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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763640-50.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência] AGRAVANTE: AMALIA TEREZINHA SESTARI AGRAVADO: REGISTRO GERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES. AUSÊNCIA DE CEJUSC INSTALADO NA COMARCA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. A autocomposição constitui diretriz estruturante do Código de Processo Civil, sendo admissível a solução consensual de controvérsias sucessórias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, especialmente quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes. 2. A inexistência de CEJUSC instalado na comarca não impede o processamento da reclamação pré-processual, pois a Resolução CNJ nº 125/2010 admite, excepcionalmente, a realização das sessões de conciliação e mediação nos próprios juízos ou varas designadas, além de ser possível a prática de atos por meio eletrônico. 3. Inexistindo testamento, incapazes, litigiosidade ou questão sucessória de alta complexidade, mostra-se, em princípio, legítima a formalização de partilha amigável pela via pré-processual, em consonância com o art. 2.015 do Código Civil e com a orientação do CNJ e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de extinção do procedimento consensual já instaurado, impõe-se a suspensão da decisão que determinou a adequação obrigatória da demanda ao rito do arrolamento sumário. 5. Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal para atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMÁLIA TEREZINHA SESTARI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL nº 0802486-10.2026.8.18.0042, promovida conjuntamente pela ora agravante e por SHEILA JANAINA SESTARI, CHARLES VANDUIR SESTARI e CHARLI JAQUELINE SESTARI. A decisão agravada assentou a inadequação da tramitação sob a classe de Reclamação Pré-Processual, ao fundamento de que inexiste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) instalado na Comarca de Bom Jesus e de que a pretensão deduzida possui natureza sucessória estrita (ID 102803936), determinando a intimação dos requerentes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, promovam a emenda à petição inicial para adequação ao rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), retificação do valor da causa, esclarecimentos sobre a descrição dos bens e comprovação do recolhimento de custas processuais ou pedido fundamentado de gratuidade, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida comporta reforma, argumentando que a legislação processual civil e as normas de regência asseguram a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos perante o CEJUSC, inclusive para a formalização e homologação de inventário e partilha amigável de bens quando todos os interessados são maiores, plenamente capazes e concordes. Aduz que a ausência de unidade presencial do CEJUSC no Município não inviabiliza a conciliação pré-processual, admitindo-se a realização de atos por videoconferência ou o encaminhamento a polos regionais integrados. Afirma que a imposição de emenda sob pena de extinção gera prejuízo à viúva meeira, pessoa idosa (72 anos de idade), e aos herdeiros, que se veem obstados de dispor regularmente de seu patrimônio. Pugna, assim, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento para viabilizar o processamento da autocomposição na via pré-processual. É o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a agravante é pessoa idosa, viúva meeira, e afirma não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, declaração que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade e não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. DEFIRO, pois, o benefício da gratuidade da justiça. No que tange ao cabimento, a decisão recorrida é passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, porquanto a ordem de emenda à inicial para conversão de rito, sob pena de extinção prematura do feito, impõe gravame processual imediato cuja apreciação não pode ser postergada, sob pena de inutilidade do provimento. Superada essa questão, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que cabível, tempestivo e interposto por parte legítima e interessada, razão pela qual dele conheço. O ponto controvertido reside em definir se a inexistência de CEJUSC instalado na Comarca de Bom Jesus e a natureza sucessória da pretensão impedem, por si sós, o processamento de reclamação pré-processual destinada à formalização e homologação de inventário e partilha amigável entre herdeiros maiores, capazes e concordes. A resposta, no plano normativo, é negativa. O Código de Processo Civil erigiu a autocomposição a diretriz estruturante do processo, ao dispor, no art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação e a mediação ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No mesmo sentido, o art. 165 do CPC determina que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece, no art. 8º, § 1º, que as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro. Vê-se, portanto, que a própria norma de regência antecipa e resolve a hipótese de comarca desprovida de unidade instalada: a ausência física do Centro não suprime a via consensual, mas apenas desloca o locus de realização do ato, sob supervisão do Juiz Coordenador e coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. Acresce que o art. 46 da Lei nº 13.140/2015 autoriza expressamente que a mediação seja realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. A objeção fundada na inexistência de estrutura presencial na comarca, portanto, não encontra respaldo normativo, sobretudo em um cenário de processo eletrônico e de realização ordinária de atos por videoconferência. Igualmente não subsiste o segundo fundamento da decisão agravada, referente à "natureza sucessória estrita" da pretensão. É que a matéria sucessória não é, em si, indisponível. O art. 2.015 do Código Civil dispõe que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz", norma que consagra a autonomia dos herdeiros plenamente capazes para, de comum acordo, deliberarem sobre a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, evidenciando a natureza de direito patrimonial disponível da matéria e sua plena aptidão à autocomposição. A indisponibilidade que atrai necessariamente a via judicial contenciosa decorre da presença de incapazes, de testamento não registrado ou de litigiosidade instalada, circunstâncias inexistentes na espécie. Nesse exato sentido orientou-se o Conselho Nacional de Justiça ao responder à Consulta autuada sob o nº 0002599-04.2021.2.00.0000, formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgada na 11ª Sessão Ordinária de 2024, em 03/09/2024, oportunidade em que o Conselho, por unanimidade, consignou ser possível, em regra, a realização de acordos que envolvam a partilha de bens na fase pré-processual, no âmbito do CEJUSC, mesmo envolvendo menores ou incapazes, desde que observadas as cautelas legais, e ainda em casos de testamento previamente registrado ou autorizado judicialmente, com anuência das partes e acompanhamento jurídico, ressalvada apenas a hipótese de litígios de alta complexidade, como disputas sobre paternidade post mortem ou existência de herdeiros desconhecidos, que reclamam o devido processo judicial. Consulta. Partilha de bens. Cejusc. Procedimento pré-processual. Possibilidade. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de consulta formulada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás sobre a possibilidade de realizar acordos de partilha de bens no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 1.2. Manifestação favorável da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos. II. Questões em discussão 2.1. Possibilidade de realização de acordos envolvendo partilha de bens, inclusive em casos de testamento ou partes incapazes, no âmbito do CEJUSC na fase pré-processual. 2.2. Exigência de acompanhamento por advogados ou defensores públicos nos casos de partilha de bens, especialmente em direitos sucessórios e de família. III. Razões de decidir 3.1. O Código de Processo Civil (art. 3º) e a Lei de Mediação (art. 3º) preveem a solução consensual de conflitos, inclusive nas hipóteses que envolvam direito patrimonial disponível. 3.2. A partilha de bens entre pessoas capazes e concordes pode ser realizada na via extrajudicial, inclusive quando houver testamento, desde que não haja litigiosidade e que o testamento tenha sido previamente registrado ou autorizado judicialmente (arts. 610, 982, 2.015 e 2.016 do CPC e CC). 3.3. Em casos de menores ou incapazes, a partilha pré-processual é possível, desde que sejam observadas cautelas como a anuência do Ministério Público e a partilha em fração ideal, sem disposição de bens sem autorização judicial (arts. 178, II, 279 do CPC). 3.4. Não são admitidos litígios de alta complexidade no CEJUSC, sendo vedados casos que envolvam, por exemplo, herdeiros desconhecidos ou disputa de paternidade pós-morte, que exigem procedimento judicial específico. IV. Dispositivo E Tese 4.1. Consulta respondida. Possibilidade de realização de acordos de partilha de bens no âmbito do CEJUSC, mesmo envolvendo menores ou incapazes, desde que observadas cautelas legais. 4.2. Acordos pré-processuais de partilha são admitidos em casos de testamento, desde que previamente registrado ou autorizado judicialmente, com anuência das partes e acompanhamento jurídico. 4.3. Exceção para litígios de alta complexidade, como disputas sobre paternidade pós-morte ou herdeiros desconhecidos, que exigem o devido processo judicial. (CNJ – CONS – Consulta – 0002599-04.2021.2.00.0000 – Rel. PABLO COUTINHO BARRETO – 11ª Sessão Ordinária de 2024 – julgado em 03/09/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a mesma diretriz, ao admitir a partilha extrajudicial ainda que existente testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, em prestígio à autonomia da vontade e à desjudicialização dos conflitos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido. (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos - homologada judicialmente - com base em vício de consentimento (erro). 2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e que a partilha violou testamentos deixados pelos pais. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil, considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de consentimento (erro). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada entre herdeiros capazes e concordes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a pretensão da recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento (erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178, 2.015, 2.016 e 2.027. Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019. (REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Se o ordenamento admite a partilha amigável mesmo diante de testamento, com muito maior razão há de admiti-la na hipótese dos autos, em que sequer há testamento, incapazes ou litígio entre os interessados. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria já recebeu o seguinte tratamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA PRÉ-PROCESSUAL. CEJUSC. COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONSENSUAL ENTRE HERDEIROS PLENAMENTE CAPAZES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA TEIXEIRA LOPES, PAMELA DE MOURA LOPES e JHONN WISLY DA CRUZ LOPES contra decisão proferida pelo Juízo do CEJUSC da Comarca de Floriano/PI que, nos autos do Inventário e Partilha de Bens nº 0803815-70.2024.8.18.0028, recusou a homologação do acordo celebrado entre os herdeiros e declarou a própria incompetência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Itaueira. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento da competência do CEJUSC para homologar a partilha consensual pré-processual, firmada por herdeiros plenamente capazes, sem existência de testamento ou litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial, no âmbito do CEJUSC, de acordo de partilha de bens celebrado na via pré-processual entre herdeiros plenamente capazes, em caso de inexistência de testamento, litígio ou herdeiros incapazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 125/2010 e o art. 165 do CPC conferem aos CEJUSCs competência para atuar em procedimentos de mediação e conciliação, inclusive em sede pré-processual, nos casos de menor complexidade e consenso entre as partes. 4. O Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0002599-04.2021.2.00.0000, firmou entendimento de que é possível a partilha de bens em fase pré-processual no âmbito dos CEJUSCs, inclusive em hipóteses com testamento ou interessados incapazes, desde que respeitadas determinadas cautelas legais, e não havendo litígio. 5. O art. 2.015 do Código Civil autoriza expressamente a partilha amigável entre herdeiros plenamente capazes, por instrumento particular ou termo judicial, o que corrobora a possibilidade de autocomposição extrajudicial ou pré-processual. 6. A jurisprudência do STJ admite a realização de partilha extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, privilegiando a consensualidade e a desjudicialização dos conflitos. Precedentes. 7. No caso concreto, todos os herdeiros são plenamente capazes, compareceram espontaneamente à audiência, firmaram acordo assistido por advogada, definiram inventariante, bens e encargos, não havendo testamento, litígio, herdeiros ausentes ou elementos de complexidade que justifiquem a negativa de competência do CEJUSC. 8. A ausência de vedação normativa específica no âmbito do TJPI, somada à orientação do CNJ e ao parecer favorável da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, legitima a atuação do CEJUSC na homologação do acordo firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de partilha consensual entre herdeiros plenamente capazes, em sede pré-processual, pode ser realizada pelo CEJUSC, desde que não haja testamento, litígio ou herdeiros incapazes. 2. A inexistência de norma local expressa não constitui óbice à homologação, diante da previsão legal nacional e da orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. A competência do CEJUSC é legítima quando preenchidos os requisitos legais para a autocomposição, nos termos do art. 165 do CPC e da Resolução CNJ nº 125/2010. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 2.015 e 2.016; CPC, arts. 3º, 165, 610; Lei nº 13.140/2015, art. 3º; Resolução CNJ nº 125/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0002599-04.2021.2.00.0000, Rel. Cons. Pablo Coutinho Barreto, j. 03.09.2024; STJ, REsp nº 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp nº 2.181.097/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28.04.2025. (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757913-47.2025.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 05/09/2025, transitado em julgado em 04/11/2025). No caso concreto, constata-se que inexiste óbice legal ou fático relevante ao processamento da reclamação pré-processual. Todos os interessados são maiores e plenamente capazes, formularam pedido conjunto e concorde, com assistência jurídica, não havendo notícia de testamento, de herdeiros desconhecidos ou de qualquer controvérsia quanto à composição do acervo ou à forma de divisão. A pretensão, tal como deduzida, é de baixa complexidade e recai sobre direito patrimonial disponível, situando-se precisamente no espaço de vocação institucional dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Nesse contexto, a determinação de emenda à inicial para forçosa adequação ao rito do arrolamento sumário, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, impõe aos requerentes a renúncia compulsória à via consensual legalmente franqueada, em descompasso com os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 165 do CPC, com o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ e com o art. 46 da Lei nº 13.140/2015, sem que se possa extrair de qualquer desses diplomas vedação expressa ao processamento pretendido. Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, apta à concessão da tutela recursal. O periculum in mora, por sua vez, é ínsito à demanda, na medida em que a decisão agravada comina expressamente a pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, com o consequente perecimento da via consensual já instaurada e a imposição, à viúva meeira septuagenária e aos demais herdeiros, de novo e mais oneroso itinerário processual para a regularização de patrimônio de que não podem dispor. DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, notadamente a cominação de indeferimento da inicial e de extinção do feito, determinando o regular processamento da Reclamação Pré-Processual nº 0802486-10.2026.8.18.0042 no CEJUSC, com a realização da sessão consensual por meio eletrônico ou em polo regional, conforme deliberação do NUPEMEC. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Dê-se ciência à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e ao NUPEMEC. Dispenso a intimação da parte adversa para contrarrazões, tendo em vista a inexistência de polo passivo formalmente angularizado ou contraposto na origem. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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