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0763802-45.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0763802-45.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ALEXANDRO SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO DE MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE NECESSIDADE DE OBRAS ESTRUTURAIS COMPLEXAS DE REFORÇO DE REDE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO PRAZO. PARECER DE ACESSO E ORÇAMENTO APROVADOS DESDE ABRIL DE 2025. MORA REITERADA E CONFESSADA PELA DISTRIBUIDORA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ASTREINTES PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSIVIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, Estado do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência Liminar nº 0801084-03.2026.8.18.0135, ajuizada por ALEXANDRO SOARES DA SILVA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência liminar formulado pelo autor na petição inicial, nestes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, para determinar que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a) adote e conclua, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, todas as obras e providências técnicas de sua responsabilidade relativas à Unidade Consumidora nº 003000230420 (Instalação nº 13793713); b) realize a vistoria técnica no sistema de microgeração fotovoltaica instalado no imóvel situado na Avenida Cândido Coelho, nº 13, Bairro São Sebastião, São João do Piauí/PI; c) proceda à instalação do medidor bidirecional de energia elétrica; e d) promova a efetiva homologação, interligação e ativação do sistema no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da concessionária ré, até o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de medidas coercitivas adicionais, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, acompanhada da petição inicial, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO para cumprimento imediato pela concessionária ré. Cite-se a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, a agravante sustenta a imperiosa necessidade de reforma do provimento interlocutório, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar integralmente os efeitos da tutela provisória e a incidência da multa diária cominada até o julgamento colegiado definitivo. Para respaldar sua pretensão, a distribuidora alega, em síntese, que o cumprimento da medida imposta pressupõe a realização prévia de obra substancial de reforço e melhoria na rede de distribuição local, consistente na implantação de 10 (dez) postes, na extensão de aproximadamente 0,157 km de rede de média tensão e de 0,247 km de rede de baixa tensão, bem como na instalação de novo transformador, com orçamento técnico estimado em R$ 53.096,18 no âmbito da Nota de Serviço nº 1013853662. Defende que tais intervenções demandam projeto executivo complexo, aquisição de insumos, mobilização de equipes especializadas e desligamentos programados do sistema, sendo o lapso temporal de 15 (quinze) dias manifestamente inexequível. Aduz, ainda, que a medida concedida possui natureza satisfativa, esgotando o objeto da demanda antes da dilação probatória, e argumenta que a conexão compulsória expõe a rede a risco de sobrecarga e inversão de fluxo de potência. Subsidiariamente, postula a dilação do prazo para período não inferior a 120 (cento e vinte) dias e a redução substancial da multa diária arbitrada (ID 36159711). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade do Recurso O presente agravo de instrumento preenche integralmente todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal legalmente exigidos. No tocante ao cabimento, o recurso mostra-se perfeitamente adequado, porquanto a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que examinou e deferiu pedido de tutela provisória de urgência em fase de conhecimento, hipótese expressamente contemplada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade da insurgência resta evidenciada nos autos. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Desse modo, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. 2.2. Da Análise do Pedido de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal, conforme dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte recorrente, ou seja, na existência de elementos que, em uma análise preliminar, indiquem a probabilidade de sucesso do recurso ao final do julgamento. Já o perigo da demora se configura quando a ausência de uma medida imediata puder tornar ineficaz o provimento jurisdicional futuro, causando um prejuízo que não possa ser revertido ou cuja reparação seja extremamente onerosa. A ausência de quaisquer desses requisitos autorizadores impõe, de forma inarredável, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada em sede recursal. No caso vertente, procedendo-se a um exame perfunctório próprio deste momento processual de cognição sumária, constata-se que a concessionária agravante não logrou demonstrar a probabilidade do provimento de seu recurso, militando o perigo de dano justamente em favor da parte consumidora agravada. Com efeito, a probabilidade do direito invocado pelo consumidor na origem encontra respaldo no robusto acervo documental carreado aos autos da ação principal. Restou demonstrado que o autor é titular da Unidade Consumidora nº 003000230420 (Instalação nº 13793713) e obteve da própria concessionária, em 10 de abril de 2025, o Parecer de Acesso favorável e o respectivo Orçamento de Conexão de Geração Distribuída, vinculado à Nota de Serviço nº 1013853662, aprovando a conexão de sistema de microgeração solar fotovoltaica com potência de 15 kW. Ademais, foi firmado entre os litigantes o instrumento formal de Relacionamento Operacional para Microgeração Distribuída, tendo o consumidor adquirido os equipamentos fotovoltaicos necessários mediante o investimento expressivo de R$ 46.175,30 (quarenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e trinta centavos), consoante comprova a Nota Fiscal Eletrônica nº 22, emitida em 30 de julho de 2025, além de ter concluído o projeto elétrico e implementado a devida adequação do padrão de entrada em seu imóvel. Em contrapartida, resta demonstrada a mora injustificada e reiterada da concessionária na conclusão das providências materiais que lhe competiam com exclusividade para operacionalizar a vistoria, a substituição do medidor pelo padrão bidirecional e a homologação da usina no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A própria agravante admitiu expressamente a existência de atraso na execução dos serviços em resposta fornecida em 20 de janeiro de 2026 na plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2026.01/00013165671), oportunidade em que assumiu compromisso formal de concluir a obra até 29 de maio de 2026 (IDs 101040707 e 101040708). Não obstante o termo por ela própria fixado, a distribuidora descumpriu o prazo e, ao ser provocada perante a Ouvidoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Protocolo nº 010.641.80526-50), limitou-se a prorrogar de forma unilateral e potestativa a previsão de atendimento para 28 de agosto de 2026, postergando indefinidamente a prestação de serviço público essencial. Nesse contexto, a concessionária não trouxe, neste momento processual, prova técnica específica e suficiente para demonstrar impossibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, tampouco comprovou a existência de causa suspensiva regularmente formalizada e comunicada à consumidora no procedimento administrativo de conexão. A alegação genérica de necessidade de obras de extensão de rede, alocação de postes ou risco abstrato de inversão de fluxo de potência, destituída de estudo técnico individualizado contemporâneo e notificado na forma regulamentar, não possui o condão de afastar o dever legal e contratual de interligação da microgeração distribuída. Sobre a temática, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA . TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVERSÃO DE FLUXO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO ESPECÍFICO . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à concessionária de energia elétrica a conclusão das obras de conexão de unidade de microgeração fotovoltaica ao sistema de distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob multa diária. A documentação inicial evidencia a existência de procedimento administrativo de conexão, aprovação do projeto, emissão de orçamento técnico e mora da concessionária na execução das obras, configurando a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da permanência do sistema fotovoltaico instalado sem plena utilização econômica, com prejuízo contínuo à consumidora . A alegação de inversão de fluxo de potência não basta, por si só, para afastar a tutela deferida, sobretudo quando desacompanhada de estudo técnico específico, formalizado e aderente à regulamentação da ANEEL. Multa diária fixada em valor proporcional e adequado à efetividade da obrigação de fazer. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751407-21 .2026.8.18.0000 - Relator.: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2026 ) (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 07514072120268180000, Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, Data de Julgamento: 30/06/2026, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 01/07/2026) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR ADEQUADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MÓDULO 3 (PRODIST). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Herick Bezerra Tavares, da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para determinar que a concessionária de serviço público providencie a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A partir de um juízo de cognição restrita, própria deste recurso instrumental, percebe-se que os documentos juntados pelo autor, ora agravado, conferem verossimilhança as suas alegações. 3. É notória a diferença na cobrança das faturas de energia elétrica após a instalação do sistema fotovoltaico (ocorrida em dezembro de 2021), ante a variação considerável do consumo, que pode estar relacionada ao equívoco no faturamento baseado apenas nos quilowatts produzidos pela microgeração de energia solar, sem compensação e / ou aferição do consumo real de energia elétrica na unidade, face a ausência de concretização da substituição do medidor apropriado. 4. O consumidor não pode ser prejudicado pela demora excessiva no procedimento de conexão de micro ou minigeração distribuída, visto que a adaptação do medidor para aferir o consumo de energia elétrica e injetar os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico é incumbência da concessionária de serviço público, que deve observar os prazos e os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Ressalte-se que a ausência do repasse das informações relativas ao procedimento de troca do medidor não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pela má prestação do serviço, de modo que, ao menos neste momento processual, se mostra indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 6. É válido pontuar, também, que, em se tratando de serviço público essencial, está evidenciado o perigo de dano representado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, o que reforçar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC. 7. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, também não assiste razão à concessionária agravante, tendo por base a razoabilidade da multa coercitiva arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendo-se ao objetivo de dar efetividade à determinação judicial, mormente pelo caráter do serviço público essencial em debate. 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06300727320238060000 Nova Olinda, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) O precedente desta Corte de Justiça evidencia que a mera alegação de entraves operacionais não afasta a probabilidade do direito do consumidor quando comprovada a aprovação do parecer de acesso e a injustificada delonga da concessionária de energia. Por outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) milita de forma inequívoca em favor do consumidor agravado, e não da distribuidora recorrente. O agravado realizou vultoso investimento financeiro na aquisição e instalação do sistema solar, o qual permanece inoperante e sem utilidade econômica plena há mais de um ano em virtude exclusiva da inércia da concessionária. A demora na prestação do serviço acarreta prejuízo patrimonial contínuo, impondo ao usuário o pagamento mensal e ininterrupto de faturas ordinárias de energia elétrica em montantes elevados, além de sujeitar os equipamentos adquiridos à depreciação temporal sem a contraprestação da compensação energética legitimamente esperada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Especializada Cível confirma a presença do risco de dano grave em desfavor do consumidor diante da mora na conexão da microgeração distribuída: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. CONEXÃO À REDE ELÉTRICA. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a ligação de sistema fotovoltaico à rede pública, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A agravante alegou exiguidade do prazo, necessidade de observância de protocolos técnicos da ANEEL e excessividade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo; (ii) estabelecer se cabe dilação do prazo judicial; (iii) determinar se as astreintes são excessivas; e (iv) verificar a subsistência do agravo interno após o julgamento do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, requisitos não comprovados pela agravante. 4. A demora injustificada da concessionária na conexão do sistema fotovoltaico encontra respaldo documental e impede nova postergação do cumprimento da obrigação. 5. As alegações de inviabilidade técnica e risco à rede elétrica foram formuladas genericamente, sem comprovação concreta. 6. A multa diária fixada possui natureza coercitiva e revela-se proporcional à necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. 7. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave. 2. A demora injustificada da concessionária na conexão de sistema fotovoltaico autoriza a manutenção da tutela de urgência. 3. Astreintes proporcionais e adequadas à efetividade da decisão judicial devem ser mantidas. 4. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno voltado contra decisão sobre tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 932, III, 995, parágrafo único, 1.015, III, 1.019, I, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.300/2022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0630072-73.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27.09.2023; TJ-MS, Agravo Interno Cível nº 1418416-50.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 16.12.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0758839-28.2025.8.18.0000 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026) A orientação firmada reforça a legitimidade da decisão que determina o imediato cumprimento das etapas de vistoria e ligação da usina solar, inexistindo perigo de dano inverso à distribuidora, haja vista que a ativação definitiva do sistema permanece condicionada à aprovação na vistoria técnica de responsabilidade da própria fornecedora. De igual modo, não se vislumbra desproporcionalidade ou excesso na multa cominatória diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fixação de astreintes encontra expressa autorização legal nos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, ostentando natureza eminentemente coercitiva voltada a conferir eficácia prática ao mandamento jurisdicional e a desestimular a contumácia da prestadora de serviço, mostrando-se o montante plenamente condizente com o porte econômico da concessionária e o bem jurídico tutelado. A higidez da fixação de astreintes em hipóteses idênticas de atraso na conexão de energia solar fotovoltaica é corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que ratificou tutela de urgência que determinou a ligação de sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de multa cominatória no valor total de R$ 12.600,00, correspondente a 42 dias de atraso no cumprimento da ordem judicial, fixada à razão de R$ 300,00 por dia. A sentença afastou os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento da ordem judicial que determinou a ligação do sistema de microgeração de energia solar e se o valor das astreintes fixadas na sentença revela-se excessivo ou desproporcional, a justificar sua redução ou exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sequência processual demonstra que a tutela de urgência foi deferida e que a concessionária foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação, tendo a ligação do sistema sido realizada apenas após sucessivas (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805964-95.2022.8.18.0032 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Desse modo, ausentes os pressupostos legais autorizadores insculpidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a plausibilidade jurídica da tese recursal da concessionária e o risco de dano irreparável em seu desfavor, impõe-se a manutenção integral da eficácia da decisão interlocutória hostilizada. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave à agravante, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, se entender cabível, emitir parecer. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

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