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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0763614-52.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Bem de Família Legal] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo / tutela recursal de urgência, interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Execução Fiscal nº 0024115-27.2013.8.18.0140, promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ para a cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS. O Executado apresentou manifestação nos autos principais (ID 80105319) em que alega, de um lado, a essencialidade empresarial de determinados bens para o processo recuperacional e, de outro, a impenhorabilidade absoluta do imóvel residencial registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Zona de Teresina/PI, sob a matrícula nº 19.695, sob o fundamento de constituir bem de família. O magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos deduzidos pelo executado (ID 103451772), ocasião em que acolheu a manifestação fazendária (ID 89603744). Ficou assentado na decisão agravada que a parte devedora não apresentou documentação suficiente e contemporânea para comprovar o efetivo uso do imóvel de matrícula nº 19.695 como residência permanente e moradia da entidade familiar, tampouco a essencialidade empresarial dos demais bens, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a posterior averbação nos registros pertinentes, a intimação para embargos e a respectiva comunicação ao juízo da recuperação judicial. Inconformado, o Executado interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 36069448). Em suas razões recursais, delimita a insurgência exclusivamente ao capítulo decisório relativo ao imóvel de matrícula nº 19.695, ocasião em que assevera que o bem destina-se à moradia familiar e encontra-se sob o manto protetivo da Lei nº 8.009/1990. Sustenta a possibilidade de admissão de novos comprovantes de residência e declarações juntadas em sede recursal (IDs 36069454 a 36069772), a desnecessidade de prova de que o imóvel seja o único de sua titularidade, bem como a extensão da proteção à moradia familiar ampla. Ao final, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou suspender os efeitos de eventual constrição praticada sobre o imóvel de matrícula nº 19.695 até o julgamento definitivo pelo Colegiado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão submetida a exame em sede prelibatória consiste em verificar se estão preenchidos, de forma concomitante, os requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre examinar, em juízo de cognição sumária, se há demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso quanto à alegada condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 19.695, à luz do ônus probatório que recai sobre o executado e da higidez da decisão de primeiro grau, aliada à existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da mera determinação de penhora e avaliação na fase executiva inaugural. 3. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento consubstancia medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa e cabal dos pressupostos esculpidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O magistrado relator, ao exercer o juízo de delibação inicial, deve aferir com rigor a presença concomitante de ambos os requisitos. A ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência pleiteada, impondo a preservação dos efeitos do ato judicial impugnado até a oportuna manifestação do órgão colegiado competente. Em relação à probabilidade do direito, constata-se que a pretensão recursal visa obstar os atos executivos sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 19.695 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Zona de Teresina/PI, ao argumento de se tratar de bem de família abrigado pela Lei nº 8.009/1990. A qualificação de determinado imóvel como bem de família legal impõe a demonstração inequívoca de que o bem é efetivamente destinado à moradia permanente da entidade familiar. O encargo probatório quanto ao preenchimento dessa condição recai sobre a parte executada, que deve carrear aos autos de origem elementos idôneos e coesos aptos a comprovar a posse fática residencial contínua. Na espécie, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liberatório (ID 103451772) justamente por verificar que o devedor não instruiu sua manifestação originária (ID 80105319) com substrato documental bastante para atestar a destinação residencial daquele imóvel específico, notadamente diante do expressivo acervo patrimonial informado na execução fiscal e das diversas discussões sobre bens empresariais. A juntada superveniente de comprovantes de residência e declarações em sede recursal (IDs 36069454 a 36069772) não autoriza, nesta fase de cognição sumária e inaudita altera parte, a suspensão liminar do processo executivo. Tais documentos demandam contraditório prévio da Fazenda Pública exequente e exame percuciente no momento processual adequado, não se revelando suficientes, primo ictu oculi, para desconstituir a higidez da avaliação fática operada na instância singela. Sobre a necessidade de prova documental cabal do bem de família e a distribuição do encargo probatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.407.466/BA, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. CONVENCIMENTO FORMADO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A distribuição do onus probandi é questão que só ganha relevo decisivo quando inexistentes nos autos provas dos fatos narrados, ou sejam elas desfalcadas da necessária densidade para auxiliar na formação do convencimento seguro do julgador. 2. É tarefa inconciliável com a via especial, por implicar ofensa ao enunciado sumular 7/STJ, modificar as conclusões da instância de origem, embasadas nas provas produzidas, no sentido de que o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para fazer jus à proteção do bem de família. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.407.466/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.) Essa diretriz jurisprudencial evidencia que a caracterização da impenhorabilidade pressupõe prova consistente e prévia da afetação residencial do bem perante as instâncias ordinárias. Desse modo, inexistindo demonstração inequívoca do preenchimento dos pressupostos no juízo de primeiro grau, a decisão agravada guarda presunção de legitimidade, fragilizando a plausibilidade do direito invocado pelo agravante neste momento inaugural. De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada limitou-se a determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os imóveis indicados pelo exequente, com posterior averbação ou registro da constrição e abertura de prazo para oposição de embargos à execução fiscal (ID 103451772). Não houve qualquer determinação de alienação judicial imediata, leilão, expropriação forçada ou desapropriação da posse direta do executado. A simples prática de atos preparatórios de garantia do juízo executivo, tais como a lavratura de termo ou auto de penhora e a realização de avaliação pericial por oficial de justiça, não traduz gravame irreversível ou esbulho possessório. O executado permanece na posse do bem inclusive na condição de depositário judicial formalmente designada pelo juízo a quo (ID 103451772). A tramitação do presente agravo de instrumento perante esta Câmara de Direito Público permitirá o reexame colegiado do mérito da impenhorabilidade muito antes da consumação de qualquer ato expropriatório definitivo na origem, descaracterizando por completo a urgência indispensável à intervenção monocrática suspensiva. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou a inviabilidade de concessão de efeito suspensivo quando ausente a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos na execução fiscal, consoante decidido pela 4ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento 0764473-05.2025.8.18.0000, relatado pelo Desembargador Lirton Nogueira Santos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE EXTRATOS COM INSCRIÇÕES FISCAIS E DESCRIÇÃO DOS BENS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa relativas à cobrança de IPTU, tendo sido indeferido, em decisão monocrática, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está configurada a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante da alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta ausência de identificação precisa dos imóveis tributados. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As Certidões de Dívida Ativa devem observar os requisitos formais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, notadamente quanto à identificação do devedor e à origem e natureza do crédito tributário. Consta dos autos de origem que extratos contendo a especificação dos imóveis, com indicação das inscrições fiscais, endereços de cobrança e descrição dos bens, foram juntados pelo ente exequente antes do ajuizamento da execução fiscal e antes da oposição da exceção de pré-executividade. A disponibilidade prévia dessas informações afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de cerceamento de defesa, sendo a inscrição fiscal municipal elemento suficiente para a individualização do imóvel no âmbito da cobrança do IPTU. O pagamento e o parcelamento de parte significativa dos débitos pela agravante, após a citação regular, evidenciam o conhecimento dos créditos cobrados e dos imóveis a eles vinculados, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Ausente demonstração robusta de nulidade das CDAs, não se configura a probabilidade do direito invocado, sendo inaplicável a paralisação da execução fiscal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de identificação do imóvel não subsiste quando constam dos autos, desde antes do ajuizamento da execução, documentos que discriminam as inscrições fiscais e os bens tributados. A inexistência de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa afasta a nulidade formal da CDA, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.003, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, § 5º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.297.922/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.02.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.706.743/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2018; TJES, Apelação Cível nº 5036091-64.2022.8.08.0024, Relª. Desª. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764473-05.2025.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026) O entendimento deste Tribunal de Justiça confirma que a paralisação da marcha executiva não se coaduna com a ausência de probabilidade do direito e com a inocorrência de prejuízo irreparável imediato. A execução fiscal deve prosseguir regularmente em seus atos ordinários de constrição e cooperação judiciária, assegurando-se o pleno contraditório e o julgamento definitivo das teses recursais pelo Colegiado competente. Por conseguinte, desatendidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado. 4. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, para manter incólumes os efeitos da decisão interlocutória agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Determino a adoção das seguintes providências processuais: a) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, dispensando-se a prestação de informações adicionais salvo se houver fato novo relevante; b) Intime-se o agravado, ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, na forma do art.186 c/c art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do agravado, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pelo Colegiado. Expedientes necessários. Teresina/PI, 04 de setembro de 2026. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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