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0763658-71.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0763658-71.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: RUAN EMANUEL CARDOSO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA-PI PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RUAN EMANUEL CARDOSO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800996-83.2026.8.18.0031. Narra a impetração que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Sustenta, contudo, que, apesar da fixação do regime intermediário, o Juízo de origem negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e manteve sua prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e de acautelamento do meio social. A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto estabelecido na sentença, especialmente porque o paciente é primário, possui ocupação lícita e não apresenta histórico de reiteração delitiva. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revela manifesta e pode ser constatada de plano, mediante cognição sumária. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença condenatória que estabeleceu o regime inicial semiaberto. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento do recurso que vier a ser interposto. A orientação jurisprudencial mais recente admite, excepcionalmente, a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde que estejam presentes fundamentos concretos relacionados aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que as condições da custódia sejam efetivamente compatibilizadas com o regime estabelecido na sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prisão preventiva pode coexistir com o regime semiaberto quando demonstrada, concretamente, a necessidade da medida cautelar, sendo indispensável, todavia, a adequação das condições da prisão provisória às regras do regime intermediário. Na hipótese, verifica-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Conforme consignado na sentença, foram apreendidos 655,7 g (seiscentos e cinquenta e cinco gramas e sete decigramas) de maconha e 3,4 g (três gramas e quatro decigramas) de cocaína, além da quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) em espécie e quatro aparelhos celulares. A sentença registrou, ainda, que o paciente teria sido objeto de monitoramento policial por aproximadamente três meses, no decorrer do qual foram constatados deslocamentos frequentes em motocicletas pertencentes a terceiros, supostamente destinados ao abastecimento de pontos de distribuição de drogas. Também foram mencionados elementos indicativos de que o imóvel era utilizado como local de depósito e apoio logístico à traficância. Tais circunstâncias, ao menos neste momento de cognição sumária, conferem suporte concreto à conclusão de que a custódia cautelar não se encontra fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Além disso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução, tendo o Juízo sentenciante consignado a permanência dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Diante desse contexto, não se evidencia, neste exame inicial, flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, providências que demandam análise mais aprofundada após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Contudo, a manutenção da prisão cautelar não autoriza que o paciente permaneça submetido a condições materialmente mais gravosas do que aquelas correspondentes ao regime semiaberto estabelecido na sentença. Embora a prisão preventiva não se confunda com o cumprimento provisório da pena, a manutenção do paciente em estabelecimento ou condições próprias do regime fechado, após a fixação do regime inicial semiaberto, representaria restrição superior àquela estabelecida pelo próprio título condenatório e afrontaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A própria sentença determinou que a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fosse observada pelo Juízo da Execução Penal, mediante a expedição da correspondente guia de execução provisória. Entretanto, os documentos que instruem a impetração não demonstram se essa providência foi efetivamente cumprida nem informam o estabelecimento prisional e as condições em que o paciente se encontra custodiado. Desse modo, mostra-se adequada a concessão parcial da medida liminar exclusivamente para assegurar a imediata compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade da prisão preventiva por ocasião do julgamento definitivo deste writ. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, tão somente para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, imediatamente: a) certifique o estabelecimento prisional e as condições em que o paciente RUAN EMANUEL CARDOSO DO NASCIMENTO se encontra custodiado; b) caso ainda esteja submetido a condições próprias do regime fechado, adote as providências necessárias para sua transferência a estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença ou, na ausência de vaga, aplique medida executória que assegure condições compatíveis com o regime intermediário, vedada sua manutenção em situação mais gravosa; c) providencie, caso ainda não tenha sido expedida, a guia necessária à execução provisória, nos termos determinados na sentença condenatória. Por ora, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações de praxe no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora e à direção do estabelecimento prisional em que se encontra o paciente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026.

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