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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763659-56.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DA PLANILHA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0802611-05.2024.8.18.0088, promovido por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a instituição financeira, embora tenha alegado excesso de execução, deixou de indicar o valor que entendia correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que o débito correto corresponde a R$ 13.400,30, e não aos R$ 19.238,58 cobrados pelo exequente. Alega, ainda, inadequação dos critérios de atualização utilizados e ausência de compensação do valor creditado à parte autora por ocasião da contratação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito no valor indicado em sua memória de cálculo. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ademais, o recurso está instruído na forma dos arts. 1.016 e 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal, sendo igualmente tempestivo. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Para a concessão da medida, devem estar simultaneamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários à concessão da medida. Nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor tido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Conforme destacado na decisão recorrida (ID 101467725), o executado deduziu alegações genéricas na impugnação originária sem acostar a respectiva planilha discriminada, mostrando-se, a princípio, inadmissível a tentativa de sanar a omissão apenas em sede recursal em razão da preclusão consumativa. Sobre a matéria, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou liminarmente a insurgência em razão da ausência de planilha discriminada e atualizada do valor que a executada entendia correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da correta aplicação dos índices de atualização monetária configura alegação de excesso de execução; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre juros e correção monetária impacta diretamente o quantum exequendo, pois busca afastar parcela do valor exigido pelo credor, caracterizando típica alegação de excesso de execução. 4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sempre que alegar excesso de execução. 5. O § 5º do art. 525 do CPC estabelece a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for o único fundamento e não houver apresentação da planilha de cálculo. 6. A simples alegação de aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, não afasta o ônus processual de demonstrar matematicamente a repercussão do índice defendido no valor executado. 7. A impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo, não autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial nem transfere ao Judiciário o ônus de apurar o suposto excesso. 8. Inexistem elementos concretos que demonstrem perigo de dano ou ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre índices de juros e correção monetária que implique redução do valor executado configura alegação de excesso de execução. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto. 3. A ausência de planilha de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ainda que a discussão envolva a aplicação da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759041-05.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026) Ademais, não demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se dispensável a análise do perigo de dano (periculum in mora), diante da exigência legal de preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores da medida de urgência. Desse modo, ausentes os requisitos legais indispensáveis, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada até eventual pronunciamento ulterior em sentido contrário. Intime -se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada das peças que entender pertinentes. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763659-56.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DA PLANILHA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0802611-05.2024.8.18.0088, promovido por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a instituição financeira, embora tenha alegado excesso de execução, deixou de indicar o valor que entendia correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que o débito correto corresponde a R$ 13.400,30, e não aos R$ 19.238,58 cobrados pelo exequente. Alega, ainda, inadequação dos critérios de atualização utilizados e ausência de compensação do valor creditado à parte autora por ocasião da contratação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito no valor indicado em sua memória de cálculo. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ademais, o recurso está instruído na forma dos arts. 1.016 e 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal, sendo igualmente tempestivo. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Para a concessão da medida, devem estar simultaneamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários à concessão da medida. Nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor tido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Conforme destacado na decisão recorrida (ID 101467725), o executado deduziu alegações genéricas na impugnação originária sem acostar a respectiva planilha discriminada, mostrando-se, a princípio, inadmissível a tentativa de sanar a omissão apenas em sede recursal em razão da preclusão consumativa. Sobre a matéria, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou liminarmente a insurgência em razão da ausência de planilha discriminada e atualizada do valor que a executada entendia correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da correta aplicação dos índices de atualização monetária configura alegação de excesso de execução; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre juros e correção monetária impacta diretamente o quantum exequendo, pois busca afastar parcela do valor exigido pelo credor, caracterizando típica alegação de excesso de execução. 4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sempre que alegar excesso de execução. 5. O § 5º do art. 525 do CPC estabelece a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for o único fundamento e não houver apresentação da planilha de cálculo. 6. A simples alegação de aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, não afasta o ônus processual de demonstrar matematicamente a repercussão do índice defendido no valor executado. 7. A impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo, não autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial nem transfere ao Judiciário o ônus de apurar o suposto excesso. 8. Inexistem elementos concretos que demonstrem perigo de dano ou ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre índices de juros e correção monetária que implique redução do valor executado configura alegação de excesso de execução. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto. 3. A ausência de planilha de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ainda que a discussão envolva a aplicação da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759041-05.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026) Ademais, não demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se dispensável a análise do perigo de dano (periculum in mora), diante da exigência legal de preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores da medida de urgência. Desse modo, ausentes os requisitos legais indispensáveis, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada até eventual pronunciamento ulterior em sentido contrário. Intime -se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada das peças que entender pertinentes. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 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