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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0763894-23.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: INEZ MARIA FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INEZ MARIA FREIRE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina / PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0851145-47.2026.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Na decisão recorrida (ID 102663088, na origem), o juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a sua incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos à 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí / PI, sob o fundamento de que a autora reside naquela localidade e de que a escolha da capital decorreria de conduta abusiva de forum shopping, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, e da Nota Técnica nº 09 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 36192467), sustentando, em síntese: a nulidade da decisão que declinou da competência territorial de ofício sem a prévia oportunização de manifestação às partes, o que configura decisão-surpresa violadora dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; a inexistência de escolha aleatória de foro, na medida em que a demanda foi proposta no domicílio do réu, que possui filial e agência em funcionamento em Teresina / PI, nos termos do art. 46 do CPC e do art. 101, I, do CDC; e a existência de precedentes deste Tribunal que asseguram a observância do contraditório prévio antes de qualquer declínio. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa e a tramitação do feito perante a Comarca de Valença do Piauí / PI até o julgamento final do mérito recursal. É o relatório. I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO RECURSAL De início, cumpre registrar que o presente recurso amolda-se às hipóteses de cabimento da espécie recursal sob a ótica da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou a diretriz de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil comporta mitigação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de preliminar de apelação: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 988 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. — Paradigma: REsp 1696396/MT” Tal entendimento abrange com exatidão as decisões interlocutórias que versam sobre competência jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência daquela Corte Superior: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 988. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 988/STJ), firmou a seguinte tese: " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".2. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que envolva questão de competência, entendimento do qual destoou o acórdão recorrido. Precedentes.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.011/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)” No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, constata-se que a agravante é pessoa física, aposentada, com mais de sessenta anos de idade, auferindo benefício previdenciário de valor modesto e que declarou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da presunção de veracidade conferida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, estritamente para o processamento deste recurso. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. II - DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de tal medida subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da decisão interlocutória que declarou, de ofício e de plano, a incompetência territorial do juízo cível da capital, remetendo os autos para a Comarca de Valença do Piauí / PI. É certo que o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passou a autorizar a declinação de competência territorial de ofício nas hipóteses em que o ajuizamento da ação ocorrer em juízo manifestamente aleatório, compreendido como aquele destituído de vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico subjacente. Contudo, a aplicação dessa novel prerrogativa judicial no âmbito deste Tribunal de Justiça encontra balizamento cogente na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0760895-68.2024.8.18.0000 (IRDR nº 07 do TJPI), julgado especificamente para orientar as demandas distribuídas sob a égide da Lei nº 14.879/2024, fixando a seguinte tese vinculante: "É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º)." Da tese jurídica uniformizada por esta Corte de Justiça sobressai que, não obstante a viabilidade técnica do declínio de competência de ofício em casos de juízo aleatório, tal provimento jurisdicional não prescinde da prévia instauração do contraditório substancial. O princípio da não-surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, veda de maneira peremptória que o julgador fundamente sua decisão em matérias sobre as quais não se tenha oportunizado às partes o direito de prévia manifestação e de influência no convencimento judicial, mesmo nas matérias cognoscíveis ex officio: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem reiteradamente reconhecendo a nulidade de declínios ex officio de competência realizados de forma açodada e sem a oitiva prévia da parte autora: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí em face da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual o juízo suscitado declinou, de ofício, da competência territorial sob o fundamento de inexistir vínculo entre a demanda e o foro escolhido, determinando a remessa dos autos ao domicílio do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas consumeristas ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.879/2024, é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial; e (ii) estabelecer se o declínio de competência pode ocorrer sem prévia oitiva da parte autora, à luz do art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Nas ações propostas pelo consumidor, a competência territorial possui natureza (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0766253-77.2025.8.18.0000 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026)” No caso concreto, infere-se dos autos de origem que a ação principal foi distribuída em 03 de agosto de 2026 (ID 102085294) e, logo após as certidões cartorárias de triagem lavradas em 07 de agosto de 2026 (ID 102399471 e 102408087), adveio diretamente o pronunciamento declinatório em 13 de agosto de 2026 (ID 102663088). Não houve nenhuma determinação de intimação da autora para justificar ou esclarecer a fixação da competência territorial em Teresina / PI, restando configurada autêntica decisão-surpresa, contrária ao art. 10 do CPC e ao padrão decisório estabelecido no IRDR nº 07 deste Tribunal. A alegação recursal de competência assenta-se no argumento de que a instituição bancária requerida mantém agência em funcionamento na capital piauiense (ID 36192475), apontando a incidência do foro comum do domicílio do réu (art. 46 do CPC) em consonância com a faculdade conferida pelo art. 101, I, do CDC. Sem adentrar prematuramente no mérito definitivo da fixação do foro, o fato objetivo é que a recusa do juízo sem facultar esclarecimentos prévios à parte autora consubstancia error in procedendo. Por sua vez, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) evidencia-se no fato de que a consumidora agravante é pessoa idosa e aposentada, cuja fonte primordial de subsistência é o benefício previdenciário do INSS (Benefício nº 178.042.840-2), sobre o qual recaem descontos consignados mensais impugnados como fraudulentos. A remessa física e eletrônica açodada dos autos para a comarca do interior do Estado acarretará atrasos indesejados à prestação jurisdicional e potencial imposição de atos processuais desnecessários, vulnerando a razoável duração do processo e o pleno acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, configurados os requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o deferimento do efeito suspensivo é medida processual de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil: a) defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça estritamente para os fins recursais; b) conheço do agravo de instrumento interposto; c) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina / PI (ID 102663088 dos autos nº 0851145-47.2026.8.18.0140), obstando ou sobrestando a remessa e o trâmite dos autos perante a 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí / PI até o julgamento de mérito deste recurso; d) determino a expedição de comunicação urgente, via sistema eletrônico, ao d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina / PI e ao d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí / PI, para ciência imediata e estrito cumprimento desta decisão; e) ordeno a intimação da instituição financeira agravada (BANCO BRADESCO S.A.) para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada da documentação pertinente, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC; f) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria para regular processamento e julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
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