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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0763801-60.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: NAILSON PEREIRA DE MESQUITA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NO 9º PERÍODO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BASEADA EM DÉBITO ANTERIOR. VEDAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA . DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. COBRANÇA QUE DEVE SEGUIR PELAS VIAS PRÓPRIAS. ALUNO EM FASE FINAL DE FORMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NAILSON PEREIRA DE MESQUITA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0856955-03.2026.8.18.0140, proposta em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI), que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a instituição de ensino a efetivar a renovação de sua matrícula no 9º período do curso de Medicina no semestre letivo 2026.2. Cito: “(...) No caso concreto, o extrato financeiro anexado pelo próprio requerente revela a existência de um débito substancial e acumulado de R$ 186.944,75 (ID 103439519). Não se trata de atraso pontual ou de divergência contábil de menor monta, mas de expressivo volume de mensalidades inadimplidas em períodos pretéritos, cuja exigibilidade não é desconstituída nesta ação. (...) Ressalte-se que os precedentes que excepcionam a regra do art. 5º da Lei nº 9.870/1999 tratam invariavelmente de situações fáticas substancialmente distintas, em que o estudante logrou comprovar a quitação integral do débito antes do início das aulas, a prévia formalização de garantia financeira por intermédio de contrato ativo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o novo período, ou a prestação de caução judicial idônea. Hipóteses essas que não se verificam no caderno processual sob exame. Desse modo, ausente a verossimilhança e a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), torna-se despiciendo o aprofundamento acerca do perigo de dano (periculum in mora), cuja presença isolada não é suficiente para autorizar o deferimento da providência de urgência pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por NAILSON PEREIRA DE MESQUITA. Por fim, registro que a matéria poderá ser reanalisada no curso do processo ou em sede de sentença, no caso de juntada de novas provas que demonstrem o direito que o suplicante alega ser detentor." Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em síntese, que: i) é estudante regular do curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, tendo concluído com êxito todas as disciplinas do 8º período no semestre 2026.1, com 3.932 horas-aula integralizadas, correspondentes a 55% da carga horária total do curso, encontrando-se apto a ingressar no 9º período; ii) a renovação de sua matrícula para o semestre 2026.2 foi sumariamente obstada pela instituição agravada sob o argumento de existência de débito pretérito no valor de R$ 186.944,75; iii) agindo com manifesta boa-fé, buscou a composição administrativa perante a instituição de ensino mediante protocolo de renegociação (Protocolo nº 04919567 - ID 36159831), oferecendo o pagamento de R$ 20.000,00 de entrada e o parcelamento do saldo remanescente, requerimento que restou desatendido pela instituição recorrida, a qual condicionou a matrícula a exigências financeiras inatingíveis, tais como desembolso imediato de R$ 60.092,33 acrescido de parcelas mensais substanciais; iv) a recusa da rematrícula fundada em pendências financeiras passadas consubstancia sanção pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999; v) o perigo de dano é premente e de difícil reparação, haja vista o início do período letivo 2026.2 e o risco iminente de perda do semestre. Requer a concessão da tutela provisória de urgência recursal para determinar à Agravada que realize a imediata renovação de sua matrícula no 9º período do curso de Medicina. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO - DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL De saída, conheço do presente recurso, eis que preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, achando-se tempestivo e devidamente instruído com as peças obrigatórias, além de dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça concedida na origem. Outrossim, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil admite expressamente a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência recursal requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica da pretensão recursal (fumus boni iuris) e de perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), à luz do art. 300 do CPC. Em juízo perfunctório, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da excepcional antecipação de tutela recursal pleiteada. A controvérsia reside na aferição da legitimidade da conduta adotada pela instituição de ensino superior agravada, que, de acordo com o recorrente, condicionou a renovação da matrícula à quitação imediata de débito financeiro pretérito acumulado. Compulsando os autos, verifico que o Agravante é aluno regularmente vinculado ao curso de Medicina na instituição agravada, tendo concluído o 8º período no semestre 2026.1, com integralização de 3.932 horas-aula, o que perfaz 55% de toda a matriz curricular do curso. O discente encontra-se, assim, habilitado ao ingresso no 9º período letivo. Constata-se, para mais, que a pendência financeira refere-se a débitos pretéritos, o que se conclui da análise da declaração de id. 36159827 e do extrato id. 36159827. Além disso, o estudante demonstrou boa-fé ao buscar ativamente a regularização administrativa da dívida antes do ajuizamento da ação (id. 36159831), propondo uma entrada de R$ 20.000,00 e o parcelamento do saldo remanescente. Em contrapartida, a instituição de ensino rejeitou a proposta e bloqueou a realização da matrícula. Ora, não se desconhece que o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 prevê a possibilidade de os estabelecimentos de ensino recusarem a rematrícula de alunos inadimplentes. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, harmonizando-se com o art. 6º do mesmo diploma normativo, que veda categoricamente a imposição de quaisquer penalidades pedagógicas motivadas pelo inadimplemento, bem como com a garantia constitucional fundamental de acesso e permanência na educação, insculpida no art. 205 da Constituição Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DIFICULDADES DE ORDEM FINANCEIRA. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. I A despeito da legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre amparo no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito . II Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança buscada, mormente em face da situação de fato consolidada, gerada a partir da concessão, em sede de agravo de instrumento, da tutela mandamental postulada, assegurando-se à impetrante o direito à renovação de sua matrícula junto à instituição de ensino, desde 19/11/2020, independentemente de sua eventual situação de inadimplência, sem prejuízo, contudo, da regular cobrança do débito existente, observando-se o devido processo legal, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. III - Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida, para assegurar à suplicante o direito à manutenção da matrícula pretendida, junto à instituição de ensino promovida, no curso de Medicina. (TRF-1 - AC: 10265992120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 22/04/2022 PAG e-DJF1 22/04/2022 PAG). Com efeito, a retenção de matrícula fundada unicamente em dívidas pretéritas consolidadas configura modalidade abusiva de coerção oblíqua e sanção pedagógica indireta, utilizada para compelir o estudante ao pagamento sob a ameaça de ruptura de sua formação universitária. A instituição de ensino dispõe de meios judiciais e administrativos ordinários e próprios para a persecução do seu crédito, a exemplo da ação de cobrança, da execução de título extrajudicial, não sendo razoável a utilização do impedimento acadêmico como instrumento de coação patrimonial. Ademais, releva ponderar que o Agravante se encontra em fase avançada de sua trajetória acadêmica. Sob essa perspectiva, afigura-se de manifesto interesse mútuo — tanto para o estudante quanto para a própria instituição de ensino agravada — a conclusão tempestiva do curso superior, visto que, com a inserção no mercado de trabalho e o pleno exercício profissional da Medicina, o discente obterá a capacidade econômico-financeira necessária para adimplir os quaisquer débitos pendentes. Cumpre ressaltar que a concessão da tutela recursal em nada compromete o patrimônio da instituição recorrida, tampouco induz remissão, quitação, novação ou extinção do crédito em aberto, permanecendo resguardado à Agravada o direito de exercitar livremente a sua pretensão de cobrança por intermédio dos meios legais próprios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça converge no sentido de tutelar a continuidade dos estudos em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. SANÇÃO PEDAGÓGICA. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a regularização da matrícula da aluna agravada, bem como garantir seu acesso aos recursos acadêmicos necessários à continuidade do curso, apesar da existência de débitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência contratual da estudante justifica a negativa da instituição de ensino à renovação da matrícula, como forma de compelir o pagamento de dívidas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º da Lei nº 9.870/1999 proíbe expressamente a aplicação de sanções pedagógicas em decorrência de inadimplemento, vedando à instituição de ensino impedir a renovação da matrícula ou o acesso a atividades acadêmicas como meio coercitivo de cobrança. A prestação de serviços educacionais, ainda que por entidade privada, submete-se aos princípios constitucionais que asseguram o direito à educação (CF/1988, art. 205), devendo prevalecer a proteção do interesse educacional sobre a pretensão econômica da credora. A instituição agravante dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de valores em atraso, como a via judicial ou administrativa, não se justificando a adoção de medidas restritivas ao direito de acesso à educação. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de considerar ilícita a negativa de matrícula por inadimplemento, reconhecendo inclusive o cabimento de indenização por danos morais quando configurada a violação a direitos fundamentais da parte discente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência contratual do estudante não autoriza a instituição de ensino a impor sanções pedagógicas, como a negativa de renovação de matrícula, por expressa vedação do art. 6º da Lei nº 9.870/1999. O direito fundamental à educação prevalece sobre interesses financeiros da instituição, devendo a cobrança dos débitos ocorrer pelos meios legais e adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.870/1999, art. 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1002598-03.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 05.06.2024. TJSC, Apelação nº 5034922-80.2021.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762520-40.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA RECURSAL DEFERIDA - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ENSINO SUPERIOR LIMITADA AO PERÍODO 2023.2. Não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontrar previsão no artigo 5º, da Lei Federal nº 9.870/99, deve se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação, previsto no artigo 205, da Carta Magna, em detrimento do interesse financeiro da instituição de ensino. Ademais, já tendo a aluna cursado o período cujo pedido limitou-se, operada a consolidação da situação de fato, sendo inviável sua desconstituição. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0757641-24.2023.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024) O perigo de dano decorre do fato de que o semestre acadêmico 2026.2 já se encontra em curso. A negativa de renovação da matrícula e o consequente bloqueio do acesso às escalas e aos campos de estágio hospitalar do Internato Médico infligirão ao aluno prejuízos pedagógicos graves, ocasionando a perda do período letivo e o atraso indefinido em sua graduação, consequências que não poderão ser restabelecidas por ocasião de eventual provimento jurisdicional tardio. Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois o provimento ora deferido detém índole eminentemente acadêmica, preservando integralmente o direito da instituição de ensino buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias. Desse modo, preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da pretensão recursal (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), impõe-se o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal. 2. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para DETERMINAR à instituição agravada que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata renovação da matrícula do agravante no 9º período do curso de Medicina para o semestre letivo 2026.2, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão, para cumprimento com urgência. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Teresina-PI, 03 de setembro de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator