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0763813-74.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0763813-74.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MAZUAD SALHA AGRAVADO: EDUILTON BISPO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO ECONÔMICO OU RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DE NOVO VALOR. PEDIDO LIMINAR AINDA NÃO APRECIADO. OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE EMENDA NÃO IMPUGNADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA E DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO PRÓPRIO RECURSO QUE, EM TESE, SE DESTINA A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. I. A decisão que apenas determina à parte autora a comprovação documental do parâmetro utilizado para atribuição do valor da causa ou, alternativamente, sua retificação, sem fixar novo valor e sem indeferir o pedido possessório, não se enquadra nas hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC. II. A recorribilidade imediata de matéria não prevista no rol legal pressupõe, conforme o Tema 988/STJ, urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em momento posterior. III. Não se evidencia urgência qualificada quando a própria agravante reconhece que ainda deverá cumprir, perante o Juízo de origem, determinações autônomas de individualização dos 5 hectares litigiosos e demonstração da posse anterior, providências que igualmente antecedem a apreciação da liminar possessória. IV. A circunstância de a recorrente apresentar, apenas no agravo, referências técnicas destinadas justamente a comprovar o valor unitário atribuído ao hectare reforça a prematuridade da insurgência, uma vez que tais elementos devem ser previamente submetidos ao Juízo que determinou a emenda. V. A decisão recorrida não adotou os 1.498 hectares constantes da matrícula como base econômica da demanda, tendo expressamente reconhecido que a pretensão possessória está limitada a 5 hectares. VI. Agravo de instrumento não conhecido, com prejuízo do pedido de tutela recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0763813-74.2026.8.18.0000, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES MAZUAD SALHA, na condição de inventariante do ESPÓLIO DE SALOMÃO ISSA MAZUAD, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0802479-18.2026.8.18.0042, ajuizada em face de EDUILTON BISPO DA SILVA E OUTROS. A demanda possessória tem por objeto fração de imóvel rural denominado Fazenda Cocos, situado no Município de Redenção do Gurguéia/PI. Embora a matrícula juntada aos autos se refira a imóvel com área global de aproximadamente 1.498 hectares, a autora esclareceu, em aditamento à inicial, que o alegado esbulho estaria limitado a 5 hectares, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00, mediante estimativa de R$ 2.000,00 por hectare. Recebidos os autos após declínio de competência da Vara de Conflitos Fundiários, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a autora: a) comprovasse documentalmente os parâmetros utilizados para atribuição do valor de R$ 10.000,00 à causa ou procedesse à sua retificação; b) comprovasse o recolhimento das custas iniciais; c) individualizasse a área de 5 hectares objeto do alegado esbulho, mediante croqui, memorial, coordenadas, confrontações ou elemento equivalente; e d) apresentasse elementos demonstrativos do exercício da posse anterior ou se manifestasse acerca da adequação da via possessória caso sua pretensão estivesse fundada exclusivamente no domínio. Determinou, ao final, que, cumpridas ou não as providências, os autos retornassem conclusos para apreciação do pedido liminar ou adoção da providência processual cabível. Inconformada especificamente com a determinação relacionada ao valor da causa, a autora interpôs o presente agravo. Sustenta o cabimento excepcional do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia estaria retardando a apreciação da tutela possessória. Defende que o benefício econômico perseguido corresponde exclusivamente aos 5 hectares objeto da pretensão e que o valor de R$ 2.000,00 por hectare encontra respaldo no Atlas do Mercado de Terras 2025/INCRA, mencionando valores referenciais para o Mercado Regional de Terras PI-2404 – Vale do Rio Gurguéia. Afirma, ainda, que as custas já teriam sido recolhidas com base no valor de R$ 10.000,00 e requer, em tutela recursal, a manutenção provisória desse valor, afastando-se eventual exigência de retificação ou complementação até o julgamento do recurso. A própria recorrente esclarece, entretanto, que não pretende submeter ao Tribunal as demais determinações de emenda relativas à individualização da fração litigiosa e à demonstração da posse anterior, reconhecendo que tais providências deverão ser cumpridas perante o Juízo de origem. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia antecedente ao exame da tutela recursal diz respeito ao próprio cabimento do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento nas hipóteses expressamente previstas em lei. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no mencionado dispositivo, admitindo a interposição do agravo em hipóteses não expressamente enumeradas quando estiver caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. A excepcionalidade, contudo, não se evidencia no caso concreto. A decisão recorrida não promoveu, de ofício, a majoração do valor da causa, não estabeleceu novo montante, não adotou os 1.498 hectares da matrícula como base econômica da demanda e tampouco indeferiu o pedido liminar de reintegração. Limitou-se a determinar à autora que comprovasse documentalmente a base utilizada para atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 ou, alternativamente, procedesse à sua retificação, nos termos dos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC. Aliás, a própria decisão reconheceu expressamente que, embora a matrícula se refira a imóvel de aproximadamente 1.498 hectares, “a pretensão está limitada a 5 hectares”. Logo, inexiste, neste momento, determinação judicial no sentido de utilizar a integralidade da Fazenda Cocos como referência para o valor da demanda. Outro aspecto é particularmente relevante. A agravante sustenta que o valor de R$ 2.000,00 por hectare encontra respaldo em dados do Atlas do Mercado de Terras 2025/INCRA e apresenta no próprio recurso os parâmetros que, segundo afirma, conferem suporte objetivo à estimativa adotada. Ocorre que essa documentação se destina precisamente a satisfazer aquilo que o Juízo de origem determinou: a comprovação documental do parâmetro econômico empregado. Não se revela adequada, portanto, a intervenção imediata desta instância revisora para apreciar elementos que ainda sequer foram submetidos ao magistrado que determinou sua apresentação. A sequência processual ordinária recomenda que a autora cumpra a determinação, apresente a documentação ao Juízo de origem e permita que este examine, em primeiro lugar, se o parâmetro adotado se mostra suficiente. Há, ademais, circunstância que afasta a alegada urgência qualificada necessária à aplicação do Tema 988/STJ. A determinação relativa ao valor da causa não é a única providência que antecede a apreciação do pedido liminar. O Juízo também exigiu a individualização precisa da fração de 5 hectares e a demonstração da posse anterior, requisitos diretamente relacionados ao próprio objeto e à tutela possessória pretendida. A recorrente, inclusive, reconhece expressamente a necessidade de cumprir essas determinações no primeiro grau e não as impugna neste recurso. Desse modo, ainda que fosse imediatamente afastada a determinação relacionada ao valor da causa, a apreciação da liminar continuaria dependente do cumprimento das demais providências impostas pelo Juízo de origem. Não há, portanto, nexo suficiente entre a questão econômica devolvida a este Tribunal e o risco de inutilidade do exame diferido. A eventual urgência fática decorrente da situação possessória narrada pela autora não se confunde com a urgência recursal da controvérsia específica sobre o valor da causa. Para fins de aplicação da taxatividade mitigada, seria necessário demonstrar que a apreciação posterior da questão tornaria inútil a tutela jurisdicional correspondente, o que não se verifica. Também não altera essa conclusão a documentação relativa a ocorrências policiais ou a outros processos envolvendo o agravado. Tais elementos podem, se pertinentes, ser submetidos ao Juízo competente para apreciação da tutela possessória, mas não transformam a determinação de comprovação do valor da causa em hipótese de recorribilidade imediata. Com efeito, admitir o recurso, nas circunstâncias presentes, implicaria permitir que a parte utilizasse o agravo não para impugnar decisão definitiva sobre o valor da causa, mas para submeter diretamente ao Tribunal documentação que o primeiro grau ainda não teve oportunidade de apreciar. Configura-se, assim, prematuridade recursal. Cumpre registrar, por fim, que o não conhecimento do presente agravo não significa chancela a eventual adoção do valor integral dos 1.498 hectares da matrícula nem pronunciamento definitivo sobre a correção do parâmetro de R$ 2.000,00 por hectare. Essas questões permanecem abertas à apreciação do Juízo de origem após a apresentação dos elementos requeridos, inclusive porque a própria decisão recorrida reconheceu que o litígio possessório está limitado, segundo a postulação da autora, à fração de 5 hectares. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. III. DECISÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de hipótese de recorribilidade imediata e de urgência qualificada apta a atrair a aplicação excepcional do Tema 988/STJ. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória recursal. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026.

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