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0763703-15.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    CIVIL, EMPRESARIAL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR MARIO CONTRA ROGERIO. JULGADA PROCEDENTE. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. ENDOSSO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória a qual julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial em favor do autor, com fundamento em oito cheques emitidos pelo réu, rejeitando os embargos monitórios e afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 1.1. No recurso, o réu sustenta ilegitimidade ativa e passiva, inexigibilidade do débito em razão de sentença anterior a qual determinou a devolução dos cheques ao emitente, irregularidade do endosso, má-fé do portador, além de pleitear indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a legitimidade ativa do portador e a legitimidade passiva do emitente em ação monitória fundada em cheques sustados; (ii) a exigibilidade das cártulas diante de sentença anterior que determinou sua devolução; e (iii) a oponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3.1. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a afirmação do vínculo jurídico cartular para o reconhecimento da legitimidade das partes. 3.2. A legitimação decorre da relação jurídica de direito material entre as partes. Assim, qualquer discussão acerca da culpa das partes em praticar os atos imputados refere-se à matéria de mérito. 3.3. Precedente: “(...) A responsabilidade do emitente decorre do ato voluntário de emissão e entrega direta do cheque ao credor, sendo irrelevante a inexistência de endosso, circulação ou contrato entre as partes. O entendimento do STJ, no REsp 1.787.274/MS, reforça que o emitente que assume inequivocamente a obrigação perante o beneficiário pode ser demandado na via monitória, mesmo sem formal assunção de dívida (...)” (0706640-17.2021.8.07.0019, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe: 16/07/2025). 4. Consoante disciplinado pela Lei n. 7.357/85, o cheque representa título de crédito revestido dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. 4.1. O cheque é uma espécie de título de crédito o qual, observados os preceitos legais contidos na Lei nº 7.357/1985 (Lei de Cheque), é transmissível de credor a credor mediante endosso. 4.2. Demonstrada a circulação das cártulas por endosso e ausente prova de má-fé do portador, incidem os princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito. 5. Como requisito elementar para a circulação do título, há o princípio da autonomia, o qual torna o seu portador titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinha seus antecessores. Encontrando-se qualquer das obrigações anteriores viciadas ou nulas, tal fato não terá o condão de comprometer a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. 6. O devedor de um título, compromete-se não só com aquele a quem emitiu o documento, mas, sobretudo, com quem o esteja portando. Consequentemente, será considerado sujeito ativo das obrigações decorrentes do título quem com ele se apresentar. 6.1. Não há qualquer indício de que o apelado tenha adquirido o título de má-fé, sendo legítimos os pedidos autorais, conforme corroborado pelo comportamento o réu. 6.2. Precedente Turmário: “[...] Em razão do princípio da autonomia, o cheque desvincula-se da relação obrigacional que lhe deu origem. Assim, o legítimo portador do cheque, que não participou da relação originária, não pode responder pelos defeitos existentes nas relações jurídicas anteriores, salvo comprovada má-fé. 3. Dito isso, se demonstrados a emissão do cheque pela apelada, o seu não pagamento, bem como a ausência de má-fé da portadora do título, ora apelante, é certo que esta tem o direito de exigir a importância inserta na cártula, independentemente das exceções pessoais que a emitente eventualmente possa ter contra o credor originário.” (07299160520198070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe 04/05/2020). 7. Restam prejudicados os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé e indenização por danos morais, eis que não restou comprovado o ato ilícito alegado. 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 8.1. Majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação, a ser paga pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O emitente de cheque é parte legítima para figurar no polo passivo de ação monitória, ainda que a cártula tenha sido entregue a terceiro em negócio jurídico desfeito. 2. O portador de cheque que o adquire por endosso, sem prova de má-fé, não se submete a exceções pessoais decorrentes da relação jurídica subjacente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, 702 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 7.357/1985, arts. 13, 17 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 299 e 531; TJDFT, Acórdão 2013025, 0706640-17.2021.8.07.0019, Rel. Carlos Pires Soares Neto, DJe 16.07.2025; TJDFT, 0729916-05.2019.8.07.0001, Rel. Sandra Reves, DJe 04.05.2020.

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