de programa federal, recursos públicos da União e atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal. No mérito, invoca as teses firmadas no IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e a disciplina regulamentar do FIES. Sustenta, em especial, inexistirem vagas disponíveis para transferência de financiamento estudantil no curso de Medicina no semestre 2026.2 e afirma que a anuência da instituição de destino constitui requisito indispensável ao aditamento. Defende, ainda, que a manutenção da tutela lhe imporá obrigação materialmente inexequível e poderá comprometer sua estrutura acadêmica e financeira, sobretudo em razão da multa cominatória fixada. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual ou, sucessivamente, revogar a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso, após exame dos elementos até agora trazidos aos autos, não vislumbro, em cognição sumária, fundamento suficientemente seguro para suspender os efeitos da decisão agravada. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tenho que a questão demanda maior aprofundamento e não se revela, neste estágio processual, bastante para afastar imediatamente a jurisdição exercida pelo Juízo de origem. É certo que o FIES constitui programa federal e que, em diversas controvérsias relativas à sua gestão, contratação e operacionalização, reconhece-se a legitimidade de entes federais para integrar a relação processual. Todavia, disso não resulta, automaticamente, que toda e qualquer demanda envolvendo financiamento estudantil atraia, necessariamente, a competência da Justiça Federal. A ação originária, tal como estruturada até o momento, foi proposta contra instituição privada de ensino e atribui especificamente à requerida a recusa em realizar a etapa de anuência ou validação necessária à transferência. É significativo, inclusive, que a própria agravante, ao invocar o art. 84-A, § 1º, da Portaria MEC nº 535/2020, sustente constituir a anuência da instituição de destino requisito para a manutenção do financiamento quando da transferência. Assim, se o ato que se pretende obter judicialmente corresponde, ao menos em parte, a uma manifestação que cabe à própria instituição de destino, não é possível afirmar, sem maior aprofundamento, que a satisfação da pretensão dependa necessariamente de imposição judicial de obrigação ao FNDE ou à Caixa Econômica Federal. Os precedentes indicados pela agravante demonstram a relevância dos entes federais em determinadas relações jurídicas envolvendo o FIES, mas não permitem concluir, em cognição sumária, pela existência de litisconsórcio passivo federal necessário em toda e qualquer controvérsia em que a causa de pedir esteja relacionada a comportamento imputado diretamente à instituição privada de ensino. Também não verifico, por ora, no IRDR nº 72 do TRF1, fundamento suficiente para a suspensão imediata da tutela. Com efeito, a orientação invocada pela recorrente prestigia a observância dos critérios objetivos estabelecidos pela regulamentação do FIES, particularmente os referentes ao desempenho no ENEM, e limita a atuação jurisdicional ao controle da legalidade, sem substituição dos critérios técnicos legitimamente estabelecidos pela Administração. Ocorre que a questão concreta não revela, ao menos neste momento, aparente desatendimento do critério de desempenho acadêmico invocado. Ao contrário, a própria narrativa recursal informa que a agravada alcançou 560,76 pontos, enquanto a nota de referência indicada para a operação seria de 487,40 pontos. Desse modo, a validade abstrata da exigência de pontuação mínima no ENEM não favorece, por si, a pretensão suspensiva da recorrente, uma vez que os dados por ela própria apresentados apontam, em princípio, para o atendimento desse requisito. Permanece, portanto, como argumento de maior relevância a alegação de inexistência de vaga disponível para transferência FIES no curso de Medicina no semestre 2026.2. A matéria, entretanto, não se encontra suficientemente esclarecida para justificar, desde logo, a suspensão da tutela. Isso porque o Termo de Participação – Proposta de Oferta de Vagas para o segundo semestre de 2026, juntado pela própria agravante, demonstra que a instituição aderiu ao processo seletivo FIES daquele período, tendo o documento registrado, especificamente para o curso de Medicina, turno integral, a oferta de 20 vagas FIES. Evidentemente, a existência dessas vagas não significa, por si só, que alguma delas estivesse necessariamente disponível para transferência na data do requerimento da agravada. Tampouco se pode, nesta etapa, afirmar que as vagas destinadas ao processo seletivo regular devam ser utilizadas para transferências. Ocorre que, para fins de tutela recursal, o ônus argumentativo da agravante é mais rigoroso: seria necessário demonstrar, com suficiente clareza, não apenas que existe quantitativo limitado de vagas, mas que as vagas disponíveis estavam efetivamente esgotadas ou que existe disciplina regulamentar específica impedindo a transferência pretendida na situação concreta. Por ora, a afirmação de que as vagas seriam exclusivamente destinadas ao processo seletivo regular, desacompanhada de demonstração inequívoca do seu efetivo preenchimento ou de regra que, aplicada às circunstâncias concretas da agravada, torne juridicamente impossível a transferência, não confere à tese recursal o grau de probabilidade exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Há, ainda, elemento documental que recomenda especial cautela. A própria agravante juntou aos autos documentos intitulados “IARA NUNES DE SILVA – DRT 2026.2”, nos quais consta “DOCUMENTO DE REGULARIDADE DE TRANSFERÊNCIA – DRT”, com referência a “ADITAMENTO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL”, semestre 2/2026, registrando como mantenedora de destino o Instituto de Ensino Superior do Piauí, como instituição de destino a AFYA Centro Universitário UNINOVAFAPI – PI e como curso de destino Medicina, turno integral. O documento registra, ainda, declaração de conferência e validação das informações e da documentação apresentada para formalização do aditamento. Não se está a afirmar, com isso, que o DRT, isoladamente considerado, prove que a transferência esteja definitivamente consumada ou que dispense a anuência exigida pela regulamentação. Essa conclusão seria prematura. Todavia, sua existência enfraquece, nesta cognição inicial, a alegação categórica de absoluta impossibilidade técnica ou operacional da transferência, recomendando que o significado e os efeitos do documento sejam apreciados após a formação do contraditório. Também não procede, ao menos para fins de suspensão imediata, a invocação genérica da autonomia universitária. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal deve ser integralmente respeitada, e certamente não compete ao Poder Judiciário criar vagas acadêmicas ou impor financiamento público em desconformidade com as regras do programa. Não obstante, a autonomia universitária não exclui o controle jurisdicional da legalidade e da motivação dos atos praticados pela instituição, sobretudo quando esta adere voluntariamente a programa público sujeito a disciplina normativa própria. Assim, caso fique comprovada a inexistência material de vaga, o esgotamento do quantitativo disponibilizado ao FIES ou a existência de requisito regulamentar objetivo não preenchido pela estudante, tais elementos poderão justificar a reforma da decisão recorrida. O que não se mostra possível é antecipar essa conclusão antes de suficientemente esclarecidos os documentos apresentados pela própria recorrente. Por fim, a ponderação dos riscos igualmente recomenda a preservação provisória do estado de coisas estabelecido pela decisão originária. A suspensão imediata da tutela pode repercutir diretamente na matrícula, frequência e continuidade do semestre letivo da agravada no curso de Medicina, além de expô-la à cobrança de mensalidades de elevado valor e aos demais efeitos decorrentes da ausência do financiamento. Trata-se de consequências cuja recomposição posterior pode revelar-se particularmente difícil, uma vez que a perda de atividades acadêmicas e de período letivo não se resolve integralmente mediante reparação pecuniária. De outro lado, embora não se ignore o impacto econômico alegado pela instituição de ensino, o dano por ela apontado apresenta, em princípio, maior possibilidade de recomposição, especialmente quando ainda não demonstrado de forma inequívoca que a manutenção da tutela implique criação artificial de vaga inexistente ou utilização de recursos públicos fora das hipóteses legalmente admitidas. Tem-se, portanto, quadro de periculum in mora inverso, que recomenda cautela antes da alteração do status quo. Importa enfatizar que a presente decisão não reconhece direito absoluto da agravada à transferência do FIES para o curso de Medicina, nem antecipa o julgamento definitivo do recurso. Limita-se a reconhecer que, no estágio atual da controvérsia, não está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do agravo em intensidade capaz de justificar a imediata suspensão da tutela concedida na origem. O exame definitivo deverá considerar, de forma mais aprofundada, a extensão jurídica dos DRTs juntados, a disciplina normativa aplicável às transferências, o efetivo preenchimento das vagas FIES ofertadas para Medicina no semestre 2026.2 e a existência, ou não, de impedimento concreto à operação pretendida. III. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, por ora, os efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior reapreciação após o estabelecimento do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0763900-30.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: IARA NUNES DE SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA PARA CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à instituição de ensino a validação do aditamento de transferência do FIES da estudante para o curso de Medicina. II. Questão em discussão. Discute-se a presença dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir. A incompetência da Justiça Estadual não se mostra, de plano, configurada. A documentação acostada indica nota do ENEM superior à referência exigida, oferta de vagas FIES para Medicina no semestre 2026.2 e emissão de DRT referente à transferência, não havendo demonstração inequívoca, nesta fase, de impedimento normativo ou operacional. Presente, ainda, risco de dano inverso à estudante em razão da possível interrupção do financiamento e do semestre letivo. IV. Dispositivo e tese de julgamento. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A suspensão de tutela que assegura transferência vinculada ao FIES exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, não bastando alegação genérica de ausência de vagas ou impossibilidade operacional. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., mantenedor do Centro Universitário UNINOVAFAPI, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0851004-28.2026.8.18.0140, ajuizada por IARA NUNES DE SILVA. A decisão recorrida deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino procedesse imediatamente à validação do aditamento de transferência do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES da autora, assegurando sua permanência no curso de Medicina mediante financiamento estudantil, abstendo-se de efetuar cobrança direta das mensalidades abrangidas pelo financiamento e de promover a inscrição do nome da estudante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Segundo consta das razões recursais, a agravada era beneficiária de contrato de FIES vinculado ao curso de Odontologia da Faculdade UNIRB e requereu, através do sistema oficial, a transferência do financiamento para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. A própria agravante registra que a estudante obteve média de 560,76 pontos no ENEM, enquanto a nota de referência indicada seria de 487,40 pontos, sustentando a autora originária que o procedimento teria avançado perante a Caixa Econômica Federal e recebido a validação da instituição de origem, remanescendo a anuência da instituição de destino. Em suas razões, a agravante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a demanda envolve a operacionalização de programa federal, recursos públicos da União e atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal. No mérito, invoca as teses firmadas no IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e a disciplina regulamentar do FIES. Sustenta, em especial, inexistirem vagas disponíveis para transferência de financiamento estudantil no curso de Medicina no semestre 2026.2 e afirma que a anuência da instituição de destino constitui requisito indispensável ao aditamento. Defende, ainda, que a manutenção da tutela lhe imporá obrigação materialmente inexequível e poderá comprometer sua estrutura acadêmica e financeira, sobretudo em razão da multa cominatória fixada. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual ou, sucessivamente, revogar a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso, após exame dos elementos até agora trazidos aos autos, não vislumbro, em cognição sumária, fundamento suficientemente seguro para suspender os efeitos da decisão agravada. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tenho que a questão demanda maior aprofundamento e não se revela, neste estágio processual, bastante para afastar imediatamente a jurisdição exercida pelo Juízo de origem. É certo que o FIES constitui programa federal e que, em diversas controvérsias relativas à sua gestão, contratação e operacionalização, reconhece-se a legitimidade de entes federais para integrar a relação processual. Todavia, disso não resulta, automaticamente, que toda e qualquer demanda envolvendo financiamento estudantil atraia, necessariamente, a competência da Justiça Federal. A ação originária, tal como estruturada até o momento, foi proposta contra instituição privada de ensino e atribui especificamente à requerida a recusa em realizar a etapa de anuência ou validação necessária à transferência. É significativo, inclusive, que a própria agravante, ao invocar o art. 84-A, § 1º, da Portaria MEC nº 535/2020, sustente constituir a anuência da instituição de destino requisito para a manutenção do financiamento quando da transferência. Assim, se o ato que se pretende obter judicialmente corresponde, ao menos em parte, a uma manifestação que cabe à própria instituição de destino, não é possível afirmar, sem maior aprofundamento, que a satisfação da pretensão dependa necessariamente de imposição judicial de obrigação ao FNDE ou à Caixa Econômica Federal. Os precedentes indicados pela agravante demonstram a relevância dos entes federais em determinadas relações jurídicas envolvendo o FIES, mas não permitem concluir, em cognição sumária, pela existência de litisconsórcio passivo federal necessário em toda e qualquer controvérsia em que a causa de pedir esteja relacionada a comportamento imputado diretamente à instituição privada de ensino. Também não verifico, por ora, no IRDR nº 72 do TRF1, fundamento suficiente para a suspensão imediata da tutela. Com efeito, a orientação invocada pela recorrente prestigia a observância dos critérios objetivos estabelecidos pela regulamentação do FIES, particularmente os referentes ao desempenho no ENEM, e limita a atuação jurisdicional ao controle da legalidade, sem substituição dos critérios técnicos legitimamente estabelecidos pela Administração. Ocorre que a questão concreta não revela, ao menos neste momento, aparente desatendimento do critério de desempenho acadêmico invocado. Ao contrário, a própria narrativa recursal informa que a agravada alcançou 560,76 pontos, enquanto a nota de referência indicada para a operação seria de 487,40 pontos. Desse modo, a validade abstrata da exigência de pontuação mínima no ENEM não favorece, por si, a pretensão suspensiva da recorrente, uma vez que os dados por ela própria apresentados apontam, em princípio, para o atendimento desse requisito. Permanece, portanto, como argumento de maior relevância a alegação de inexistência de vaga disponível para transferência FIES no curso de Medicina no semestre 2026.2. A matéria, entretanto, não se encontra suficientemente esclarecida para justificar, desde logo, a suspensão da tutela. Isso porque o Termo de Participação – Proposta de Oferta de Vagas para o segundo semestre de 2026, juntado pela própria agravante, demonstra que a instituição aderiu ao processo seletivo FIES daquele período, tendo o documento registrado, especificamente para o curso de Medicina, turno integral, a oferta de 20 vagas FIES. Evidentemente, a existência dessas vagas não significa, por si só, que alguma delas estivesse necessariamente disponível para transferência na data do requerimento da agravada. Tampouco se pode, nesta etapa, afirmar que as vagas destinadas ao processo seletivo regular devam ser utilizadas para transferências. Ocorre que, para fins de tutela recursal, o ônus argumentativo da agravante é mais rigoroso: seria necessário demonstrar, com suficiente clareza, não apenas que existe quantitativo limitado de vagas, mas que as vagas disponíveis estavam efetivamente esgotadas ou que existe disciplina regulamentar específica impedindo a transferência pretendida na situação concreta. Por ora, a afirmação de que as vagas seriam exclusivamente destinadas ao processo seletivo regular, desacompanhada de demonstração inequívoca do seu efetivo preenchimento ou de regra que, aplicada às circunstâncias concretas da agravada, torne juridicamente impossível a transferência, não confere à tese recursal o grau de probabilidade exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Há, ainda, elemento documental que recomenda especial cautela. A própria agravante juntou aos autos documentos intitulados “IARA NUNES DE SILVA – DRT 2026.2”, nos quais consta “DOCUMENTO DE REGULARIDADE DE TRANSFERÊNCIA – DRT”, com referência a “ADITAMENTO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL”, semestre 2/2026, registrando como mantenedora de destino o Instituto de Ensino Superior do Piauí, como instituição de destino a AFYA Centro Universitário UNINOVAFAPI – PI e como curso de destino Medicina, turno integral. O documento registra, ainda, declaração de conferência e validação das informações e da documentação apresentada para formalização do aditamento. Não se está a afirmar, com isso, que o DRT, isoladamente considerado, prove que a transferência esteja definitivamente consumada ou que dispense a anuência exigida pela regulamentação. Essa conclusão seria prematura. Todavia, sua existência enfraquece, nesta cognição inicial, a alegação categórica de absoluta impossibilidade técnica ou operacional da transferência, recomendando que o significado e os efeitos do documento sejam apreciados após a formação do contraditório. Também não procede, ao menos para fins de suspensão imediata, a invocação genérica da autonomia universitária. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal deve ser integralmente respeitada, e certamente não compete ao Poder Judiciário criar vagas acadêmicas ou impor financiamento público em desconformidade com as regras do programa. Não obstante, a autonomia universitária não exclui o controle jurisdicional da legalidade e da motivação dos atos praticados pela instituição, sobretudo quando esta adere voluntariamente a programa público sujeito a disciplina normativa própria. Assim, caso fique comprovada a inexistência material de vaga, o esgotamento do quantitativo disponibilizado ao FIES ou a existência de requisito regulamentar objetivo não preenchido pela estudante, tais elementos poderão justificar a reforma da decisão recorrida. O que não se mostra possível é antecipar essa conclusão antes de suficientemente esclarecidos os documentos apresentados pela própria recorrente. Por fim, a ponderação dos riscos igualmente recomenda a preservação provisória do estado de coisas estabelecido pela decisão originária. A suspensão imediata da tutela pode repercutir diretamente na matrícula, frequência e continuidade do semestre letivo da agravada no curso de Medicina, além de expô-la à cobrança de mensalidades de elevado valor e aos demais efeitos decorrentes da ausência do financiamento. Trata-se de consequências cuja recomposição posterior pode revelar-se particularmente difícil, uma vez que a perda de atividades acadêmicas e de período letivo não se resolve integralmente mediante reparação pecuniária. De outro lado, embora não se ignore o impacto econômico alegado pela instituição de ensino, o dano por ela apontado apresenta, em princípio, maior possibilidade de recomposição, especialmente quando ainda não demonstrado de forma inequívoca que a manutenção da tutela implique criação artificial de vaga inexistente ou utilização de recursos públicos fora das hipóteses legalmente admitidas. Tem-se, portanto, quadro de periculum in mora inverso, que recomenda cautela antes da alteração do status quo. Importa enfatizar que a presente decisão não reconhece direito absoluto da agravada à transferência do FIES para o curso de Medicina, nem antecipa o julgamento definitivo do recurso. Limita-se a reconhecer que, no estágio atual da controvérsia, não está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do agravo em intensidade capaz de justificar a imediata suspensão da tutela concedida na origem. O exame definitivo deverá considerar, de forma mais aprofundada, a extensão jurídica dos DRTs juntados, a disciplina normativa aplicável às transferências, o efetivo preenchimento das vagas FIES ofertadas para Medicina no semestre 2026.2 e a existência, ou não, de impedimento concreto à operação pretendida. III. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, por ora, os efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior reapreciação após o estabelecimento do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026.