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0763751-34.2026.8.18.0000

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0763751-34.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Superendividamento] AGRAVANTE: ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PINTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. DETERMINAÇÃO DE APORTE COMPULSÓRIO DA RENDA DO CÔNJUGE NÃO CONTRATANTE. ILEGALIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE E AUTONOMIA PATRIMONIAL. PROPOSTA INICIAL COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL À EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. REELABORAÇÃO JUDICIALMENTE ASSISTIDA DO PLANO. EXPURGO PRÉVIO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E JUROS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES em face de decisão interlocutória (ID 103239712 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0855920-42.2025.8.18.0140. Na origem, a demandante ajuizou a referida ação com amparo na Lei nº 14.181/2021, narrando ser servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, auferindo remuneração líquida individual de R$ 6.607,61, encontrando-se em manifesto quadro de superendividamento decorrente de contratos de mútuo bancário, cheque especial, cartões de crédito e dívidas no comércio varejista, perfazendo passivo original de R$ 170.113,70. Após a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC de Teresina, restou formalizada autocomposição exclusivamente com a requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para quitação integral do débito de R$ 644,18 por R$ 32,02 à vista, o qual restou homologado por sentença e comprovadamente adimplido nos autos. Remetidos os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e instaurada a segunda fase contenciosa do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a autora apresentou proposta de plano judicial de pagamento, consolidando o passivo remanescente em R$ 163.652,53, para pagamento em 60 prestações mensais de R$ 1.982,28, correspondente a 30% de seus vencimentos individuais líquidos, totalizando R$ 118.936,80 e resultando em deságio de 27,32% (R$ 44.715,55) sobre o montante nominal. Por intermédio da decisão agravada, o magistrado singular rejeitou a referida proposta de plano sob o fundamento de expressa vedação legal à imposição forçada de deságio sobre o principal na fase compulsória (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, determinou a intimação da devedora para emendar a proposta no prazo preclusivo de 15 dias, a fim de assegurar a quitação integral do saldo nominal em até 60 meses, impondo expressamente o aporte complementar da renda de seu cônjuge, estimada em R$ 10.000,00 mensais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC) ou improcedência do plano compulsório (art. 487, I, do CPC). Inconformada, a agravante sustenta, em apertada síntese, que: (a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça no âmbito recursal, com esteio no art. 99, § 7º, do CPC e na declaração de insuficiência anexa; (b) as dívidas foram contraídas em caráter estritamente individual, não figurando o cônjuge como tomador, avalista ou coobrigado nas relações de consumo controvertidas; (c) a inclusão coativa dos rendimentos do consorte ofende os limites subjetivos da lide e a autonomia patrimonial; (d) a diferença matemática verificada no plano inicial decorreu da tentativa de compatibilizar a renda individual com a margem consignável orientadora de 30% e a dignidade humana, não consubstanciando renúncia arbitrária; (e) a inadequação inicial da planilha impõe a reelaboração judicialmente assistida do plano compulsório, com expurgo prévio de encargos acessórios e juros moratórios, sem transferência forçada do encargo ao cônjuge; (f) o perigo de dano repousa na iminência de extinção do feito na origem pelo término do prazo de 15 dias, impedindo a proteção legal da repactuação. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela provisória recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida quanto à exigência de inclusão forçada da renda do consorte e quanto à ameaça de extinção anômala do processo, viabilizando a reformulação assistida do plano sobre a remuneração pessoal da consumidora. No mérito, requer o provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça em Grau Recursal Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de gratuidade da justiça deduzido pela agravante nas razões recursais (ID 36133594). O Código de Processo Civil disciplina de modo expresso a sistemática de concessão do benefício em sede de recurso: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na hipótese vertente, a recorrente declarou formalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem desfalque de seu sustento, militando em seu favor a presunção legal de veracidade decorrente do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os elementos coligidos nos autos demonstram que a consumidora vivencia severo estrangulamento financeiro, com retenções substanciais em seus vencimentos (IDs 93465816, na origem e 36133599, neste agravo), encontrando-se em pleno processamento de ação destinada à superação do superendividamento. Desse modo, defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante no âmbito deste agravo de instrumento, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Cabimento e dos Pressupostos da Tutela Recursal O recurso é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e considerada publicada em 26/08/2026 (ID 172587213 do processo de origem), tendo sido o agravo protocolizado em 01/09/2026 (ID 36133594). O cabimento do agravo de instrumento decorre diretamente da disciplina do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento combatido solveu tutela provisória incidental, bem como fixou preclusão e cominou sanção extintiva direta à pretensão de repactuação compulsória, produzindo gravame imediato insuscetível de reparação diferida. A apreciação do pedido de tutela de urgência recursal encontra fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja concessão pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do mesmo diploma adjetivo: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, dispõem os artigos 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo perfunctório e próprio desta fase processual, constata-se a presença satisfatória dos pressupostos autorizadores do acolhimento parcial da medida de urgência requerida. 2.3. Da Ilegalidade da Incorporação Forçada da Renda do Cônjuge Estranho à Lide A controvérsia fulcral reside na legitimidade da decisão que impôs à consumidora a obrigação de integrar, de forma coativa e vinculante no plano de pagamento compulsório, os rendimentos auferidos exclusivamente por seu cônjuge, empresário individual que não participou de nenhuma das contratações submetidas à repactuação. O Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, estruturou a proteção contra o superendividamento sob a égide personalíssima da pessoa natural devedora de boa-fé: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O diagnóstico do endividamento e a sujeição dos haveres patrimoniais ao procedimento especial circunscrevem-se às relações obrigacionais assumidas pela devedora perante seus fornecedores de crédito. Consoante desponta da prova documental coligida, os contratos bancários, as cédulas de crédito e as compras a prazo perante Banco do Brasil S.A., Pintos Ltda. e Nu Financeira S.A. foram celebrados exclusivamente por Ana Dulce Amorim Santos Soares (IDs 83215416, 87591723 e 87851686, na origem). O fato de a devedora ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens e manter economia doméstica compartilhada com o consorte e duas filhas (ID 83215425, na origem) não opera novação subjetiva passiva automática nem transmuda o cônjuge em garante forçado ou litisconsorte necessário para o adimplemento de mútuos pessoais. A determinação de que o plano compulsório somente terá viabilidade se houver o comprometimento formal da receita empresarial auferida pelo marido (estimada na origem em R$ 10.000,00 mensais via IDs 96623703 e 96623706) viola frontalmente o princípio da relatividade dos contratos e os limites subjetivos da lide, consubstanciando constrição indireta de patrimônio pertencente a terceiro alheio ao processo. Embora a estrutura de despesas do núcleo familiar sirva de subsídio fático para identificar a cota-parte das despesas do lar e assegurar a justa preservação do mínimo existencial, os proventos de terceiro estranho à relação contratual não podem ser compulsoriamente arrestados para custear o saldo devedor individual da consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consagra que a repactuação judicial compulsória das dívidas deve pautar-se pela estrita capacidade financeira individual e pela dignidade humana: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por José Gilson Pereira Lima, que julgou procedente o pedido para reconhecer a condição de superendividamento do autor, determinar a consolidação das dívidas, com unificação do saldo devedor e parcelamento em até 60 meses, limitando os descontos a 30% da renda líquida, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante repactuado. O banco sustenta ausência dos requisitos legais do superendividamento, violação ao pacta sunt servanda, inexistência de tentativa válida de conciliação, ilegalidade de restrições à contratação de novos empréstimos e excesso na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para reconhecimento do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para consolidação e alongamento das dívidas mediante plano compulsório; (iii) determinar se são cabíveis limitações aos descontos e medidas voltadas à prevenção de novo endividamento; e (iv) aferir a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o montante repactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois configurada relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Comprova-se o superendividamento quando os descontos mensais podem atingir R$ 4.175,96, diante de renda líquida de R$ 5.539,52, evidenciando impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC. O reconhecimento do superendividamento não implica nulidade ou revisão das cláusulas contratuais, mas autoriza a readequação da exigibilidade do débito mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando juros e encargos originalmente pactuados. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, mediante ponderação com o princípio do pacta sunt servanda, que cede diante da necessidade de preservação do mínimo existencial. O precedente do STJ no Tema 1085, que reconhece a validade de descontos autorizados em conta corrente, não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre a modulação da forma de pagamento no contexto do microssistema do superendividamento, e não sobre a legalidade intrínseca dos contratos. O parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui referência mínima, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas para assegurar efetiva proteção ao consumidor superendividado. A limitação dos descontos não exonera o devedor do pagamento das obrigações, apenas reorganiza o fluxo de adimplemento em prazo legal de até cinco anos, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a base de cálculo correspondente ao montante repactuado, com majoração em grau recursal para 11%, incluídos os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o comprometimento substancial da renda líquida do consumidor, configura-se o superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, autorizando a repactuação judicial compulsória das dívidas. 2. A limitação de descontos a percentual razoável da renda líquida constitui medida legítima de preservação do mínimo existencial, sem implicar nulidade ou revisão das cláusulas contratuais. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com a repactuação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, admitida majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, e 104-B, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPR, AC 0009639-67.2024.8.16.0038, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 15.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1015041-97.2023.8.26.0223, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0830578-63.2024.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) De igual modo, a aferição da situação patrimonial do consumidor e a delimitação do plano compulsório devem respeitar a integridade da relação processual, conforme já delineado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar os contornos do mínimo existencial e a aplicação do art. 104-B do diploma consumerista: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável. 3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.239.699/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Destarte, resta evidenciada a manifesta probabilidade do direito quanto à ilegitimidade de se condicionar o prosseguimento do procedimento de superendividamento à incorporação compulsória da renda do cônjuge da agravante. 2.4. Da Vedação à Extinção Prematura e da Reelaboração Assistida do Plano Compulsório No que tange à cominação de extinção do processo por inviabilidade da proposta inicial (ID 96623702), impõe-se destacar que o procedimento do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor ostenta feição vocacionada à recuperação da solvência civil do consumidor, repelindo desfechos extintivos sumários quando constatadas meras inconsistências aritméticas. Com efeito, dispõe o art. 104-B do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) É cediço que o plano compulsório judicial (art. 104-B, § 4º, do CDC) não admite a imposição de deságio unilateral sobre o valor principal devido devidamente corrigido, limitando-se o juiz a ordenar a reestruturação temporal em até 60 meses e a mitigação de encargos. Entretanto, a constatação de que a proposta inicial apresentada pela devedora contemplou deságio nominal de 27,32% em razão de cálculos lastreados estritamente no limite de 30% de sua renda líquida não legitima a extinção anômala do feito sem que antes se proceda à depuração técnica do passivo. A sistemática legal autoriza expressamente a reelaboração judicialmente assistida do plano compulsório (art. 104-B, § 3º, do CDC), mediante o expurgo de juros compensatórios vincendos, encargos moratórios, multas punitivas e anatocismo decorrentes do inadimplemento, consolidando o capital originário estrito apenas com correção monetária oficial. Além disso, a lei faculta a concessão de carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira prestação e a distribuição equitativa das parcelas entre os credores remanescentes, observando-se a subordinação legal do crédito da Caixa Econômica Federal em decorrência da ausência injustificada na sessão conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC), tal como assentado na própria decisão originária (IDs 86585369 e 103239712). Portanto, a ameaça de extinção prematura consubstancia manifesto perigo de dano irreparável, porquanto privaria a consumidora dos mecanismos protetivos da Lei nº 14.181/2021 e renovaria atos expropriatórios e cobranças desmedidas em seus vencimentos, impondo-se a suspensão de tal penalidade para permitir o prosseguimento do feito com a readequação assistida da proposta de pagamento sobre sua renda pessoal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil e arts. 54-A e 104-B da Lei nº 8.078/1990, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL tão somente para: a) Suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que condicionou a viabilidade do plano de pagamento à incorporação forçada da renda do cônjuge da agravante; b) Suspender a penalidade de extinção prematura do feito, assegurando o regular prosseguimento do procedimento na origem para reelaboração assistida do plano judicial compulsório sobre a renda pessoal da devedora, com expurgo de encargos moratórios/acessórios e estrita observância do pagamento do principal corrigido no prazo de até 60 (sessenta) meses; c) Determinar a intimação dos agravados (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Pintos Ltda., Nu Financeira S.A. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária (art. 1.019, inciso II, do CPC). Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, via sistema processual eletrônico, para cumprimento imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0763751-34.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Superendividamento] AGRAVANTE: ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PINTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. DETERMINAÇÃO DE APORTE COMPULSÓRIO DA RENDA DO CÔNJUGE NÃO CONTRATANTE. ILEGALIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE E AUTONOMIA PATRIMONIAL. PROPOSTA INICIAL COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL À EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. REELABORAÇÃO JUDICIALMENTE ASSISTIDA DO PLANO. EXPURGO PRÉVIO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E JUROS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES em face de decisão interlocutória (ID 103239712 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0855920-42.2025.8.18.0140. Na origem, a demandante ajuizou a referida ação com amparo na Lei nº 14.181/2021, narrando ser servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, auferindo remuneração líquida individual de R$ 6.607,61, encontrando-se em manifesto quadro de superendividamento decorrente de contratos de mútuo bancário, cheque especial, cartões de crédito e dívidas no comércio varejista, perfazendo passivo original de R$ 170.113,70. Após a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC de Teresina, restou formalizada autocomposição exclusivamente com a requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para quitação integral do débito de R$ 644,18 por R$ 32,02 à vista, o qual restou homologado por sentença e comprovadamente adimplido nos autos. Remetidos os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e instaurada a segunda fase contenciosa do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a autora apresentou proposta de plano judicial de pagamento, consolidando o passivo remanescente em R$ 163.652,53, para pagamento em 60 prestações mensais de R$ 1.982,28, correspondente a 30% de seus vencimentos individuais líquidos, totalizando R$ 118.936,80 e resultando em deságio de 27,32% (R$ 44.715,55) sobre o montante nominal. Por intermédio da decisão agravada, o magistrado singular rejeitou a referida proposta de plano sob o fundamento de expressa vedação legal à imposição forçada de deságio sobre o principal na fase compulsória (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, determinou a intimação da devedora para emendar a proposta no prazo preclusivo de 15 dias, a fim de assegurar a quitação integral do saldo nominal em até 60 meses, impondo expressamente o aporte complementar da renda de seu cônjuge, estimada em R$ 10.000,00 mensais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC) ou improcedência do plano compulsório (art. 487, I, do CPC). Inconformada, a agravante sustenta, em apertada síntese, que: (a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça no âmbito recursal, com esteio no art. 99, § 7º, do CPC e na declaração de insuficiência anexa; (b) as dívidas foram contraídas em caráter estritamente individual, não figurando o cônjuge como tomador, avalista ou coobrigado nas relações de consumo controvertidas; (c) a inclusão coativa dos rendimentos do consorte ofende os limites subjetivos da lide e a autonomia patrimonial; (d) a diferença matemática verificada no plano inicial decorreu da tentativa de compatibilizar a renda individual com a margem consignável orientadora de 30% e a dignidade humana, não consubstanciando renúncia arbitrária; (e) a inadequação inicial da planilha impõe a reelaboração judicialmente assistida do plano compulsório, com expurgo prévio de encargos acessórios e juros moratórios, sem transferência forçada do encargo ao cônjuge; (f) o perigo de dano repousa na iminência de extinção do feito na origem pelo término do prazo de 15 dias, impedindo a proteção legal da repactuação. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela provisória recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida quanto à exigência de inclusão forçada da renda do consorte e quanto à ameaça de extinção anômala do processo, viabilizando a reformulação assistida do plano sobre a remuneração pessoal da consumidora. No mérito, requer o provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça em Grau Recursal Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de gratuidade da justiça deduzido pela agravante nas razões recursais (ID 36133594). O Código de Processo Civil disciplina de modo expresso a sistemática de concessão do benefício em sede de recurso: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na hipótese vertente, a recorrente declarou formalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem desfalque de seu sustento, militando em seu favor a presunção legal de veracidade decorrente do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os elementos coligidos nos autos demonstram que a consumidora vivencia severo estrangulamento financeiro, com retenções substanciais em seus vencimentos (IDs 93465816, na origem e 36133599, neste agravo), encontrando-se em pleno processamento de ação destinada à superação do superendividamento. Desse modo, defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante no âmbito deste agravo de instrumento, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Cabimento e dos Pressupostos da Tutela Recursal O recurso é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e considerada publicada em 26/08/2026 (ID 172587213 do processo de origem), tendo sido o agravo protocolizado em 01/09/2026 (ID 36133594). O cabimento do agravo de instrumento decorre diretamente da disciplina do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento combatido solveu tutela provisória incidental, bem como fixou preclusão e cominou sanção extintiva direta à pretensão de repactuação compulsória, produzindo gravame imediato insuscetível de reparação diferida. A apreciação do pedido de tutela de urgência recursal encontra fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja concessão pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do mesmo diploma adjetivo: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, dispõem os artigos 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo perfunctório e próprio desta fase processual, constata-se a presença satisfatória dos pressupostos autorizadores do acolhimento parcial da medida de urgência requerida. 2.3. Da Ilegalidade da Incorporação Forçada da Renda do Cônjuge Estranho à Lide A controvérsia fulcral reside na legitimidade da decisão que impôs à consumidora a obrigação de integrar, de forma coativa e vinculante no plano de pagamento compulsório, os rendimentos auferidos exclusivamente por seu cônjuge, empresário individual que não participou de nenhuma das contratações submetidas à repactuação. O Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, estruturou a proteção contra o superendividamento sob a égide personalíssima da pessoa natural devedora de boa-fé: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O diagnóstico do endividamento e a sujeição dos haveres patrimoniais ao procedimento especial circunscrevem-se às relações obrigacionais assumidas pela devedora perante seus fornecedores de crédito. Consoante desponta da prova documental coligida, os contratos bancários, as cédulas de crédito e as compras a prazo perante Banco do Brasil S.A., Pintos Ltda. e Nu Financeira S.A. foram celebrados exclusivamente por Ana Dulce Amorim Santos Soares (IDs 83215416, 87591723 e 87851686, na origem). O fato de a devedora ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens e manter economia doméstica compartilhada com o consorte e duas filhas (ID 83215425, na origem) não opera novação subjetiva passiva automática nem transmuda o cônjuge em garante forçado ou litisconsorte necessário para o adimplemento de mútuos pessoais. A determinação de que o plano compulsório somente terá viabilidade se houver o comprometimento formal da receita empresarial auferida pelo marido (estimada na origem em R$ 10.000,00 mensais via IDs 96623703 e 96623706) viola frontalmente o princípio da relatividade dos contratos e os limites subjetivos da lide, consubstanciando constrição indireta de patrimônio pertencente a terceiro alheio ao processo. Embora a estrutura de despesas do núcleo familiar sirva de subsídio fático para identificar a cota-parte das despesas do lar e assegurar a justa preservação do mínimo existencial, os proventos de terceiro estranho à relação contratual não podem ser compulsoriamente arrestados para custear o saldo devedor individual da consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consagra que a repactuação judicial compulsória das dívidas deve pautar-se pela estrita capacidade financeira individual e pela dignidade humana: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por José Gilson Pereira Lima, que julgou procedente o pedido para reconhecer a condição de superendividamento do autor, determinar a consolidação das dívidas, com unificação do saldo devedor e parcelamento em até 60 meses, limitando os descontos a 30% da renda líquida, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante repactuado. O banco sustenta ausência dos requisitos legais do superendividamento, violação ao pacta sunt servanda, inexistência de tentativa válida de conciliação, ilegalidade de restrições à contratação de novos empréstimos e excesso na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para reconhecimento do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para consolidação e alongamento das dívidas mediante plano compulsório; (iii) determinar se são cabíveis limitações aos descontos e medidas voltadas à prevenção de novo endividamento; e (iv) aferir a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o montante repactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois configurada relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Comprova-se o superendividamento quando os descontos mensais podem atingir R$ 4.175,96, diante de renda líquida de R$ 5.539,52, evidenciando impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC. O reconhecimento do superendividamento não implica nulidade ou revisão das cláusulas contratuais, mas autoriza a readequação da exigibilidade do débito mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando juros e encargos originalmente pactuados. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, mediante ponderação com o princípio do pacta sunt servanda, que cede diante da necessidade de preservação do mínimo existencial. O precedente do STJ no Tema 1085, que reconhece a validade de descontos autorizados em conta corrente, não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre a modulação da forma de pagamento no contexto do microssistema do superendividamento, e não sobre a legalidade intrínseca dos contratos. O parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui referência mínima, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas para assegurar efetiva proteção ao consumidor superendividado. A limitação dos descontos não exonera o devedor do pagamento das obrigações, apenas reorganiza o fluxo de adimplemento em prazo legal de até cinco anos, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a base de cálculo correspondente ao montante repactuado, com majoração em grau recursal para 11%, incluídos os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o comprometimento substancial da renda líquida do consumidor, configura-se o superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, autorizando a repactuação judicial compulsória das dívidas. 2. A limitação de descontos a percentual razoável da renda líquida constitui medida legítima de preservação do mínimo existencial, sem implicar nulidade ou revisão das cláusulas contratuais. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com a repactuação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, admitida majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, e 104-B, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPR, AC 0009639-67.2024.8.16.0038, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 15.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1015041-97.2023.8.26.0223, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0830578-63.2024.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) De igual modo, a aferição da situação patrimonial do consumidor e a delimitação do plano compulsório devem respeitar a integridade da relação processual, conforme já delineado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar os contornos do mínimo existencial e a aplicação do art. 104-B do diploma consumerista: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável. 3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.239.699/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Destarte, resta evidenciada a manifesta probabilidade do direito quanto à ilegitimidade de se condicionar o prosseguimento do procedimento de superendividamento à incorporação compulsória da renda do cônjuge da agravante. 2.4. Da Vedação à Extinção Prematura e da Reelaboração Assistida do Plano Compulsório No que tange à cominação de extinção do processo por inviabilidade da proposta inicial (ID 96623702), impõe-se destacar que o procedimento do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor ostenta feição vocacionada à recuperação da solvência civil do consumidor, repelindo desfechos extintivos sumários quando constatadas meras inconsistências aritméticas. Com efeito, dispõe o art. 104-B do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) É cediço que o plano compulsório judicial (art. 104-B, § 4º, do CDC) não admite a imposição de deságio unilateral sobre o valor principal devido devidamente corrigido, limitando-se o juiz a ordenar a reestruturação temporal em até 60 meses e a mitigação de encargos. Entretanto, a constatação de que a proposta inicial apresentada pela devedora contemplou deságio nominal de 27,32% em razão de cálculos lastreados estritamente no limite de 30% de sua renda líquida não legitima a extinção anômala do feito sem que antes se proceda à depuração técnica do passivo. A sistemática legal autoriza expressamente a reelaboração judicialmente assistida do plano compulsório (art. 104-B, § 3º, do CDC), mediante o expurgo de juros compensatórios vincendos, encargos moratórios, multas punitivas e anatocismo decorrentes do inadimplemento, consolidando o capital originário estrito apenas com correção monetária oficial. Além disso, a lei faculta a concessão de carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira prestação e a distribuição equitativa das parcelas entre os credores remanescentes, observando-se a subordinação legal do crédito da Caixa Econômica Federal em decorrência da ausência injustificada na sessão conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC), tal como assentado na própria decisão originária (IDs 86585369 e 103239712). Portanto, a ameaça de extinção prematura consubstancia manifesto perigo de dano irreparável, porquanto privaria a consumidora dos mecanismos protetivos da Lei nº 14.181/2021 e renovaria atos expropriatórios e cobranças desmedidas em seus vencimentos, impondo-se a suspensão de tal penalidade para permitir o prosseguimento do feito com a readequação assistida da proposta de pagamento sobre sua renda pessoal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil e arts. 54-A e 104-B da Lei nº 8.078/1990, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL tão somente para: a) Suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que condicionou a viabilidade do plano de pagamento à incorporação forçada da renda do cônjuge da agravante; b) Suspender a penalidade de extinção prematura do feito, assegurando o regular prosseguimento do procedimento na origem para reelaboração assistida do plano judicial compulsório sobre a renda pessoal da devedora, com expurgo de encargos moratórios/acessórios e estrita observância do pagamento do principal corrigido no prazo de até 60 (sessenta) meses; c) Determinar a intimação dos agravados (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Pintos Ltda., Nu Financeira S.A. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária (art. 1.019, inciso II, do CPC). Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, via sistema processual eletrônico, para cumprimento imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

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