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0763879-54.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0763879-54.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AGRAVANTE: ANTONIO IZAIAS RIBEIRO JUNIOR, FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA, FRANCILENE BANDEIRA CABRAL AGRAVADO: GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONDICIONAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA, ANTONIO IZAIAS RIBEIRO JUNIOR e FRANCILENE BANDEIRA CABRAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0842611-22.2023.8.18.0140, movida por GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA. A decisão agravada indeferiu o pedido de sustação das averbações premonitórias deduzido pelos executados, nestes termos: Primeiramente, declaro prejudicado, pela perda superveniente de objeto, o pedido de designação de audiência de conciliação presencial formulado na alínea c da petição de ID 100339309, uma vez que se verifica que a referida solenidade foi oportunamente aprazada e efetivada no âmbito dos Embargos à Execução nº 0861185-59.2024.8.18.0140, sede processual própria da instrução probatória ampla. Outrossim, indefiro o pedido de sustação das averbações premonitórias deduzido pelos executados no ID 89603612 e, acolhendo o requerimento do exequente (ID 100339309), determino a expedição de ofícios: ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI), para averbação premonitória (artigo 828 do CPC) da presente execução sobre os veículos Jeep Renegade (placa PIP-0454) e Jeep Compass (placa QRU-9940), com isenção de taxas e emolumentos em virtude da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC); e ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, para averbação premonitória na matrícula imobiliária nº 4.341 (Livro 2-F, fls. 93), com isenção integral de custas e emolumentos notariais e registrais (artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC). Após, concretizadas as anotações, determino a intimação dos executados acerca da efetivação das averbações premonitórias, nos moldes do artigo 828, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, condiciono a realização de atos expropriatórios definitivos (designação de hasta pública, alienação judicial ou levantamento de valores) à prolação de sentença nos Embargos à Execução nº 0861185-59.2024.8.18.0140, prevenindo contradições decisórias e eventual excesso de execução. Em suas razões recursais (ID 36184624), os agravantes sustentam a necessidade de reforma do provimento judicial, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata sustação das averbações premonitórias ou a sua limitação aos bens estritamente necessários à garantia do débito. Seus argumentos centram-se na alegação de que tramitam embargos à execução em estágio avançado, nos quais se discute substancial excesso de execução, reconhecendo os devedores a quantia de R$ 103.669,96 em contraposição ao montante executado originariamente de R$ 416.163,61 (ID 89471971), o que tornaria desproporcional a incidência concomitante de anotações registrais sobre dois veículos e um imóvel. Os recorrentes argumentam ainda que a anotação imobiliária recai sobre o próprio bem relacionado ao negócio jurídico controvertido na ação executiva e que a determinação atinge veículos com gravames fiduciários, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e o dever de fundamentação analítica. Com base nisso, postulam a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso para paralisar os efeitos das ordens de averbação premonitória expedidas aos órgãos registrais até a solução definitiva dos embargos do devedor. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade do Recurso O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso mostra-se cabível porquanto a decisão interlocutória impugnada foi proferida no bojo de processo de execução de título extrajudicial, incidindo expressamente a previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias emanadas na fase executiva. A tempestividade também resta demonstrada nos autos. O preparo recursal encontra-se dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida aos agravantes no âmbito dos Embargos à Execução nº 0861185-59.2024.8.18.0140, benefício que se estende aos atos do presente instrumento recursal. Desse modo, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. 2.2. Da Análise do Pedido de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal, conforme dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte recorrente, ou seja, na existência de elementos que, em uma análise preliminar, indiquem a probabilidade de sucesso do recurso ao final do julgamento. Já o perigo da demora se configura quando a ausência de uma medida imediata puder tornar ineficaz o provimento jurisdicional futuro, causando um prejuízo que não possa ser revertido ou cuja reparação seja extremamente onerosa. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida de urgência pleiteada. No caso em análise, uma avaliação em cognição sumária revela que os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para justificar a concessão da liminar recursal. Sobre a averbação premonitória, o artigo 828 do Código de Processo Civil preceitua expressamente que o exequente poderá obter certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. O instituto legal em apreço ostenta natureza meramente acautelatória e informativa, cujo propósito primordial é dar ampla publicidade a terceiros adquirentes acerca da pendência da demanda executiva e prevenir eventuais alegações de boa-fé em futuras fraudes à execução. Dessa forma, a anotação da certidão premonitória não se confunde com penhora, arresto, apreensão física ou decreto de indisponibilidade de bens, visto que não acarreta a perda da posse nem obsta a livre disposição jurídica ou material dos ativos pelos executados, ressalvada apenas a inoponibilidade de alienações supervenientes em prejuízo da garantia do crédito. A circunstância de a dívida estar sendo impugnada em sede de embargos à execução, desprovidos de efeito suspensivo automático, não impede o exercício dessa faculdade legal pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a averbação premonitória possui caráter estritamente informativo de publicidade registral e não impõe prejuízo patrimonial direto ao executado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES. 1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor. 6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar. 7.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 00000000000001965047 SP 2021/0315121-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/10/2025) O precedente mencionado reforça a higidez da decisão agravada, evidenciando que a faculdade processual assegurada pelo artigo 828 do Código de Processo Civil visa tão somente acautelar o resultado útil da execução por meio da publicidade registral perante terceiros, não configurando constrição patrimonial prematura. A pendência de discussão sobre excesso de execução ou a existência de embargos do devedor sem atribuição de efeito suspensivo não constitui fundamento idôneo para sustar anotações que possuem finalidade meramente preventiva. Ademais, não se vislumbra o perigo da demora, porquanto o magistrado de primeiro grau expressamente resguardou a esfera jurídica dos executados ao determinar, na própria decisão recorrida, que a prática de atos expropriatórios definitivos, tais como realização de hasta pública, alienação judicial ou levantamento de quantias, permanece condicionada à prolação da sentença nos Embargos à Execução nº 0861185-59.2024.8.18.0140. Assim, inexistindo risco imediato de expropriação de bens e possuindo as averbações feição exclusivamente informativa perante terceiros, resta descaracterizado o periculum in mora exigido pelo parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, não havendo substrato para a concessão da liminar recursal postulada. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos agravantes. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, se entender cabível, emitir parecer. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

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