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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763816-29.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: MARIA CELESTINA GALVAO BARROS AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CELESTINA GALVAO BARROS, contra decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(Proc. nº 0001344-81.2016.8.18.0065), proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora agravado. II. FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Apelação Cível nº. 0001344-81.2016.8.18.0065) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado (ID. 36168179), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Código de Processo Civil Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763816-29.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: MARIA CELESTINA GALVAO BARROS AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CELESTINA GALVAO BARROS, contra decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(Proc. nº 0001344-81.2016.8.18.0065), proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora agravado. II. FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Apelação Cível nº. 0001344-81.2016.8.18.0065) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado (ID. 36168179), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Código de Processo Civil Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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