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0763618-89.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0763618-89.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: ARLEANO ISIDORO PIOVESAN AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ARLEANO ISIDORO PIOVESAN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários nos autos da Ação Anulatória nº 0000218-65.2016.8.18.0042, originária da Comarca de Bom Jesus/PI. Na origem, o Ministério Público busca a anulação da matrícula-transcrição nº 2.123 do CRI de Gilbués/PI e de seus desdobramentos, tendo sido determinado o bloqueio de diversos registros imobiliários. O agravante compareceu aos autos aduzindo ser proprietário do imóvel rural Fazenda Piovesan, registrado sob a matrícula nº 1.353 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí/PI e situado no Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, indevidamente atingido pela restrição, postulando o seu levantamento para viabilizar a averbação de reserva legal e a contratação de crédito agrícola junto ao Banco do Nordeste. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação pessoal da serventia para prestar esclarecimentos registrais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a autonomia da cadeia dominial do imóvel, a ausência de relação com a ação matriz e o perigo de dano pelo travamento do financiamento, requerendo a antecipação da tutela recursal para desbloqueio da matrícula. Redistribuídos os autos por prevenção a esta Relatoria (ID 36102977), vieram conclusos para análise do pleito liminar. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E PREPARO O recurso é tempestivo, porquanto não consta publicação dirigida especificamente aos advogados constituídos pelo agravante na origem, aplicando-se a regra do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal do agravante está plenamente configurada na condição de terceiro prejudicado (artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil ), uma vez que a constrição judicial atinge diretamente o imóvel de sua titularidade. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, enquadrando-se expressamente na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre pronunciamento que indeferiu tutela provisória de urgência. No que tange ao preparo recursal, o recorrente demonstrou justo impedimento para o recolhimento no ato de interposição, em razão da ausência de cadastramento de seu nome no polo processual do sistema eletrônico de primeiro grau, o que inviabilizou a geração da respectiva guia no sistema de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, com fulcro no artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, releva-se a pena de deserção e concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento, a fluir a partir da intimação da comunicação do cadastramento a ser efetivado pelo juízo de origem. 3. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência em grau recursal, em antecipação de tutela da pretensão recursal, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando os elementos carreados ao instrumento, constata-se que a pretensão liminar recursal merece acolhimento parcial em cognição sumária. O bloqueio de matrícula imobiliária constitui providência cautelar extrema, autorizada pelo artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com o escopo de impedir a prática de atos de alienação ou oneração aptos a gerar prejuízos a terceiros enquanto se apuram vícios na cadeia dominial. Por incidir sobre o núcleo do direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal ), a medida deve guardar estrita correlação com a causa de pedir e com os elementos fáticos sob apuração. Embora a ordem originária contenha cláusula de extensão às matrículas derivadas da matrícula-transcrição nº 2.123, a extensão da constrição a registros não discriminados pressupõe a efetiva demonstração do nexo de derivação registral, ônus que incumbe a quem requer ou sustenta a manutenção da medida, não tendo sido apresentada imputação fática concreta contra o imóvel em questão. Ademais, o registro nº 1.353 não figurou entre aqueles apontados na decisão, fato que não foi especificamente impugnado pelo Ministério Público. O cotejo documental evidencia que o imóvel de matrícula nº 1.353 possui delimitação territorial autônoma, situado na Data Santa Rosa, no Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, compreendendo gleba de 2.596 hectares com histórico derivado de alienação do INTERPI (1991), ao passo que a matrícula nº 710 refere-se a imóvel localizado nas Sobras da Data Santa Teresa, no Município de Barreiras do Piauí/PI, com dimensão originária de apenas 300 hectares advinda de transcrição de 1944. A remissão à matrícula nº 710 no cabeçalho registral consubstancia anotação formal isolada, que não desconstitui a narrativa causal do título estatal no corpo do assento nem afasta a independência entre as glebas. Por sua vez, a inércia da Serventia Extrajudicial em responder às requisições do juízo de primeiro grau não pode obstar indefinidamente a atividade produtiva do titular que não integra o polo passivo originário, impondo-se a reiteração da ordem com a fixação de providências coercitivas. O perigo de dano restou demonstrado pelo condicionamento imposto pela instituição financeira para liberação de crédito de custeio agropecuário do ciclo produtivo à averbação da Reserva Legal na matrícula do bem. A autorização restrita para averbação de regularização ambiental e registro de garantias de cédulas de crédito rural de custeio atende ao artigo 214, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, inexistindo perigo de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil ). Como contracautela para resguardar a publicidade da demanda e a higidez do processo originário, determina-se a averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/2015. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para o fim de: a) autorizar, a título precário, a prática de atos registrais perante a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí/PI na matrícula nº 1.353 exclusivamente destinados à averbação da Reserva Legal / CAR e ao registro de garantias de cédulas de crédito rural de custeio e financiamento agrícola, mantendo-se a vedação a atos de alienação voluntária, transferência definitiva de propriedade, desmembramento, remembramento, unificação ou retificação de área até ulterior deliberação; b) determinar a averbação da existência da Ação Anulatória nº 0000218-65.2016.8.18.0042 à margem da matrícula nº 1.353 do Ofício Único de Barreiras do Piauí/PI, com fundamento no artigo 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/2015; c) determinar a comunicação imediata desta decisão ao Juízo da Vara de Conflitos Fundiários, com ordem para que providencie o cadastramento do agravante nos autos de origem nº 0000218-65.2016.8.18.0042 a fim de viabilizar a emissão da guia de custas, iniciando-se a partir da intimação da respectiva comunicação o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo recursal (artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil ); d) determinar a expedição de ofício, com urgência, à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí/PI para cumprimento desta decisão e reiteração da ordem de prestação das informações registrais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias já assinalado na origem, sob pena de responsabilização disciplinar, nos termos da Lei nº 8.935/1994, e de comunicação à autoridade competente para apuração de eventual crime de desobediência; e) intimar o Ministério Público do Estado do Piauí (agravado), na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; f) abrir vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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