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0763715-89.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763715-89.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CRUZ MARTINS DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (Processo nº 0823391-33.2026.8.18.0140), ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A parte agravante requereu, nas razões recursais, os benefícios da assistência judiciária gratuita, afastando, assim, a obrigação de recolher o preparo recursal. Nota-se que, nos autos de origem, ao ser instada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou petição na qual afirma expressamente que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) creditado em sua conta bancária, e por ela indicado como fundamento de sua condição financeira, pertence à sua filha, sendo a agravante apenas responsável pelo recebimento do valor. Tal circunstância gera dúvida razoável quanto à efetiva existência de renda própria da agravante e quanto à real composição de seus rendimentos pessoais, elemento que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza — e recomenda — a determinação de comprovação complementar antes da apreciação do pedido. A norma processual civil vigente prevê, no seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante de provas ou indícios em sentido contrário constantes nos autos, deve o magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)” Impõe-se, assim, intimar a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." É de se notar, ainda, que o atual valor do preparo recursal corresponde a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50), conforme a atual Tabela de Custas e Emolumentos (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/download/tabela_2025-01.pdf) vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos termos do "Provimento Conjunto N. 140/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ". Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita neste âmbito recursal, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido — e, por conseguinte, do recolhimento do respectivo preparo recursal. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026.

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