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TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0763596-31.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (OAB/PI nº 1672-A ) Paciente: ERASMO OLIVEIRA COSTA Relator substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Execução Penal que, após homologar falta disciplinar grave consistente em fuga, determinou a regressão definitiva do regime prisional do paciente, do semiaberto para o fechado, com fundamento nos arts. 118, I, e 50, II, da Lei nº 7.210/1984. A defesa sustenta que a regressão teria violado a coisa julgada formada pela sentença condenatória, que fixou o regime inicial semiaberto, e requer o restabelecimento desse regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal acerca de regressão definitiva de regime; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício diante da regressão do regime semiaberto para o fechado em razão de fuga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo substituto universal dos recursos previstos no ordenamento jurídico. 4. As decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal sobre progressão ou regressão de regime devem ser impugnadas mediante agravo em execução, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal. 5. A fuga do estabelecimento prisional constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/1984, e autoriza a regressão para regime mais rigoroso, conforme o art. 118, I, do mesmo diploma. 6. A regressão de regime constitui matéria própria do Juízo da Execução, a quem compete decidir sobre a progressão ou regressão dos regimes, nos termos do art. 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal. 7. A sentença condenatória que estabelece o regime inicial semiaberto não assegura sua manutenção incondicional durante toda a execução, pois o cometimento de falta grave autoriza a alteração do regime prisional nos termos da legislação de execução penal. 8. A regressão para regime mais gravoso em razão de falta grave consistente em fuga não viola a coisa julgada material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso, o paciente empreendeu fuga em 20 de agosto de 2019, permanecendo foragido por aproximadamente seis anos, até ser recapturado em 17 de junho de 2025, e teve assegurada audiência de justificação, na qual apresentou alegação de necessidade de assistência à genitora enferma sem respaldo documental idôneo. 10. A decisão impugnada observou as disposições da Lei de Execução Penal e não evidencia, de plano, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal quando a legislação prevê o agravo em execução como recurso próprio. 2. A fuga constitui falta disciplinar grave e autoriza a regressão do regime prisional para regime mais gravoso, ainda que a sentença condenatória tenha estabelecido regime inicial semiaberto. 3. A regressão de regime decorrente de falta grave não viola a coisa julgada material. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, 66, III, “b”, 118, I, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 280.020/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ERASMO OLIVEIRA COSTA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a anulação da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que determinou a regressão definitiva de regime prisional do apenado do semiaberto para o fechado em decorrência do cometimento de falta disciplinar de natureza grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, com o consequente restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória (ID 36059792). O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a reprimenda sido executada provisoriamente perante o sistema informatizado competente (ID 36059792, fls. 2-3). Depreende-se dos autos que, durante o cumprimento da reprimenda corporal no regime semiaberto junto à Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), o reeducando não retornou ao estabelecimento prisional em 20 de agosto de 2019, evadindo-se do cumprimento da sanção penal (ID 36059792, fls. 4; ID 36059794, fls. 2). Em razão da referida fuga, o magistrado de primeiro grau decretou cautelarmente a regressão do regime prisional para o fechado e expediu mandado de recaptura, tendo o apenado permanecido foragido por quase seis anos, até ser recapturado pela autoridade policial em 17 de junho de 2025, no município de Pajeú do Piauí/PI (ID 36059792, fls. 4; ID 36059794, fls. 2). Após a recaptura, realizou-se audiência de justificação em 03 de junho de 2026 perante o Juízo da Execução, oportunidade na qual o reeducando sustentou que a evasão decorreu da necessidade de prestar assistência à sua genitora enferma, alegação fática que restou desacompanhada de qualquer elemento probatório nos autos (ID 36059792, fls. 4; ID 36059794, fls. 2-3). Em 05 de agosto de 2026, acolhendo a manifestação do Ministério Público, a autoridade coatora proferiu decisão de mérito julgando procedente o incidente disciplinar para homologar a falta grave e determinar a regressão definitiva do paciente ao regime fechado, com fulcro no art. 118, I, c/c art. 50, II, da Lei nº 7.210/1984, fixando a data da recaptura (17/06/2025) como novo marco temporal para futuros benefícios (ID 36059794, fls. 2-4). Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a regressão ao regime fechado configura modificação indevida da coisa julgada formada no título executivo condenatório, sob a assertiva de que o paciente jamais cumpriu pena em regime fechado e que a sanção disciplinar não poderia agravar qualitativamente o regime inicial estabelecido na sentença penal de conhecimento (ID 36059792, fls. 4-6). Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No caso, o impetrante requer que seja desconstituída a decisão que, reconhecendo a prática de falta grave consistente em evasão prisional, determinou a regressão definitiva do reeducando para o regime fechado (ID 36059794, fls. 2-4). Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra que se trata de matéria afeta ao juízo da execução. Por consequência, tal pleito deve ser discutido através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto às matérias do juízo de execução, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrido flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. Vejamos. Nos termos do art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais compete ao juiz da execução decidir acerca da regressão de regime: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; (...)”. Ademais, o art. 50, II, da Lei nº 7.210/1984 estabelece, de forma taxativa, que comete falta disciplinar de natureza grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir do estabelecimento prisional ou da custódia do Estado: “Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; (...)” Por sua vez, o art. 118, I, da Lei de Execuções Penais dispõe expressamente que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência do sentenciado para qualquer dos regimes mais rigorosos, sempre que o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)” Na hipótese vertente, o paciente se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto e empreendeu fuga em 20 de agosto de 2019, permanecendo na condição de foragido por cerca de seis anos, vindo a ser recapturado somente em 17 de junho de 2025 (ID 36059792, fls. 4; ID 36059794, fls. 2). O procedimento administrativo e judicial de apuração observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo sido assegurada a oitiva pessoal do reeducando em audiência de justificação realizada em 03 de junho de 2026, momento no qual o paciente invocou motivos pessoais desprovidos de respaldo documental idôneo (ID 36059794, fls. 2-3). A tese defensiva de que a sentença condenatória teria fixado um teto imutável para o cumprimento da pena em regime semiaberto não encontra qualquer respaldo na legislação penal nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O regime prisional fixado na sentença de conhecimento regula apenas o início do cumprimento da pena, não gerando direito adquirido à sua manutenção incondicional quando o reeducando incorre em descumprimento grave dos deveres prisionais. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a fuga caracteriza falta disciplinar grave e autoriza a regressão do condenado para o regime fechado, ainda que o título condenatório tenha fixado originariamente o regime semiaberto, inexistindo ofensa à coisa julgada material, consoante se extrai do seguinte precedente da Quinta Turma daquela Corte Superior: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 118, INCISO I. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que determina a regressão do regime prisional imposto ao Paciente para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, quando comprovada a prática de falta grave (fuga), como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.020/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Logo, evidenciada a plena higidez da decisão que submete o sentenciado foragido a regime mais severo do que o inicial, na medida em que a disciplina e o senso de responsabilidade constituem postulados basilares da execução da pena, cuja violação atrai a incidência cogente dos consectários legais previstos no art. 118, I, da Lei nº 7.210/1984. Logo, em sede deste rito sumário, vislumbra-se que o magistrado a quo apenas observou os consectários legais da LEP bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. Pois bem. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. Ademais, o habeas corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória ou incursão em discussão profunda. Ainda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Dessa forma, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus. Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, constando da decisão impugnada a razão que ensejou a regressão do regime, qual seja o cometimento de delito hediondo durante a execução da pena no regime aberto. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, data do sistema. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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