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0763544-35.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0763544-35.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: SONIA MARIA BEZERRA DE SOUSA AGRAVADO: JOAO BEZERRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sônia Maria Bezerra de Sousa contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por João Bezerra de Sousa em face da Agravante, deferiu, inaudita altera parte, tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração de posse do Autor, ipsis litteris: “Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do autor João Bezerra de Sousa, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a Prioridade de Tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à anotação e identificação no sistema PJe; c) RATIFICO a conexão e a distribuição por dependência desta Ação de Reintegração de Posse aos autos da Ação de Usucapião nº 0835851-52.2026.8.18.0140, determinando o apensamento eletrônico para tramitação e instrução coordenadas; d) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inaudita altera parte, com fulcro nos artigos 561 e 562, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré Sonia Maria Bezerra de Sousa proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à imediata desocupação da residência autônoma ocupada pelo autor e à entrega de todas as cópias das chaves e liberação irrestrita dos acessos ao imóvel situado na Quadra 37, Casa I-B, Conjunto Renascença II, Teresina - PI, permitindo o pleno retorno e ingresso do requerente e de seus familiares ao local; e) FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou majoração, para o caso de descumprimento da determinação judicial ou de novos atos de esbulho ou turbação, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando desde já ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, caso estritamente necessário para o cumprimento da ordem judicial, o emprego de reforço policial e arrombamento, nos termos do artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de estilo e respeito à dignidade humana; g) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da ré Sonia Maria Bezerra de Sousa, no mesmo ato, para que tome ciência dos termos da presente decisão liminar e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 564 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão foi proferida antes de sua citação e com base exclusivamente na narrativa e nos documentos unilaterais apresentados pelo Agravado, sem contraditório; ii) é proprietária registral do imóvel e permitiu que o irmão ocupasse parte da residência por auxílio familiar, após dificuldades financeiras, tendo realizado inclusive alterações estruturais para viabilizar a convivência; iii) o Agravado teria deixado o imóvel por iniciativa própria em 17/05/2026, mantendo alguns bens e as chaves; iv) existe ação de usucapião conexa envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, o que evidenciaria controvérsia possessória incompatível com a concessão de liminar satisfativa sem maior instrução; v) não foram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a ocorrência do alegado esbulho; vi) a manutenção da liminar acarretaria risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da autorização de força policial e arrombamento e de sua condição pessoal e econômica; e vii) diante da complexidade da relação possessória, seria necessária a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC. É o que basta relatar. - FUNDAMENTAÇÃO A priori, ressalta-se que o artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, desde já, contudo, entendo que, em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado pela parte Agravante. Com efeito, é válido ressaltar que as ações possessórias têm por objeto exclusivo a proteção do estado de fato exteriorizado pelo exercício da posse (ius possessionis), sendo irrelevante para o deslinde da tutela liminar a discussão em torno da titularidade do domínio (ius possidendi). Nessa perspectiva, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e do artigo 557 do Código de Processo Civil, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração da posse, sendo vedada a exceptio proprietatis no juízo possessório puro. Assim, o fato de a Agravante figurar como proprietária registral do imóvel na matrícula imobiliária não lhe confere salvo-conduto para reaver o bem mediante atos unilaterais de autotutela privada. Ademais, ainda que se admita a tese recursal de que a ocupação do Agravado teve origem em comodato verbal ou relação de tolerância familiar, a extinção desse vínculo não autoriza a proprietária a expulsar sumariamente o ocupante, vedar os acessos ou proceder à troca de fechaduras e cadeados por autoridade própria. Destarte, é válido mencionar que, mesmo diante de eventual recusa na devolução do imóvel cedido em comodato, incumbe à parte interessada valer-se dos meios processuais adequados perante o Poder Judiciário, mediante ajuizamento da ação cabível, sendo expressamente repelido pelo ordenamento jurídico o exercício arbitrário das próprias razões. No caso concreto, a petição inicial da ação originária veio instruída com elementos probatórios pré-constituídos consistentes (comprovantes de residência contínuos entre 2020 e 2026, registros fotográficos, declarações de vizinhos, boletim de ocorrência e ata de constatação de dados digitais com registros de mensagens e áudios), os quais demonstram a posse fática anterior exercida pelo Agravado sobre fração autônoma da residência e o esbulho praticado em 02 de junho de 2026, com a troca das fechaduras a menos de ano e dia do ajuizamento da demanda (ação de força nova). Desse modo, restando demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, afigura-se legítima a expedição do mandado liminar de reintegração sem a necessidade de prévia audiência de justificação, na forma do artigo 562, caput, do mesmo diploma. Com base nas razões acima expostas, portanto, a manutenção da decisão Agravada é a medida que ora se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão a quo, até ulterior deliberação desta Relatoria. Ademais, intime-se o Agravado, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao juízo de origem via SEI. Teresina - PI, data e assinatura. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0763544-35.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: SONIA MARIA BEZERRA DE SOUSA AGRAVADO: JOAO BEZERRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sônia Maria Bezerra de Sousa contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por João Bezerra de Sousa em face da Agravante, deferiu, inaudita altera parte, tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração de posse do Autor, ipsis litteris: “Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do autor João Bezerra de Sousa, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a Prioridade de Tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à anotação e identificação no sistema PJe; c) RATIFICO a conexão e a distribuição por dependência desta Ação de Reintegração de Posse aos autos da Ação de Usucapião nº 0835851-52.2026.8.18.0140, determinando o apensamento eletrônico para tramitação e instrução coordenadas; d) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inaudita altera parte, com fulcro nos artigos 561 e 562, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré Sonia Maria Bezerra de Sousa proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à imediata desocupação da residência autônoma ocupada pelo autor e à entrega de todas as cópias das chaves e liberação irrestrita dos acessos ao imóvel situado na Quadra 37, Casa I-B, Conjunto Renascença II, Teresina - PI, permitindo o pleno retorno e ingresso do requerente e de seus familiares ao local; e) FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou majoração, para o caso de descumprimento da determinação judicial ou de novos atos de esbulho ou turbação, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando desde já ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, caso estritamente necessário para o cumprimento da ordem judicial, o emprego de reforço policial e arrombamento, nos termos do artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de estilo e respeito à dignidade humana; g) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da ré Sonia Maria Bezerra de Sousa, no mesmo ato, para que tome ciência dos termos da presente decisão liminar e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 564 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão foi proferida antes de sua citação e com base exclusivamente na narrativa e nos documentos unilaterais apresentados pelo Agravado, sem contraditório; ii) é proprietária registral do imóvel e permitiu que o irmão ocupasse parte da residência por auxílio familiar, após dificuldades financeiras, tendo realizado inclusive alterações estruturais para viabilizar a convivência; iii) o Agravado teria deixado o imóvel por iniciativa própria em 17/05/2026, mantendo alguns bens e as chaves; iv) existe ação de usucapião conexa envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, o que evidenciaria controvérsia possessória incompatível com a concessão de liminar satisfativa sem maior instrução; v) não foram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a ocorrência do alegado esbulho; vi) a manutenção da liminar acarretaria risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da autorização de força policial e arrombamento e de sua condição pessoal e econômica; e vii) diante da complexidade da relação possessória, seria necessária a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC. É o que basta relatar. - FUNDAMENTAÇÃO A priori, ressalta-se que o artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, desde já, contudo, entendo que, em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado pela parte Agravante. Com efeito, é válido ressaltar que as ações possessórias têm por objeto exclusivo a proteção do estado de fato exteriorizado pelo exercício da posse (ius possessionis), sendo irrelevante para o deslinde da tutela liminar a discussão em torno da titularidade do domínio (ius possidendi). Nessa perspectiva, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e do artigo 557 do Código de Processo Civil, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração da posse, sendo vedada a exceptio proprietatis no juízo possessório puro. Assim, o fato de a Agravante figurar como proprietária registral do imóvel na matrícula imobiliária não lhe confere salvo-conduto para reaver o bem mediante atos unilaterais de autotutela privada. Ademais, ainda que se admita a tese recursal de que a ocupação do Agravado teve origem em comodato verbal ou relação de tolerância familiar, a extinção desse vínculo não autoriza a proprietária a expulsar sumariamente o ocupante, vedar os acessos ou proceder à troca de fechaduras e cadeados por autoridade própria. Destarte, é válido mencionar que, mesmo diante de eventual recusa na devolução do imóvel cedido em comodato, incumbe à parte interessada valer-se dos meios processuais adequados perante o Poder Judiciário, mediante ajuizamento da ação cabível, sendo expressamente repelido pelo ordenamento jurídico o exercício arbitrário das próprias razões. No caso concreto, a petição inicial da ação originária veio instruída com elementos probatórios pré-constituídos consistentes (comprovantes de residência contínuos entre 2020 e 2026, registros fotográficos, declarações de vizinhos, boletim de ocorrência e ata de constatação de dados digitais com registros de mensagens e áudios), os quais demonstram a posse fática anterior exercida pelo Agravado sobre fração autônoma da residência e o esbulho praticado em 02 de junho de 2026, com a troca das fechaduras a menos de ano e dia do ajuizamento da demanda (ação de força nova). Desse modo, restando demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, afigura-se legítima a expedição do mandado liminar de reintegração sem a necessidade de prévia audiência de justificação, na forma do artigo 562, caput, do mesmo diploma. Com base nas razões acima expostas, portanto, a manutenção da decisão Agravada é a medida que ora se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão a quo, até ulterior deliberação desta Relatoria. Ademais, intime-se o Agravado, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao juízo de origem via SEI. Teresina - PI, data e assinatura. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

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