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TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0763719-29.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES GERONCO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO RODRIGUES GERONÇO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000215-71.2012.8.18.0068, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. O agravante requer a concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a liberação de valores constritos via SISBAJUD. É o necessário. Decido. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, os elementos constantes dos autos recomendam melhor esclarecimento acerca da efetiva capacidade econômica do requerente antes da apreciação do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Assim, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal caso não pretenda produzir a referida comprovação. Cumpra-se. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Desembargadora Relatora
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