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0763883-91.2026.8.18.0000

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763883-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO ALVES DE AQUINO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE MACEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CELEBRADO EM VIDA PELO DE CUJUS. PAGAMENTO DE 50% DO PREÇO E RETENÇÃO DO SALDO VINCULADA À ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REGISTRAL E DESMEMBRAMENTO. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTECEDENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). INEXISTÊNCIA DE MORA DO ADQUIRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO COM CORREÇÃO MONETÁRIA RETROATIVA A CONTAR DO RECIBO DE ANTECIPAÇÃO (11/08/2021) SOB PENA DE PRECLUSÃO. INCONGRUÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO PEDRO ALVES DE AQUINO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos do Inventário (processo nº 0800599-75.2023.8.18.0048) dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES DE MACEDO e MARIA DAS DORES MORAIS MACEDO. A decisão agravada deferiu a habilitação do agravante na qualidade de terceiro interessado e credor de obrigação de fazer decorrente de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado em 13/07/2021, todavia, em seu item II, determinou a sua intimação para efetuar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar de 11 de agosto de 2021 (data do recibo de adiantamento) até a data do efetivo depósito, sem a incidência de juros moratórios, condicionando a expedição de alvará judicial para lavratura da escritura à realização de tal depósito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência. No mérito, aduz a manifesta contradição da decisão recorrida, a qual reconheceu a inexistência de mora do comprador e a legitimidade da retenção do saldo contratual remanescente com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), mas impôs atualização monetária retroativa desde a data do pagamento da primeira parcela (11/08/2021). Argumenta que o pagamento dos 50% restantes estava expressamente condicionado à entrega da documentação do imóvel e outorga da escritura, providências que não foram implementadas pelo de cujus antes de seu falecimento ocorrido em 18/01/2022, de modo que a prestação não se encontrava vencida ou exigível. Defende a inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), haja vista a existência de causa jurídica contratual legítima para a retenção, e requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia do item II da decisão guerreada até o julgamento colegiado do recurso, desonerando-o do depósito imediato com a correção retroativa impugnada. É o breve relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da exigibilidade imediata do depósito judicial do saldo devedor de contrato particular de compra e venda de imóvel rural acrescido de correção monetária retroativa à data do recibo de adiantamento (11/08/2021), em sede de inventário, a despeito do reconhecimento da ausência de mora do adquirente e da inexecução da obrigação documental prévia a cargo do promitente vendedor falecido. Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade judiciária, verifica-se que o agravante formulou expressamente o pedido e apresentou declaração de hipossuficiência de recursos (ID 36190577), militando em favor da pessoa física a presunção legal de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal condição (art. 98 do CPC). Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a aplicabilidade da presunção de hipossuficiência à pessoa natural: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Destarte, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante para o processamento do presente recurso. Em análise prelibatória, típica deste momento processual, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar de urgência recursal, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada sob duplo aspecto. Em primeiro lugar, constata-se pelo teor do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado em 13/07/2021 (ID 36190567) e do Recibo de Antecipação de Valores emitido em 11/08/2021 (ID 36190568) que o preço total pactuado foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo o adquirente quitado 50% (R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)) a título de adiantamento, ficando expressamente ajustado que "os outros 50% somente na entrega da documentação do imóvel". Em segundo lugar, exsurge evidente a incongruência jurídica na determinação de incidência de correção monetária desde 11/08/2021 sobre obrigação cuja exigibilidade encontrava-se subordinada a evento futuro e incerto a cargo do alienante, a regularização documental e o desmembramento da área, o que não foi levado a efeito em vida pelo contratante originário, falecido em 18/01/2022 (ID 36190585). Se o próprio Juízo a quo reconheceu expressamente a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e a inexistência de mora por parte do comprador (ID 36190611), a imposição de atualização monetária retroativa à data do desembolso da primeira parcela, sob o fundamento de enriquecimento sem causa, apresenta aparente desacordo com a lógica sinalagmática da avença e com a exigibilidade da prestação contratual pendente de implementação pelo espólio. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se de forma concreta sob múltiplos aspectos. De início, a decisão agravada fixou prazo preclusivo de apenas 15 (quinze) dias para a realização do depósito do saldo com a correção retroativa, sob pena de inviabilizar a expedição do alvará judicial destinado à lavratura da escritura pública e regularização dominial do imóvel rural (ID 36190611). Ademais, a exigência imediata de valor consideravelmente superior ao saldo nominal contratado impõe desproporcional desfalque financeiro ao adquirente, pessoa física de hipossuficiência econômica reconhecida, além de ensejar risco real de difícil reparação decorrente da ordem de inclusão imediata da quantia no plano de partilha para rateio entre os herdeiros, o que tornará sobremaneira tormentosa a futura recomposição patrimonial caso o recurso seja provido pelo Colegiado. Nesse diapasão, sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a impossibilidade de imputação de mora quando subsistente inadimplemento da contraparte, orienta a jurisprudência da Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E MÚTUO FINANCEIRO COLIGADO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EQUIPAMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. CABIMENTO DO RECURSO. CARGA DECISÓRIA NEGATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS COLIGADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ABSTENCÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial de primeiro grau que postergou a apreciação de tutela de urgência voltada à suspensão de cobranças de contrato de financiamento coligado à aquisição de kit de geração de energia solar fotovoltaica, cuja entrega e instalação foram totalmente inadimplidas pelo fornecedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de postergação de tutela provisória, bem como verificar a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência voltada a suspender a exigibilidade das prestações de contrato de mútuo vinculado a contrato de compra e venda de consumo não cumprido. III. Razões de decidir 3. O diferimento imotivado do pedido de tutela provisória de urgência, quando demonstrado perigo concreto de lesão ao sustento de parte hipossuficiente, possui inegável carga decisória equivalente ao indeferimento fático da pretensão, sendo cabível a interposição imediata de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 4. A probabilidade do direito exsurge da demonstração inequívoca da mora exclusiva da vendedora na entrega e instalação dos módulos fotovoltaicos contratados, autorizando a consumidora a opor a exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. 5. Em virtude do nexo de interdependência econômica e funcional que une os negócios jurídicos coligados de compra e venda e financiamento ao consumo, o inadimplemento absoluto das obrigações do fornecedor estende seus efeitos e contamina a eficácia do mútuo conexo, impondo-se a suspensão da cobrança das prestações mensais perante o agente financeiro. 6. O perigo de dano reside na extrema vulnerabilidade e hipossuficiência da agravante, aposentada por idade de baixa renda, cujos descontos mensais consomem parcela substancial de seu benefício de caráter alimentar, além da iminência de sofrer restrições cadastrais indevidas nos bancos de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, suspendendo as cobranças das prestações do mútuo e vedando a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito sob pena de multa cominatória. 8. Tese de julgamento: "1. Cabe agravo de instrumento contra manifestação judicial que posterga o exame de tutela provisória de urgência em hipótese de perigo iminente de dano, em face da carga decisória de cunho negativo caracterizada pelo diferimento da tutela pretendida. 2. O inadimplemento absoluto do fornecedor em relação à obrigação de entregar e instalar produto adquirido em rede de consumo autoriza o consumidor a suspender os pagamentos das parcelas do contrato de financiamento coligado e dependente, dada a interdependência e a conexão funcional existente entre os negócios coligados." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV. Código de Processo Civil de 2015, arts. 300 e 1.015, inciso I. Código Civil de 2002, art. 476. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0849009-82.2023.8.18.0140, Relator Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 06/04/2026. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.940.501/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752553-97.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 ) Dessa forma, demonstrados a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade da correção monetária retroativa em decorrência da exceção do contrato não cumprido e da ausência de mora do adquirente, bem como o perigo concreto de prejuízo patrimonial grave decorrente da imposição de depósito sob prazo preclusivo e imediata destinação da verba à partilha entre os herdeiros, o deferimento do efeito suspensivo recursal é medida que se impõe para sobrestar a eficácia do item II da decisão recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia do item II da decisão agravada proferida nos autos nº 0800599-75.2023.8.18.0048, desonerando o agravante da realização imediata do depósito com a correção monetária retroativa impugnada até o julgamento final deste recurso. DEFIRO, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça ao agravante no âmbito deste recurso. OFICIE-SE ao juízo de origem, cientificando-o do teor desta decisão, para os devidos fins de cumprimento. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. TRANSCORRENDO in albis o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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