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0763880-39.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0763880-39.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA MACHADO JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESEMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. PERIGO DE DANO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VICENTE DE PAULA MACHADO JUNIOR contra a decisão interlocutória (ID. 36187153, pág. 55), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação revisional nº 0834702-55.2025.8.18.0140, a qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões recursais (ID. 36187150), o Agravante sustenta que faz jus à benesse por estar desempregado, conforme CTPS Digital sem vínculos ativos e declaração de não declarante do IRPF. Invoca a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC e a tese do Tema 1.178 do STJ, aduzindo que a inércia quanto a documentos adicionais não autoriza presumir capacidade financeira. Aponta o risco de cancelamento da distribuição na origem e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de cabimento, enquadrando-se expressamente na hipótese prevista no art. 1.015, inciso V, e no art. 101, caput, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, cuidando-se de recurso cujo objeto é precisamente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, opera-se a dispensa temporária do recolhimento do preparo recursal até a apreciação da matéria pelo Relator, a teor do disposto no art. 99, § 7º, e no art. 101, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento subordina-se à demonstração concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a este momento processual, verifica-se que a pretensão do Agravante atende a ambos os requisitos legais. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural. O § 2º do mesmo artigo dispõe de forma taxativa que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo previamente oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência. Nesse prisma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, consolidou a seguinte tese vinculante sobre o procedimento a ser adotado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso em apreço, o ora Agravante trouxe aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (Id. 36187153, pág. 37), expedida pela Dataprev, atestando a inexistência de qualquer vínculo empregatício formal em vigor, além de ter informado que não apresenta declaração de ajuste anual do Imposto de Renda por não alcançar a faixa mínima de tributação. O Juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho de ID. 36187153, pág. 52 e a decisão agravada de ID. 36187153, pág. 55, limitou-se a reputar insuficientes os documentos e indeferir o benefício unicamente sob o fundamento da inércia quanto à juntada de extratos e contas de energia elétrica, sem apontar nenhum elemento material, sinal exterior de riqueza, rendimento incompatível ou circunstância fática específica dos autos capaz de elidir a presunção juris tantum decorrente da lei processual e da condição de desempregado demonstrada. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, a declaração de hipossuficiência e a comprovação da ausência de renda formal constituem substrato idôneo a embasar a concessão do benefício da gratuidade, merecendo reforma o indeferimento desprovido de contraprova concreta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CASUÍSTICA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA REAL. VEDAÇÃO A CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS. TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO COM VENCIMENTOS INTEGRALMENTE SUSPENSOS. RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 0,00. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. O Agravo de Instrumento configura-se como recurso secundum eventum litis, razão pela qual a competência do órgão ad quem restringe-se à análise do acerto ou desacerto do decisum combatido, sendo vedada a incursão nas questões de mérito da ação principal não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção ou ao magistrado apontar elementos concretos que a afastem, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios matemáticos ou objetivos, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência e realizada a análise casuística da real situação financeira da parte. Na hipótese, embora o agravante seja servidor público efetivo (professor), a análise do acervo probatório — notadamente a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e os extratos bancários — revela patrimônio modesto e, essencialmente, que o recorrente teve seus vencimentos integralmente suspensos devido ao lançamento de faltas, auferindo rendimento líquido atual equivalente a R$ 0,00 (zero real). A privação súbita da única fonte de subsistência do recorrente aliada à ausência de sinais exteriores de riqueza corroboram de forma inequívoca a incapacidade de suportar as despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção digna. Inexistindo nos autos elementos probatórios robustos trazidos pela parte agravada capazes de afastar a presunção legal e a realidade fática demonstrada, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido, confirmando-se a tutela recursal outrora deferida, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau e conceder a gratuidade de justiça ao agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753085-08.2025.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2026) Ademais, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que a decisão combatida assinalou o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição do processo originário na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. A imediata eficácia desse comando decisório sujeita o demandante à extinção precoce da lide de origem por falta de preparo antes mesmo do pronunciamento colegiado desta Câmara Julgadora sobre a higidez da benesse legal, circunstância que inviabilizaria o livre acesso à jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV e inciso LXXIV, da Constituição da República. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo revela-se imperativa para obstar a prática de atos de cancelamento da distribuição ou de extinção anômala na origem até o deslinde meritório deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e impedindo o cancelamento da distribuição da Ação Revisional nº 0834702-55.2025.8.18.0140 até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento; Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, via mensageiro eletrônico/PJe, para imediato cumprimento e ciência (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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