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0763717-56.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a pretensão deduzida ostenta natureza declaratória de usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade imobiliária cuja eficácia erga omnes exige a estrita e indeclinável observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como o rigoroso cumprimento dos requisitos formais prescritos na legislação processual e registral. Nesse panorama, constata-se a existência de atos essenciais e pressupostos processuais ainda pendentes de aperfeiçoamento, consistentes na formalização da sucessão mortis causa no polo ativo, na complementação da citação pessoal de confinante, na integração do contraditório mediante representação por Curadoria Especial e no esgotamento das diligências registrais requisitadas. Por conseguinte, a fim de evitar nulidades absolutas e assegurar a higidez do futuro provimento jurisdicional de mérito, impõe-se a revogação do anúncio de julgamento antecipado outrora exarado em mov. 133.1 e a adoção das seguintes providências saneadoras: 1. Da Habilitação e Sucessão Processual no Polo Ativo Diante do falecimento da autora originária, Sra. Hosana da Silva Brasil, comprovado por meio da certidão de óbito de mov. 23.2, e havendo prova cabal da legitimação sucessória consubstanciada nos documentos de identificação pessoal de mov. 23.4 a 23.26, defiro a habilitação de todos os seus herdeiros para sucederem na relação jurídica processual, com arrimo no art. 110 c/c arts. 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a saber: a) Elizangela da Silva Brasil, brasileira, casada, doméstica, RG nº 1015659-3 SSP/AM, inscrita no CPF sob o nº 413.439.722-72, residente e domiciliada na Travessa Arapoti, nº 147, Qd. B5, Cidade Nova, Manaus/AM; b) Magna Regina Brasil de Freitas, brasileira, casada, professora aposentada, RG nº 579831 SSP/AM, inscrita no CPF sob o nº 135.475.692-49, residente e domiciliada na Rua 06, nº 307, M.E. 1281, Alvorada I, Manaus/AM; c) José Ivamberto da Silva Brasil, brasileiro, casado, taxista, RG nº 664399 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 436.324.752-53, residente e domiciliado na Rua BC Ribeiro, nº 137 C-1, Chapada, Manaus/AM; d) Jacquelina da Silva Brasil, brasileira, divorciada, fisioterapeuta autônoma, RG nº 1657263-7 SSP/AM, inscrita no CPF sob o nº 524.645.982-91, residente e domiciliada na Rua Quartzo Rosa, nº 195, Qd. 43, Ap. 204, Lago Azul, Conjunto Viver Melhor, Manaus/AM; e) Joel da Silva Brasil, brasileiro, casado, técnico mecânico, RG nº 0860928-4 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 320.890.662-53, residente e domiciliado na Rua Rio Branca, nº 474, São José, Manaus/AM; f) Joelma da Silva Brasil, brasileira, divorciada, RG nº 0906624-1 SSP/AM, inscrita no CPF sob o nº 383.944.722-49, residente e domiciliada na Rua Vereador Abelardo de Azevedo, s/n, Ap. 105, Várzea Grande/MT; g) Josiane da Silva Brasil, brasileira, solteira, RG nº 0779494-0 SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 273.688.742-53, residente e domiciliada na Rua Vereador Abelardo de Azevedo, s/n, Ap. 105, Várzea Grande/MT; h) Josias Brasil de Castro Filho, brasileiro, casado, policial militar, Identificação Militar nº 13897 SI/PMAM, inscrito no CPF sob o nº 315.040.862-87, residente e domiciliado na Rua Egito I, nº 276, Cidade Nova, Manaus/AM; i) Josimar da Silva Brasil, brasileiro, casado, microempreendedor, RG nº 0770587-85 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 640.871.602-53, residente e domiciliado na Rua Thomas Edson, nº 634, Nova Esperança, Manaus/AM. À Secretaria para que proceda à imediata alteração cadastral no sistema informatizado PROJUDI, incluindo os herdeiros nominados no polo ativo da lide e estendendo-lhes as prerrogativas da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Citação Pessoal do Confinante a Leste A citação dos confinantes constitui pressuposto de validade indispensável e indeclinável nas demandas de usucapião, ex vi do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 391 do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de mov. 85.1 e os novos dados fornecidos pela Defensoria Pública em mov. 161.1, expeça-se mandado de citação pessoal em face do confrontante a Leste, Sr. Edilson Cabral Santos, a ser cumprido na Rua da Paz, nº 202, Bairro Chapada, Manaus/AM, ou de quem for encontrado na posse direta e ocupação do imóvel lindeiro, para que tome ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Deverá o Oficial de Justiça, havendo fundada suspeita de ocultação do citando, proceder à citação com hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC. 3. Da Nomeação de Curador Especial Conforme certidão editalícia de mov. 102.1, transcorreu in albis o prazo assinalado no edital de citação do requerido Antônio Batista Braga e dos eventuais terceiros e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, sem oferecimento de contestação. Tratando-se de réu revel citado por edital em local incerto e não sabido, a nomeação de Curador Especial configura garantia cogente de matriz constitucional, voltada a resguardar a paridade de armas e o contraditório efetivo, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC e do verbete da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para atuar na qualidade de Curadora Especial do demandado revel e dos réus ausentes, incertos e desconhecidos citados fictamente. Intime-se o núcleo de Curadoria Especial da DPE/AM, com vista dos autos, para manifestação e apresentação de resposta no prazo legal, observando-se as prerrogativas do art. 186 do CPC. 4. Das Diligências Registrais e Fazendárias Complementares a) Expeça-se ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que informe conclusivamente se consta em seus arquivos transcrição, registro ou matrícula imobiliária vinculada ao imóvel objeto da lide ou titulada em nome de Antônio Batista Braga, originária do Título Definitivo expedido pelo Estado do Amazonas em 10/03/1894; b) Certifique a Secretaria o decurso do prazo da intimação eletrônica da Procuradoria da União no Estado do Amazonas (mov. 112.1), formalizando nos autos o seu silêncio quanto ao interesse no feito, haja vista a expressa manifestação de desinteresse já apresentada pelo Município de Manaus (mov. 28.1) e pelo Estado do Amazonas (mov. 106.1); c) Cumpridas integralmente as diligências determinadas e juntadas as respostas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer de mérito conclusivo. Intimem-se. Cumpra-se com a devida celeridade.

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