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TJPI · 2ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763888-50.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO Advogado(s) do reclamante: SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 33.823,32, correspondente a doze parcelas da isenção tributária pretendida, e determinou a complementação das custas processuais. O agravante sustentou que a demanda possui natureza declaratória, defendendo a manutenção do valor originalmente atribuído à causa, equivalente a uma única parcela mensal da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora; (ii) estabelecer se, em ação declaratória de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, o valor da causa deve corresponder a doze prestações mensais da vantagem econômica pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 292, § 3º, do CPC impõe ao magistrado o dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial da demanda ou o efetivo proveito econômico buscado pela parte autora. 4. O valor da causa constitui requisito obrigatório da petição inicial e matéria de ordem pública, devendo corresponder à dimensão econômica da pretensão deduzida em juízo, vedada a atribuição de valor meramente simbólico ou fictício. 5. Nas demandas tributárias de trato sucessivo que visam à declaração de isenção de tributo incidente periodicamente, aplica-se, por analogia, o art. 292, § 2º, do CPC, devendo o proveito econômico ser apurado com base em doze prestações vincendas quando a obrigação é por prazo indeterminado ou superior a um ano. 6. A fixação do valor da causa mediante a multiplicação do desconto mensal do imposto por doze meses observa os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetiva expressão econômica da demanda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a possibilidade de correção de ofício do valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico perseguido, sem configuração de reformatio in pejus e com repercussão legítima sobre o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve corrigir, de ofício, o valor da causa quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial da demanda ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. 2. Nas ações declaratórias de isenção tributária relativas a prestações sucessivas, o valor da causa deve refletir o proveito econômico correspondente a doze prestações vincendas, nos termos da aplicação analógica do art. 292, § 2º, do CPC. 3. A correção de ofício do valor da causa para adequação ao efetivo proveito econômico não configura reformatio in pejus e legitima a exigência de complementação das custas processuais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 292, §§ 2º e 3º, 293, 319, V, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.418.303/GO, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.972.794/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; TJ-RJ, Apelação nº 2757254-20.2022.8.19.0001, publ. 26.05.2023; TRF-1, CC 1036396-90.2020.4.01.0000, publ. 01.09.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0837537-84.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800199-29.2020.8.18.0028, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando em todos os seus termos a Decisão Monocrática de Id 29233980 e mantendo hígida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo nº 0843665-52.2025.8.18.0140." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 28625637) interposto por PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO contra a decisão interlocutória (Id. 28625641 / Id 84395176 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela deUrgência (Proc. no 0843665-52.2025.8.18.0140), movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV. Na origem, o magistrado de primeiro grau, observando que a parte autora descumpriu a determinação de adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado, procedeu à correção ex officio do montante, arbitrando-o em R$ 33.823,32 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) — soma correspondente a 12 (doze) meses da isenção mensal pretendida de R$ 2.818,61 —, com a consequente determinação de complementação das custas processuais. Em suas razões recursais (Id 28625637), o Agravante sustentou, em síntese, que: i) A demanda possui natureza eminentemente declaratória e inibitória (reconhecimento do direito à isenção tributária por ser portador de moléstia grave, com fulcro no art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/88), não visando à cobrança de valor condenatório certo; ii) O arbitramento realizado pelo Juízo de piso em 12 parcelas mensais implica em aumento indevido e desproporcional do valor da causa, inviabilizando o acesso à justiça; iii) O valor atribuído originalmente (R$ 2.818,61), referente a uma única parcela mensal, atende aos balizamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis às ações declaratórias. Requerera a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigência de complementação das custas e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o valor da causa originário. A apreciação do pleito liminar deu-se por meio da Decisão Monocrática de Id 29233980, proferida pela Juíza Convocada Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, a qual INDEFERIU o efeito suspensivo, fundamentando a viabilidade do arbitramento de ofício do valor da causa com base no proveito econômico real e na jurisprudência pátria. A Coordenadoria Judiciária do Pleno expediu ofício de comunicação ao Juízo de origem (Ids. 29728991 e 29728992). A parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça (Parecer no Id 32100741), opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, ratificando a legalidade da correção de ofício operada no primeiro grau. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (decisões interlocutórias que versam sobre modificação do valor da causa e exigência de custas). Razão pela qual dele CONHEÇO. 2. MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se a averiguar a legalidade e a legitimidade da decisão interlocutória que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa na Ação Declaratória de Isenção de IRPF, adequando-o à estimativa do proveito econômico correspondente a doze mensalidades da isenção (R$ 33.823,32), e determinou a complementação das custas iniciais. Adiantando a conclusão, verifica-se que o inconformismo recursal não merece prosperar, devendo ser mantida na íntegra a decisão liminar monocrática (Id 29233980), bem como a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 2.1. Da Possibilidade de Alteração do Valor da Causa Ex Officio (Art. 292, § 3o, CPC) O Código de Processo Civil de 2015 consagrou de forma cristalina no art. 292, § 3º, o poder-dever do magistrado de exercer o controle sobre a fixação do valor da causa, afastando estimativas puramente aleatórias ou desvinculadas do conteúdo patrimonial do litígio: Art. 292. (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procedera ao recolhimento das custas correspondentes. A doutrina nacional é uníssona ao lecionar que o valor da causa constitui matéria de ordem pública, vinculada ao recolhimento da taxa judiciária (custas) e à fixação da competência e dos honorários advocatícios. Com efeito, o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial (art. 319, V, CPC), e deve refletir a dimensão econômica da pretensão deduzida em juízo. Não pode o autor atribuir à causa um valor meramente fictício ou simbólico se a demanda possui conteúdo patrimonial aferível. Havendo discrepância, cumpre ao juiz corrigi-lo de ofício. Conforme a boa doutrina, o § 3º do art. 292 do CPC outorgou ao juiz a prerrogativa de adequar a quantificação aos reais contornos econômicos da demanda, porquanto a taxa judiciária ostenta natureza de tributo e não pode ser sonegada por arbitramento inadequado do polo ativo. A jurisprudência confirma o dever do juiz de corrigir o valor da causa para que ele reflita a realidade econômica da demanda, evitando valores fictícios ou meramente simbólicos. TJ-RJ — APELAÇÃO: APL 275725420228190001 2022001101273 — Publicado em 26/05/2023 “(...) 2. Prescreve o artigo 292, §3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação.” STJ — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2418303 GO 2023/0249923-1 — Publicado em 18/03/2024 A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. 2.2. Do Proveito Econômico nas Demanda Tributárias de Trato Sucessivo (Art. 292, § 2o, CPC por Analogia) Sustenta o Agravante que, por se tratar de tutela declaratória/inibitória com cessação de retenção tributária, o valor da causa deveria limitar-se a uma única parcela mensal (R$ 2.818,61). Tal raciocínio, contudo, desconsidera a repercussão financeira contínua da tutela pretendida. Em demandas cuja pretensão abrange a exclusão ou isenção de tributo incidente de forma periódica sobre proventos de aposentadoria ou pensão, a relação jurídica ostenta nítido caráter de trato sucessivo. Diante disso, a jurisprudência consagrou a aplicação analógica do art. 292, § 2º, do CPC (que preconiza o cômputo de 12 prestações vincendas para obrigações de trato sucessivo). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também aplica esse mesmo entendimento, como no exemplo abaixo: TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 10363969020204010000 - Publicado em 01/09/2021 (...) o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido e, em se tratando de prestações sucessivas, o art. 292, § 2º, do CPC, estabelece que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual a soma das prestações". Nesse norte, a fixação efetuada pelo magistrado a quo — multiplicando o desconto mensal mensal do IRPF (R$ 2.818,61) por 12 (doze) meses, totalizando R$ 33.823,32 — guarda perfeita consonância com os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetiva dimensão econômica da causa. 2.3. Jurisprudência Consolidada do STJ e deste TJPI O Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação pacífica de que o magistrado pode e deve corrigir de ofício o valor da causa para amoldá-lo ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure violação ao contraditório ou reformatio in pejus: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Na mesma esteira, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI): APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS (12). VALOR DA REMUNERAÇÃO. SOMATÓRIO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DISCREPANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS MANTIDOS ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837537-84.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-29.2020.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 ) “ (...) 7. Considerando que o valor da causa possui relevância em diversas situações processuais, a exemplo do pagamento de custas, fixação de multas e servir de base para a incidência de honorários, entendo que o autor deve quantificar sua pretensão indenizatória, ainda que por estimativa, mesmo que não seja possível avaliar a dimensão do dano. 8. No caso dos autos, o Juízo a quo, acolhendo a indicação dos autores a título de danos morais, fixou o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinou que a parte autora providenciasse o complemento das custas processuais sob pena de indeferimento. (...) 9. O que se vê é que o Juízo de primeiro grau, detectando incorreção do valor da causa, adequou-a de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 10. Diante da inércia da parte autora em realizar a complementação das custas processuais determinadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.” Portanto, alinhando-me integralmente ao fundamentado parecer do Ministério Público Superior (Id 32100741) e ao posicionamento já adotado na decisão liminar monocrática (Id 29233980), a manutenção da decisão de origem é medida imperativa de justiça e legalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando em todos os seus termos a Decisão Monocrática de Id 29233980 e mantendo hígida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo nº 0843665-52.2025.8.18.0140. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · 87
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 21/08/2026 a 28/08/2026 No dia 21/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS: Ordem: 1 Processo nº 0026109-22.2015.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PAULISTANA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e da Remessa Necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Piauí para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).". Ordem: 2 Processo nº 0000118-08.2000.8.18.0031 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MACHADO VEICULOS S/A (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão indicada e reformar o acórdão de ID 24488967 e a sentença de ID 19769346, a fim de afastar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1229 do Superior Tribunal de Justiça.". Ordem: 3 Processo nº 0801886-66.2019.8.18.0031 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, VOTO PELA REJEIÇÃO do pedido, no sentido de manter integralmente o acórdão embargado.". Ordem: 4 Processo nº 0000173-64.2015.8.18.0117 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: EDNALVA DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a Decisão Terminativa Monocrática de ID 32143049 em todos os seus termos.". Ordem: 5 Processo nº 0800276-20.2022.8.18.0076 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE (EMBARGANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.". Ordem: 6 Processo nº 0800575-32.2018.8.18.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCELO FREIRE (EMBARGADO) Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, e manter o acórdão embargado em todos os seus termos.". Ordem: 8 Processo nº 0000067-26.2016.8.18.0034 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: NICOLAU ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.". Ordem: 9 Processo nº 0841719-84.2021.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: LOJAS RIACHUELO SA (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a fundamentação da sentença, suprindo a omissão quanto ao exame dos pedidos acessórios formulados pela impetrante, a fim de explicitar que, mantida a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, ficam igualmente prejudicadas as pretensões de restituição dos valores alegadamente recolhidos indevidamente e os demais efeitos patrimoniais delas decorrentes. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à denegação da segurança, por seus próprios fundamentos.". Ordem: 10 Processo nº 0751217-58.2026.8.18.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.". Ordem: 12 Processo nº 0800883-29.2023.8.18.0066 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: DARCY CRISPIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.". Ordem: 13 Processo nº 0006318-97.1997.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO BUQUEIRAO (APELADO) e outros Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambas as apelações, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO BOQUEIRÃO, para reformar a sentença recorrida e, aplicando o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal, condenando a associação requerida a: a) restituir ao Estado do Piauí a quantia de R$ 16.216,61 (dezesseis mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária desde o repasse realizado em 9 de novembro de 1995 e juros moratórios legais desde a citação, observados os índices legalmente aplicáveis a cada período; b) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração decorrente do desprovimento integral de sua apelação. Defiro à Associação dos Moradores do Povoado Boqueirão os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive da majoração ora estabelecida, enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, §3º, do CPC.". Ordem: 14 Processo nº 0029761-57.2009.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: E MATOS & CIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por E MATOS & CIA LTDA. - EPP, a fim de: a) reconhecer a nulidade parcial do lançamento tributário, exclusivamente quanto à incidência da alíquota de 5% correspondente ao item 17.11 da lista anexa à LC nº 116/2003 sobre receitas comprovadamente decorrentes de corretagem de venda de imóveis, submetidas ao enquadramento específico do item 10.05; b) determinar ao Município de Teresina que proceda ao recálculo do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2009/000013, aplicando, quanto às receitas documentalmente identificadas como decorrentes de corretagem de venda de imóveis, a alíquota correspondente ao item 10.05, preservadas as demais parcelas do lançamento; c) em razão da sucumbência recíproca, redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o Município de Teresina ao pagamento de honorários aos patronos da autora, calculados sobre o proveito econômico correspondente à parcela do crédito tributário reduzida em decorrência deste julgamento, e a autora ao pagamento de honorários aos procuradores municipais, calculados sobre o proveito econômico correspondente à parcela do crédito tributário impugnado que permanecer exigível; d) diferir para a fase de liquidação a definição dos percentuais dos honorários advocatícios, quando conhecidos os respectivos proveitos econômicos, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, vedada a compensação; e e) determinar que as custas e despesas processuais sejam distribuídas proporcionalmente ao efetivo decaimento de cada litigante, conforme o resultado do recálculo. Mantém-se o acórdão embargado nos demais termos. Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente enfrentados os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 85 e 86 do CPC; art. 142 do CTN; itens 10.05 e 17.11 da lista anexa à LC nº 116/2003; e arts. 1º e 3º da Lei nº 6.530/1978.". Ordem: 15 Processo nº 0801237-65.2023.8.18.0030 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELANTE) Polo passivo: MASON EQUIPAMENTOS LTDA. (APELADO) Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a mesma base de cálculo fixada na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.". Ordem: 16 Processo nº 0763888-50.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA (AGRAVADO) e outros Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando em todos os seus termos a Decisão Monocrática de Id 29233980 e mantendo hígida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo nº 0843665-52.2025.8.18.0140.". Ordem: 17 Processo nº 0800687-20.2022.8.18.0058 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: TANIA DE JESUS BENVINDO DA FONSECA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (APELADO) e outros Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo ente municipal e, no mérito, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da Apelação Cível do MUNICÍPIO DE JERUMENHA / PI. VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto por TÂNIA DE JESUS BENVINDO DA FONSECA para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros nos moldes delineados, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).". Ordem: 18 Processo nº 0765493-31.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA (AGRAVADO) Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Em razão do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.". Ordem: 21 Processo nº 0816956-43.2026.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.". Ordem: 22 Processo nº 0801666-71.2024.8.18.0135 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo: CAROLINE SALES DO NASCIMENTO (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO - CEDEF (RECORRIDO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, por seus próprios e jurídicos fundamentos.". Ordem: 23 Processo nº 0808067-42.2022.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: TORINO INFORMATICA LTDA.. (EMBARGANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de aplicar ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral (RE nº 1.426.271), reconhecendo que, tendo a impetrante ajuizado o mandado de segurança em 07/03/2022 e deixado de recolher o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, não lhe é exigível o referido tributo quanto às operações realizadas naquele exercício, mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.". Ordem: 24 Processo nº 0762530-50.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: LOCALIZA RENT A CAR SA (AGRAVANTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no sentido de rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido / valor atualizado da causa, conforme descrito neste voto.". Ordem: 25 Processo nº 0800071-78.2018.8.18.0060 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MUNICIPIO DE LUZILANDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (APELANTE) Polo passivo: MARCOS JUNIO LIRA SILVA (APELADO) Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta 17ª Procuradoria de Justiça, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.". Ordem: 26 Processo nº 0801483-38.2022.8.18.0049 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSE DA SILVA NETO (APELANTE) Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto por CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.". RETIRADOS DE JULGAMENTO: Ordem: 7 Processo nº 0841617-57.2024.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO e outros Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 11 Processo nº 0800927-07.2024.8.18.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 19 Processo nº 0002616-90.2017.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA MAGNOLIA CANDIDO DE QUEIROZ SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 20 Processo nº 0800756-81.2018.8.18.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: EDSON ALVES DA SILVA. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 28 de agosto de 2026. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
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