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TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0763788-61.2026.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba) Processo de origem nº 0806729-30.2026.8.18.0031 Impetrante: Lucas de Brito Myers (OAB/PI nº 19.906) Paciente: João Pedro Santos de Araújo Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA FASE DE INQUÉRITO – ALEGAÇÕES DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA DO PACIENTE, DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO – IMPETRAÇÃO INSTRUÍDA APENAS COM O MANDADO DE PRISÃO E COM CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL – AUTOS DESACOMPANHADOS DA DECISÃO IMPUGNADA – SÍNTESE LANÇADA NO MANDADO QUE NÃO SUBSTITUI O ATO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – WRIT NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas de Brito Myers em favor de João Pedro Santos de Araújo, investigado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que decretou a prisão preventiva do paciente em 28 de agosto de 2026, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0806729-30.2026.8.18.0031. O impetrante narra que, no dia 05 de julho de 2024, Edilson Vieira Coelho foi agredido a pauladas por um grupo de homens em Parnaíba, vindo a falecer no dia seguinte, o que deu origem ao Inquérito Policial nº 11057/2024, e que, decorridos mais de dois anos de investigação, sobreveio a representação policial pela custódia cautelar, acolhida pelo juízo de origem com a consequente expedição do Mandado de Prisão nº 0806729-30.2026.8.18.0031.01.0002-26. Sustenta, inicialmente, que a fotografia estampada à fl. 71 do inquérito, sob a legenda que atribui a imagem ao paciente, retrata pessoa diversa, conforme confronto com a cédula de identidade que acompanha a inicial, e que tal associação não decorreu de ato formal de reconhecimento, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal, mas de imagem obtida em fonte aberta, sem indicação de origem, data ou cadeia de custódia. Alega, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que nenhuma das dez pessoas ouvidas no curso do inquérito mencionou o paciente e que a imputação repousa unicamente em comentários atribuídos a informantes não identificados, tanto assim que a própria autoridade policial registrou, à fl. 71, não haver testemunha que confirmasse a participação do investigado. Aponta contradição entre esse registro e a representação de fl. 100, que teria afirmado exatamente o contrário, no sentido de que o paciente fora apontado por testemunhas e por investigações de inteligência como um dos coautores materiais, sem que nada houvesse sido produzido no intervalo entre um documento e outro. Argumenta, também, a falta de contemporaneidade entre o fato e a segregação, considerando o decurso de mais de dois anos, e a fundamentação genérica do decreto prisional, que não teria individualizado a conduta do paciente nem enfrentado a possibilidade de imposição das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do mesmo diploma. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da eficácia do mandado de prisão, com a expedição de contramandado e de salvo-conduto e a baixa da anotação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. Requer, ademais, a requisição de informações à autoridade coatora, com a remessa de cópia integral dos autos de origem e da decisão que decretou a custódia. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte impetrante demonstrar, por meio de documentos idôneos, a existência inequívoca do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Trata-se de ação de cognição sumária, na qual inexiste fase de instrução probatória, razão por que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador devem acompanhar a petição inicial. Na espécie, a impetração volta-se contra o decreto de prisão preventiva proferido em 28 de agosto de 2026 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, ato que, no entanto, não veio aos autos. A inicial foi instruída com o mandado de prisão expedido pelo Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (Id 36148543), com cópia do Inquérito Policial nº 11057/2024 (Id 36148544), com o instrumento de procuração (Id 36148545) e com a cédula de identidade do paciente (Id 36148546). Inexiste, em qualquer desses documentos, a decisão que decretou a custódia. O mandado de prisão não supre a lacuna. O documento traz campo intitulado Síntese da decisão, gerado para viabilizar o cumprimento da ordem, cujo teor é o seguinte (Id 36148543): Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do Estado do Piauí, por meio da 1ª Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa de Parnaíba, instruída nos autos do Inquérito Policial nº 11057/2024, pela decretação da prisão preventiva cumulada com busca e apreensão domiciliar em desfavor de João Pedro Santos de Araújo ("Joãozinho"), José Antônio Duarte dos Santos Filho ("Loirim" ou "Filho") e Claudiomar Gomes Silva ("Gordinho"), pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado ID 100202842. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE João Pedro Santos de Araújo ("Joãozinho"), José Antônio Duarte dos Santos Filho ("Loirim" ou "Filho") e Claudiomar Gomes Silva ("Gordinho"). DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos representados, com a devida inclusão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Como se observa, o texto salta da identificação da representação policial diretamente ao comando decisório, sem revelar a motivação intermediária. É precisamente essa motivação que constitui o objeto da impugnação: a inicial afirma que o juízo não individualizou a conduta do paciente, não examinou os elementos concretos que a ele se refeririam e não enfrentou a suficiência das medidas cautelares diversas. Aferir a existência ou a inexistência desses vícios a partir de resumo destinado a instrumentalizar o cumprimento da ordem, e não a expor as razões de decidir, equivaleria a julgar por presunção. A juntada da cópia integral do inquérito policial tampouco altera esse quadro, até porque o caderno investigativo constitui o substrato da representação da autoridade policial, e não o ato do juízo apontado como coator. As teses de erro na identificação fotográfica e de ausência de indícios suficientes de autoria dirigem-se, em última análise, ao modo como o magistrado de piso valorou aquele material probatório, valoração que este Relator não conhece, porque a decisão não foi trazida aos autos. Inexiste, portanto, termo de comparação entre o que a defesa afirma e o que efetivamente se decidiu. A própria impetração reconhece a lacuna. No item "b" do rol de pedidos, o impetrante requer a requisição de informações à autoridade coatora, com a remessa de cópia integral dos autos de origem e da decisão que decretou a prisão preventiva, transferindo a este Tribunal o encargo de obter a peça que lhe competia trazer. Ocorre que a requisição prevista no art. 662 do Código de Processo Penal opera como complemento da instrução, e não como sucedâneo do ônus que o rito impõe a quem impetra. Oportuno salientar que, em sede de habeas corpus – ação de rito abreviado e de cognição sumária –, não se admite suprir tal deficiência por dilação probatória, sendo indispensável que os documentos idôneos acompanhem a petição inicial, sobretudo a decisão questionada. Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de "qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial", mormente quando a questão demande "urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório". (Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. e atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202). Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15) PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15) Registre-se que a inadmissibilidade do writ, na hipótese, não acarreta prejuízo permanente ao paciente, que sequer se encontra recolhido. O impetrante poderá renovar a impetração, desta vez instruindo os autos com o decreto de prisão preventiva de 28 de agosto de 2026, viabilizando o controle jurisdicional desta Corte. Poderá, igualmente, postular a revogação da custódia diretamente ao juízo de origem, que, dispondo de todos os elementos dos autos, é o foro naturalmente mais habilitado para reavaliar a necessidade da medida extrema. Portanto, ausente documento essencial para a análise da controvérsia jurídica suscitada, impõe-se o não conhecimento da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 91, VI, do RITJ/PI. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída. Intimações e publicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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