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TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0763653-49.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ISAAC DE SOUSA MENESES IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Márcio Araújo Mourão e Saull da Silva Mourão em favor de Isaac de Sousa Meneses, preso preventivamente em 16 de maio de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca. Os impetrantes esclarecem que o feito padece de manifesto excesso de prazo para a formação da culpa e prolação da sentença penal, assinalando que a instrução já foi encerrada e as alegações finais foram devidamente apresentadas pelas partes, sem que haja previsão razoável para a conclusão do julgamento. Asseveram que houve indevido retrocesso processual decorrente da determinação judicial de realização de diligências após o encerramento da instrução, notadamente para extração de dados telefônicos, além de sucessivas remarcações de audiência causadas exclusivamente por falhas cartorárias e inércia do aparato estatal. Ressaltam que a custódia cautelar do paciente carece da indispensável revisão periódica nonagesimal imposta pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, configurando ilegalidade na sua manutenção. Sustentam a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da segregação corporal, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, consubstanciadas na sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Argumentam, outrossim, a necessidade de extensão dos efeitos da ordem concessiva concedida aos corréus Leidiane Nunes de Oliveira e João Francisco dos Santos Sousa (nos autos dos Habeas Corpus nº 0757181-03.2024.8.18.0000 e nº 0766183-60.2025.8.18.0000), com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em virtude da similitude fático-processual e da inexistência de circunstâncias de caráter puramente pessoal a obstar o tratamento isonômico. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Considerando que o presente habeas corpus impugna ato judicial proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, responsável pela manutenção da prisão preventiva do paciente, e que a impetração suscita alegações de constrangimento ilegal consubstanciadas, em especial, no excesso de prazo na formação da culpa e para a prolação de sentença – decorrente de sucessivas remarcações de audiência e do retorno do feito à fase de diligências após o oferecimento de alegações finais –, na ausência de revisão periódica da segregação cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP), na suficiência de medidas cautelares diversas e no cabimento da extensão dos efeitos de decisões benéficas concedidas a corréus (art. 580 do CPP), entendo prudente, ad cautelam, postergar a apreciação do pedido liminar. Com efeito, embora se trate de matéria cognoscível em sede de habeas corpus, a análise adequada da controvérsia demanda prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, a fim de que sejam esclarecidos o atual andamento da marcha processual na origem, o estágio de cumprimento das diligências determinadas (notadamente quanto ao laudo de extração de dados telefônicos) e as razões da demora para a conclusão dos autos para sentença, bem como a reapreciação periódica da custódia cautelar e a similitude fático-processual em cotejo com os corréus beneficiados. Diante disso, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, requisitando, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, informações circunstanciadas acerca dos pontos suscitados na inicial, especialmente quanto: (i) ao atual andamento da ação penal originária (Processo nº 0800477-68.2024.8.18.0067), esclarecendo a previsão para conclusão e prolação da sentença; (ii) ao estágio de cumprimento da diligência relativa à extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos; (iii) à observância da revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (iv) à situação fático-processual do paciente em confronto com os corréus que obtiveram a concessão de liberdade por esta Corte nos autos dos Habeas Corpus nº 0757181-03.2024.8.18.0000 e nº 0766183-60.2025.8.18.0000. Após voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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