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TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0763674-25.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão] IMPETRANTE: C. J. D. S. F. IMPETRADO: 1. V. D. F. D. F. P. D. C. D. T. DECISÃO MONOCRÁTICA Cornélio José de Santiago Filho impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Juízo da 1. V. D. F. D. F. P. D. C. D. T., apontando como coatora a sentença proferida em 19/08/2026 nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0027939-91.2013.8.18.0140. Na ação originária, o impetrante figurou como autor e o Estado do Piauí como réu. A demanda foi intitulada ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e indenização, com pedido de antecipação de tutela, buscando-se a desconstituição da demissão, a declaração de nulidade da Portaria nº 065/GAB/2008 e do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/GPAD/2008, a reintegração ao cargo, o pagamento de vencimentos e vantagens funcionais retroativos, o reconhecimento do direito à aposentadoria e a expedição de ofício ao órgão previdenciário. Requereu, ainda, a devolução de carteira funcional, distintivos, insígnias, colete, uniformes, armamentos, projéteis e demais materiais funcionais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Após o curso do processo, houve sentença extintiva, embargos de declaração e posterior decisão de improcedência dos embargos. Inclusive, a decisão relativa aos embargos consignou que eventual erro procedimental ou falta de intimação deveria ser impugnado por apelação e que esse recurso seria o meio apropriado para a reversão da improcedência e o recurso de apelação foi interposto. Tal recurso foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do processo. Após seguimento do processo, a nova sentença de ID 103010745 rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou improcedentes, com resolução do mérito, os pedidos formulados pelo impetrante. Mantendo hígidos o PAD nº 005/GPAD/2008 e o ato administrativo de demissão. Assim, rejeitou os pedidos de nulidade da Portaria nº 065/GAB/2008, reintegração, pagamento de vantagens funcionais, contagem de tempo de serviço, aposentadoria, expedição de ofício ao órgão previdenciário, devolução de materiais funcionais e indenização por danos morais. Também afastou a pretensão relativa a salários, remunerações, décimos terceiros, gratificações, adicionais, promoções, anuênios, férias, licenças-prêmio e demais vantagens posteriores ao desligamento. O pedido indenizatório de R$ 100.000,00 foi rejeitado, e o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. A sentença data de 19 de agosto de 2026. No presente mandado de segurança, o impetrante requer a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, inaudita altera parte, a suspensão ou anulação dos efeitos do ato demissionário, com imediata reintegração ao cargo e restabelecimento de vencimentos, plano de saúde, vantagens, remunerações, promoções, gratificações, aumentos e aposentadoria. Requer, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a demissão, confirmar a liminar, assegurar a reintegração definitiva e determinar o pagamento de vantagens e vencimentos retroativos. Como fundamentos do pedido mandamental, sustenta violação do contraditório e da ampla defesa, suspeição ou parcialidade de testemunhas e da comissão processante, ausência de prova pericial em acusação de tortura, vulnerabilidade mental associada ao CID F33, falta de proporcionalidade e razoabilidade, demissão durante incapacidade ou licença médica e ausência de incidente de insanidade mental no PAD. Para a tutela de urgência, invoca os documentos médicos, o caráter alimentar dos vencimentos, o agravamento da depressão e a diabetes insulinodependente. É o que basta a relatar. Passo a decidir. O próprio objeto narrado na inicial revela que a pretensão se dirige contra sentença judicial proferida em outro processo, buscando sua desconstituição e a obtenção, por meio do writ, dos mesmos resultados práticos perseguidos na ação de origem e que foram rejeitados pela sentença juntada em ID 36100118. Assim, a impetração não merece prosseguimento. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A mesma disciplina legal também prevê o indeferimento imediato da petição inicial quando não for caso de mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. A sentença juntada é ato jurisdicional típico, proferido no processo originário, contra o qual existe meio recursal próprio. Inclusive, conforme relatado, decisão anterior do mesmo processo já foi impugnada por apelação, recurso que foi conhecido e provido pelo Tribunal. Além disso, a pretensão atual busca revisar a valoração dos elementos do PAD, dos documentos médicos, das alegações de incapacidade, da regularidade do procedimento administrativo e da conclusão judicial de improcedência. Trata-se, portanto, de matéria própria do sistema recursal do processo originário, e não de questão a ser reapreciada, pela via excepcional do mandado de segurança, como se este fosse recurso autônomo contra sentença. O Supremo Tribunal Federal, no RMS 38.698/DF, assentou que o mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitido em hipóteses absolutamente excepcionais, quando presentes teratologia e inexistência de meios de impugnação, reconhecendo a incidência da Súmula 267 quando o ato é passível de recurso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - RMS: 38698 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) A orientação foi reiterada pelo Supremo Tribunal Federal no MS 38.472/RS, em que se destacou que a impetração contra decisão judicial exige, cumulativamente, inexistência de meio recursal apto, ausência de trânsito em julgado e comprovação inequívoca de teratologia ou ilegalidade. O precedente também registrou a vedação de uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal e admitiu o indeferimento liminar quando a petição não demonstra, com clareza, circunstância excepcional (STF - MS: 38472 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023). Complete-se que, no caso concreto, não se identifica decisão manifestamente arbitrária, desprovida de fundamentação ou dissociada do ordenamento jurídico. A sentença impugnada enfrentou os pedidos formulados na ação originária, rejeitou a prescrição, examinou a pretensão de nulidade do PAD e do ato demissional, afastou os pedidos funcionais e indenizatórios e resolveu o mérito. A discordância do impetrante quanto à valoração dos documentos médicos, à necessidade de perícia, à existência de incapacidade, à regularidade da comissão processante e à proporcionalidade da penalidade constitui matéria de revisão do julgamento, dependente do exame do conjunto processual e probatório, incompatível com o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. As alegações relativas a depressão, CID F33, diabetes, licença médica, incapacidade mental, prova pericial, suspeição e proporcionalidade poderão ser deduzidas no recurso processual adequado, observados seus pressupostos e limites. Não autorizam, por si sós, a conversão da ação mandamental em sucedâneo de apelação nem demonstram, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta da sentença. Ante o exposto, por não ser caso de mandado de segurança e por estar caracterizada a utilização do writ como sucedâneo recursal contra sentença judicial impugnável pela via própria, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o pedido liminar. Fica igualmente prejudicado o exame dos demais requerimentos, inclusive gratuidade da justiça, notificação da autoridade apontada como coatora, prestação de informações e vista ao Ministério Público, por incompatibilidade com o encerramento liminar do feito, sem prejuízo da apreciação da gratuidade para os efeitos processuais eventualmente cabíveis. Sem honorários advocatícios, na forma da disciplina própria do mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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