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TJPI · 6ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora maria célia lima lúcio PROCESSO Nº: 0763565-11.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: YASMIM ALVES RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (TDAH E TAG). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE PROVA DISCURSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA RESERVA DE VAGA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO ENTE ESTATAL. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 1.019, INCISO I, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS CUMULATIVAMENTE. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSERVATIVA E REVERSÍVEL DA MEDIDA DE RESERVA DE VAGA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU POSSE IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO QUE DEMANDA CONTRADITÓRIO REGULAR E COGNIÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí (ID 103263001), nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por YASMIM ALVES RODRIGUES, processo de referência nº 0801160-27.2026.8.18.0135. A decisão agravada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora da demanda, determinando a reserva de 1 (uma) vaga para o cargo de Farmacêutico no Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), regido pelo Edital nº 01/2025 e organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), na listagem específica voltada às pessoas com deficiência, até o trânsito em julgado da demanda originária, com prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento sob cominações legais. Em suas razões recursais (ID 36048254), o ente estatal agravante sustenta, preliminarmente, a responsabilidade técnica primária da Fundação Carlos Chagas quanto aos atos materiais de realização do concurso, invocando o Tema 512 do Supremo Tribunal Federal e resguardando eventual direito de regresso. Argumenta, ademais, a limitação do controle jurisdicional sobre os critérios técnicos e de correção da banca examinadora à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito recursal, alega a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. Assevera a fragilidade da probabilidade do direito quanto ao nexo de causalidade entre a interrupção temporária de energia elétrica ocorrida no local da prova (durante 27 minutos) e o insucesso da candidata na prova discursiva (nota 35,00 pontos frente ao mínimo exigido de 50,00 pontos), destacando que a autora obteve nota máxima no quesito analítico de maior complexidade e pontuação deficitária nos itens de memorização conceitual. Defende a ocorrência de periculum in mora inverso, decorrente do comprometimento da regularidade do certame e de potencial preterição ou prejuízo a outros candidatos com deficiência regularmente classificados. Noticia, por fim, a expedição de ofício administrativo para cumprimento precário da ordem de reserva (SEI nº 00003.009780/2026-71) e pugna pela atribuição liminar de efeito suspensivo com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório sucinto do necessário. Passo a decidir a medida de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. A sistemática recursal consagrada no Código de Processo Civil estabelece, como regra geral positivada no artigo 995, caput, a eficácia imediata das decisões judiciais. Em caráter excepcional, o parágrafo único do referido dispositivo, em harmonia com o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a suspender a eficácia do provimento jurisdicional recorrido caso coexistam, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A outorga do efeito suspensivo não constitui desdobramento automático da interposição do agravo, demandando rigoroso juízo de ponderação cautelar e a demonstração cabal dos requisitos legais. 2.2. DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DA NATUREZA CONSERVATIVA DA RESERVA DE VAGA No exame dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada pelo Estado do Piauí. A decisão de primeiro grau não impôs a imediata nomeação ou posse da candidata agravada no cargo público de Farmacêutico, tampouco gerou qualquer desembolso de recursos públicos ou assunção de encargos funcionais pela Administração Pública estadual. O provimento atacado limitou-se, de forma prudente e estritamente acautelatória, a determinar a simples reserva de 1 (uma) vaga no certame até a resolução definitiva do mérito da demanda. A medida de reserva de vaga possui natureza eminentemente conservativa e reversível. O seu propósito reside em assegurar a eficácia prática e o resultado útil do processo principal, prevenindo a consumação de dano irreversível à esfera jurídica da parte autora caso a pretensão anulatória venha a ser acolhida ao final, sem causar qualquer prejuízo à Administração Pública, que poderá prover a referida vaga de forma definitiva caso a ação venha a ser julgada improcedente. Sobre a higidez da manutenção da reserva de vaga em sede de agravo de instrumento quando a controvérsia se encontra pendente de dilação probatória, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO À RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0761501-33.2023.8.18.0000 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024) Desse modo, inexiste periculum in mora inverso a respaldar a concessão de tutela de urgência recursal em favor do ente público recorrente. 2.3. DA RELEVÂNCIA DOS FATOS SUBJACENTES E DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO No tocante à probabilidade do direito alegada pelo agravante, observa-se que as matérias deduzidas nas razões do recurso, tais como o efetivo impacto da queda de energia elétrica de 27 minutos sobre o rendimento de candidata diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), a higidez da atuação da banca examinadora e a responsabilidade civil dos entes envolvidos, constituem o próprio mérito da controvérsia instaurada perante o juízo singular. Tais questões reclamam a instauração do contraditório regular, a resposta da parte agravada e a ulterior cognição exauriente, não se afigurando prudente desconstituir, em sede de cognição sumária liminar, a medida de cautela deferida em primeiro grau que tão somente resguarda a utilidade da prestação jurisdicional. Não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão interlocutória vergastada que justifique a excepcional intervenção monocrática suspensiva desta relatoria. Por conseguinte, a manutenção do provimento acautelatório original é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual até o pronunciamento colegiado deste Órgão Fracionário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Comunique-se incontinenti ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí acerca do inteiro teor desta decisão monocrática, dispensada a prestação de informações adicionais salvo ocorrência de fato novo. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de seus procuradores habilitados (ID 36048254), para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se a juntada de documentos complementares. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, consoante preceitua o artigo 1.019, inciso III, da legislação processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 1º de setembro de 2026. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora em Substituição
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