Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763715-89.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CRUZ MARTINS DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (Processo nº 0823391-33.2026.8.18.0140), ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A parte agravante requereu, nas razões recursais, os benefícios da assistência judiciária gratuita, afastando, assim, a obrigação de recolher o preparo recursal. Nota-se que, nos autos de origem, ao ser instada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou petição na qual afirma expressamente que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) creditado em sua conta bancária, e por ela indicado como fundamento de sua condição financeira, pertence à sua filha, sendo a agravante apenas responsável pelo recebimento do valor. Tal circunstância gera dúvida razoável quanto à efetiva existência de renda própria da agravante e quanto à real composição de seus rendimentos pessoais, elemento que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza — e recomenda — a determinação de comprovação complementar antes da apreciação do pedido. A norma processual civil vigente prevê, no seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante de provas ou indícios em sentido contrário constantes nos autos, deve o magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)” Impõe-se, assim, intimar a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." É de se notar, ainda, que o atual valor do preparo recursal corresponde a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50), conforme a atual Tabela de Custas e Emolumentos (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/download/tabela_2025-01.pdf) vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos termos do "Provimento Conjunto N. 140/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ". Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita neste âmbito recursal, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido — e, por conseguinte, do recolhimento do respectivo preparo recursal. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.