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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763773-92.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SAMUEL CAETANO SILVA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL CAETANO SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801606-36.2026.8.18.0036, movida por BANCO HONDA S/A. Compulsando os autos do presente recurso, constata-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, no encerramento da petição recursal, que as custas estariam recolhidas. Contudo, não foi juntada aos autos a respectiva guia de preparo do agravo de instrumento nem o comprovante de pagamento. Além disso, verifica-se que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no recurso interposto. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo. Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais e da inocorrência de pedido de gratuidade da justiça, incide a regra prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o recorrente que não comprovar o preparo no ato da interposição será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado constituído, para que efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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