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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0763826-73.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos nº 0801450-27.2026.8.18.0043 (ID 102937445), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS. A demanda de origem versa sobre a implantação e operacionalização de sistemas de microgeração de energia solar fotovoltaica em 10 (dez) unidades consumidoras de prédios públicos municipais (sede da Prefeitura, unidades básicas de saúde, escolas e quadras poliesportivas), objeto de investimento público no montante global de R$ 3.204.700,50 (três milhões, duzentos e quatro mil, setecentos reais e cinquenta centavos), no qual o ente municipal sustenta mora injustificada da concessionária para efetivar vistorias, intervenções na rede e conexões físicas dos sistemas. Na origem, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID 102937445), determinando à concessionária: a) a realização e conclusão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de todas as obras necessárias de melhoria e reforço do sistema de distribuição elétrico, com a substituição e instalação de medidores bidirecionais e a efetiva conexão dos sistemas solares nas unidades municipais; b) a apresentação, em 10 (dez) dias úteis, de cópia integral do relatório técnico de fluxo de potência e do estudo de alternativas de menor custo referentes à Escola João Cândido; c) a exibição, em 5 (cinco) dias úteis, de manifestação técnica conclusiva sobre a vistoria da UBS Tucuns; e d) a fixação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade consumidora inadimplida, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade. Nas razões recursais (ID 36165465), a concessionária agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, invocando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a impossibilidade técnica e regulatória do cumprimento dos prazos fixados, alegando que obras de alteração de tensão e adequação de infraestrutura demandam cronogramas dilatados previstos em resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta também a desnecessidade e a desproporcionalidade da multa diária imposta, afirmando não haver resistência voluntária ao cumprimento da ordem, e requer, subsidiariamente, a redução do valor diário e do limite máximo estabelecido. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão combatida e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento com a reforma do provimento liminar. Distribuído o recurso por sorteio, vieram os autos conclusos (ID 36165465). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ante o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante não comporta acolhimento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão interlocutória por suposta carência de fundamentação. O exame da decisão agravada (ID 102937445) demonstra que o magistrado singular explicitou as razões fáticas e jurídicas do convencimento motivado, examinando detalhadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano à luz dos contratos administrativos, notas fiscais, relatórios técnicos fotográficos, orçamentos de conexão e protocolos de reclamação perante a ouvidoria da distribuidora. Restaram plenamente atendidos os comandos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 11 e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício formal a justificar anulação. Quanto ao mérito da tutela de urgência disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso em favor da concessionária. Os autos evidenciam a inequívoca mora prévia da distribuidora na realização das adequações técnicas e obras de reforço da rede, cujo prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias assinalado nos orçamentos de conexão emitidos pela própria concessionária expirou em junho de 2026 sem a execução dos trabalhos. A alegação genérica de complexidade operacional e de necessidade de observância de prazos da agência reguladora não justifica a inércia, especialmente quando a concessionária já concluiu com êxito a conexão em outras unidades municipais (Prefeitura e UBS São Vicente), confirmando a capacidade técnica do circuito distribuidor local. Nesse sentido, em hipótese análoga referente à pretensão de suspensão de ordem judicial para conexão de energia solar fotovoltaica, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. CONEXÃO À REDE ELÉTRICA. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia contra (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0758839-28.2025.8.18.0000 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026) Do mesmo modo, mostra-se legítima a ordem de exibição dos relatórios técnicos de fluxo de potência quanto à Escola João Cândido e da manifestação conclusiva sobre a UBS Tucuns, visto que os artigos 73 e 78 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a Lei nº 14.300/2022 impõem à distribuidora o dever de demonstrar concretamente o fluxo reverso e as alternativas de menor custo antes de transferir encargos ao consumidor ou impor restrições de injeção. No que tange às astreintes, o valor cominatório de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com teto global estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade consumidora, atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal patamar revela-se compatível com o vultoso investimento público de R$ 3.204.700,50 e com o prejuízo financeiro continuado imposto ao erário municipal, quantificado em cerca de R$ 39.509,84 mensais (média diária de R$ 1.316,99) pelo pagamento de faturas cheias que deveriam ser compensadas pela geração própria, configurando perigo de dano reverso desfavorável à concessionária. A respeito da legitimidade e proporcionalidade da fixação de multa cominatória em obrigação de fazer voltada à ligação de sistema fotovoltaico, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que ratificou tutela de urgência que determinou a ligação de sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de multa cominatória no valor total de R$ 12.600,00, correspondente a 42 dias de atraso no cumprimento da ordem judicial, fixada à razão de R$ 300,00 por dia. A sentença afastou os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento da ordem judicial que determinou a ligação do sistema de microgeração de energia solar e se o valor das astreintes fixadas na sentença revela-se excessivo ou desproporcional, a justificar sua redução ou exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sequência processual demonstra que a tutela de urgência foi deferida e que a concessionária foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação, tendo a ligação do sistema sido realizada apenas após sucessivas (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805964-95.2022.8.18.0032 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Ausentes os requisitos cumulativos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência recursal pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 36165465), mantendo incólumes todos os efeitos da decisão interlocutória recorrida (ID 102937445). Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI. Intime-se o Município de Murici dos Portelas para, querendo, apresentar resposta ao recurso (contrarrazões) no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, facultada a juntada de documentos, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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