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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0763660-41.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE ALBERTO LEITE DEMES DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO RPPS POR DÉCADAS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IDOSO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão que, em ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendeu a decisão administrativa impugnada e os efeitos do Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e determinou a imediata aposentadoria do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os agravantes alegam a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e sustentam, entre outros fundamentos, que o reconhecimento, por decisão trabalhista transitada em julgado, da natureza celetista do vínculo funcional e do direito ao FGTS impediria a filiação do agravado ao RPPS/PI, bem como que a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI seria inaplicável, inexistiria perigo de dano e a implantação da aposentadoria causaria risco inverso ao erário e ao equilíbrio financeiro-atuarial do regime previdenciário. Requerem efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, para fins da apreciação do pedido de efeito suspensivo: (i) definir se há probabilidade de provimento do agravo fundada na alegada impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS de servidor admitido sem concurso público, diante da ADPF 573/PI e da existência de reclamação trabalhista transitada em julgado que reconheceu a natureza celetista do vínculo funcional; (ii) estabelecer se a situação previdenciária do agravado está abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, consideradas as contribuições vertidas por décadas ao RPPS e a implementação dos requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF; e (iii) determinar se a imediata eficácia da tutela de urgência gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. O STF, no julgamento da ADPF 573/PI, considera incompatível com a Constituição a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, ressalvados os detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, e restringe a participação no regime próprio de previdência aos servidores públicos civis titulares de cargo efetivo, mas modula os efeitos da decisão para resguardar aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria no período protegido pela modulação. Os embargos de declaração opostos na ADPF 573/PI conferem efeitos prospectivos ao julgamento, para que produza efeitos após 12 meses da publicação da respectiva ata, ocorrida em 17/04/2023, fixando-se, conforme considerado na decisão, 17/04/2024 como termo inicial dos efeitos. O agravado ingressou no serviço público em 05/02/1985 e verteu, de forma contínua e compulsória, contribuições previdenciárias ao regime próprio estadual, por intermédio do IAPEP/FUNPREV/PIAUIPREV, conforme fichas financeiras e contracheques, implementando os requisitos para inativação antes do marco temporal considerado na modulação da ADPF 573/PI, circunstância que, em análise sumária, insere sua situação na ressalva estabelecida pelo STF. A existência de reclamação trabalhista transitada em julgado que reconhece a natureza celetista do vínculo funcional e o direito ao FGTS não apresenta, nesta análise preliminar, verossimilhança suficiente para afastar a modulação da ADPF 573/PI e suspender a tutela, diante da situação previdenciária consolidada pelas contribuições vertidas ao RPPS durante décadas e da implementação dos requisitos para aposentadoria antes do marco temporal aplicável. A Administração Pública não pode receber continuamente contribuições previdenciárias destinadas especificamente ao regime próprio, criando legítima expectativa quanto à proteção previdenciária, e posteriormente adotar comportamento incompatível com sua conduta anterior em prejuízo do segurado, por incidência da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição do venire contra factum proprium. A negativa da aposentadoria, após o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo servidor durante décadas, ensejaria enriquecimento ilícito da Administração, que se apropriaria dos valores destinados ao custeio previdenciário sem proporcionar a finalidade para a qual foram recolhidos. A implantação da aposentadoria não evidencia, nesta fase processual, ônus previdenciário sem correspondente fonte contributiva, pois o ente gestor recebeu a respectiva contrapartida mediante contribuições recolhidas ao longo da vida funcional do agravado. As restrições legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública cedem, em situações excepcionais, diante da tutela dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em matéria previdenciária envolvendo segurado idoso acometido por doença grave. A idade de 71 anos do agravado e sua submissão a tratamento oncológico ativo evidenciam circunstâncias concretas que reforçam a urgência da proteção previdenciária deferida na origem. A jurisprudência citada reconhece a relevância da segurança jurídica e da boa-fé em situações nas quais a própria Administração mantém servidor não concursado vinculado ao regime próprio e recebe suas contribuições previdenciárias por longo período, bem como admite a preservação da aposentadoria quando implementados os respectivos requisitos antes do marco temporal decorrente da modulação da ADPF 573/PI. Os argumentos recursais não demonstram, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. 2. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI resguarda, em análise sumária, a situação previdenciária do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF. 3. O reconhecimento trabalhista da natureza celetista do vínculo e do direito ao FGTS não basta, por si só, nesta fase processual, para afastar situação previdenciária consolidada por décadas de contribuições ao RPPS e abrangida pela modulação da ADPF 573/PI. 4. A Administração viola a boa-fé, a segurança jurídica e a proibição do comportamento contraditório quando recebe por décadas contribuições destinadas ao RPPS e posteriormente pretende desconsiderar, em prejuízo do segurado, a situação previdenciária que sua própria conduta consolidou. 5. As restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública cedem em situações excepcionais de proteção dos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando o benefício previdenciário é pleiteado por segurado idoso acometido por doença grave. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; CPC, arts. 183, 995, parágrafo único, 1.003, caput e § 5º, 1.007, § 1º, 1.015, I, 1.016, 1.017 e 1.019, I e II; Lei Estadual nº 6.772/2016, art. 5º; Leis nº 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, Tema 733; TJPI, Apelação Cível nº 0838073-66.2021.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.01.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0750974-17.2026.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.06.2026. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por JOSÉ ALBERTO LEITE DEMES, ora agravado. O Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para suspender a decisão administrativa impugnada e os efeitos do Parecer PGE/CJ nº 065/2019, determinando a imediata aposentadoria do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Fundamentou que estavam presentes o perigo de dano, em razão da idade do autor e de seu tratamento oncológico, e a probabilidade do direito, considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADPF 573 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria havia sido formulado em 2021, anteriormente à publicação da decisão, período em que o demandante permanecia contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao fundamento de que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade jurídica própria e competência para concessão dos benefícios previdenciários, tendo sido por sua Presidência praticado o ato administrativo impugnado. No mérito, sustenta a ausência da probabilidade do direito, afirmando que o agravado obteve, em reclamação trabalhista transitada em julgado, o reconhecimento da natureza celetista de seu vínculo funcional com o Estado do Piauí e o direito ao FGTS, circunstância que, segundo defende, impediria sua filiação ao RPPS/PI, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 6.772/2016 e do Parecer PGE/CJ nº 065/2019. Argumenta que a modulação dos efeitos da ADPF 573 não seria aplicável ao caso concreto e que a tutela concedida não poderia afastar os efeitos da coisa julgada trabalhista, invocando o Tema 733 do STF. Aduz, ainda, ausência de perigo de dano apto a justificar a medida satisfativa e a existência de perigo de dano inverso, em razão dos possíveis prejuízos ao erário e ao equilíbrio financeiro-atuarial do RPPS, da dificuldade de restituição de verbas previdenciárias de natureza alimentar e da multa diária fixada. Sustenta haver vedação legal à concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública em matéria de proventos e vantagens de servidores e afirma serem dificilmente reversíveis os efeitos da implantação da aposentadoria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e revogar a tutela de urgência deferida. É o relatório. I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Além disso, por se tratar de interposição de recurso pelo Estado, há dispensa do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso. II. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido. No presente caso, temos que o demandante ingressou no serviço público em 05/02/1985, contribuir mensalmente com o RPPS tendo ao longo desse período, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Em relação ao tema de admissão de servidores sem concurso público, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. No julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou por conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. Dessa forma, diante da análise preliminar, o agravado está inserido na referida modulação. A alegação dos agravantes de que a existência de anterior Reclamação Trabalhista com trânsito em julgado afastaria a aplicação da modulação não ostenta a verossimilhança necessária para suspender a decisão agravada. O direito à aposentadoria sob o regime próprio decorre da constatação objetiva de que o servidor recolheu por décadas suas contribuições diretamente ao RPPS estadual tendo completado todos os requisitos da inativação muito antes da data de corte modulada pelo STF, sob a legítima confiança na atuação estatal. Durante todo o período, o servidor verteu contribuições previdenciárias contínuas e compulsórias destinadas especificamente ao regime próprio estadual (IAPEP/FUNPREV/PIAUIPREV), consoante demonstram as fichas financeiras e os contracheques acostados aos autos. Nesse sentido, temos que é proibido o comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium. Tal princípio jurídico impede uma ação de maneira contraditória em relação aos seus próprios atos anteriores, declarações ou comportamentos. Em outras palavras, essa doutrina proíbe que alguém se beneficie ou alegue direitos com base em uma posição que seja inconsistente com suas ações ou declarações anteriores. Essa proibição tem suas raízes na ideia de equidade e justiça processual, buscando manter a integridade e a confiança nos processos legais. Ela visa evitar injustiças, garantindo que as partes envolvidas em uma disputa legal ou transação contratual não sejam prejudicadas por uma mudança repentina de posição por parte da outra parte. Além disso, a não concessão da aposentadoria ensejaria enriquecimento ilícito por parte da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina. Ademais, a aposentadoria em questão não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) recolhida ao longo dos anos. No mesmo sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PARECER ADMINISTRATIVO OPINANDO PELO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ENQUADRADO NO CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE LARGO PRAZO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte impetrante contribuiu para o RPPS por mais de vinte e cinco (25) anos, em razão do exercício do cargo de “Professor” junto ao Ente Municipal, haja vista que a própria Administração, mediante legislação própria, a enquadrou, sem concurso público, em cargo efetivo, admitindo, inclusive, a sua progressão funcional. 2. Entender que a autora não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, sem ao menos sinalizar acerca da possibilidade de as contribuições serem vertidas para o Ente gestor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Municipal se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora. 3. Declarado nulo o ato administrativo (parecer jurídico) praticado pela Administração Municipal, haja vista que se embasa em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé para não admitir que a impetrante se enquadre no RPPS do Ente Público, cabendo a este último analisar se, cumpridas as exigências legais, poderá, ou não, ser concedida a aposentadoria pretendida. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL nº 0838073-66.2021.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 11.01.2023) Ademais, as vedações legais à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública (Leis nº 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009) cedem passo diante de situações excepcionais que envolvem direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, notadamente em matéria de benefícios previdenciários de segurados idosos acometidos por doença grave, como no caso em comento não qual O autor conta atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade e encontra-se em severo tratamento oncológico ativo. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, posteriormente submetido ao regime estatutário estadual e contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social por mais de trinta e sete anos. Os agravantes sustentam a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública e a inexistência de direito à aposentadoria pelo RPPS em razão da ausência de concurso público para ingresso no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela provisória de urgência para implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se servidor admitido sem concurso público, mas que implementou os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos da ADPF 573/PI, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As restrições legais à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas de natureza previdenciária, diante do caráter alimentar do benefício e da orientação consolidada na Súmula 729 do STF. 4. O STF, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou incompatível com a Constituição a inclusão de servidores não concursados no RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data fixada pela Corte. 5. O servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para aposentadoria voluntária antes do marco temporal estabelecido na modulação de efeitos da ADPF 573/PI. 6. O direito à aposentadoria incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado no momento da implementação dos requisitos legais, sendo irrelevante que o requerimento administrativo tenha sido apreciado posteriormente. 7. A contribuição regular e ininterrupta ao RPPS por mais de três décadas, sem impugnação da Administração Pública, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 8. O ajuizamento de ação trabalhista para recebimento de FGTS não descaracteriza a situação previdenciária consolidada nem afasta os efeitos da vinculação ao regime próprio mantida pelo Estado durante longo período. 9. O controle jurisdicional do indeferimento administrativo limita-se ao exame da legalidade e da constitucionalidade do ato, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 10. A alegação de desequilíbrio financeiro e atuarial não afasta o cumprimento de obrigação previdenciária decorrente de contribuições regularmente vertidas pelo servidor ao longo da vida funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência para implantação de benefício previdenciário pode ser concedida contra a Fazenda Pública quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI resguarda o direito à aposentadoria pelo RPPS dos servidores que implementaram os requisitos para inativação antes do marco temporal estabelecido pelo STF. 3. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da decisão de inconstitucionalidade assegura a preservação da situação jurídica consolidada. 4. A contribuição prolongada e ininterrupta ao RPPS reforça a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. 5. O recebimento de verbas trabalhistas ou a postulação de FGTS não afastam, por si sós, os efeitos previdenciários decorrentes da vinculação consolidada ao regime próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, II, e 40; ADCT, art. 19; CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/1992, arts. 8º e 9º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729; STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.03.2023; STF, Rcl 65.878 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.04.2024; STF, RE 1.537.809 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14.04.2025; TJPI, AI nº 0755518-19.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 03.02.2025; TJPI, ED nº 0804135-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 31.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 19.11.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750974-17.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2026 ) Portanto, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise dos autos nesta fase processual, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/15. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026.

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