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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0763540-95.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento, Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar] PACIENTE: SAMUEL DA COSTA FERRAZ VERAS IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA IV - POLO FLORIANO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR MEDIANTE MANDADO. ALEGADAS NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SAÚDE MENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fleyman Flab Florêncio Fontes em favor de Samuel da Costa Ferraz Veras, preso em flagrante em 21/08/2026 por suposta infração prevista no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos nº 0803726-76.2026.8.18.0028. Na audiência de custódia de 22/08/2026, o Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Floriano afastou as nulidades arguidas, converteu a prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312, caput e §2º, e 313, I, CPP) e indeferiu o pedido subsidiário de liberdade provisória e de medidas cautelares diversas. O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da diligência de busca e apreensão, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Colaciona os documentos. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, preliminarmente, que a petição inicial veio instruída com a integralidade do procedimento de origem, o que atende ao requisito da prova pré-constituída inerente à via mandamental sumária, não havendo, nesse particular, óbice ao conhecimento do writ. No mérito, não vislumbro, neste momento, a ilegalidade flagrante e inequívoca exigida para a concessão de liminar. Quanto à alegada nulidade do auto de busca e apreensão por ausência de testemunhas civis, bem como à alegação de arrombamento desnecessário — da qual decorreria, segundo a impetração, o desentranhamento dos elementos probatórios colhidos na diligência e a inadmissibilidade das provas dela eventualmente derivadas —, tem-se que a decisão impugnada atribuiu a entrada forçada à recalcitrância do próprio paciente em atender aos chamados da autoridade policial, com lastro no Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado nº 394/2026 (ID 36036510, fls. 87/88), nos termos autorizados pelo art. 245, §§2º e 3º, do CPP. Em relação à ausência de assinatura de testemunhas civis no referido auto, tratando-se de crime de natureza permanente — como o de guardar ou cultivar substância entorpecente, hipótese dos autos —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em que eventual irregularidade formal no auto circunstanciado não invalida nem contamina a prova nele documentada, subsistindo íntegra a presunção de legitimidade do depoimento dos agentes policiais que atuaram na diligência. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR FALTA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO AUTO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO ARTIGO 245, § 7º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. Tratando a hipótese de flagrante de crime permanente, que dispensa a expedição de prévio mandado de busca e apreensão, eventual irregularidade no auto elaborado não invalida ou macula a prova obtida, não havendo falar em nulidade por inobservância do disposto no § 7º do artigo 245 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.211.810/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). Não se trata, ademais, de ingresso domiciliar sem mandado, hipótese em que se exigiria a demonstração de fundadas razões nos termos do Tema 280 de repercussão geral do STF (RE 603.616/RO), porquanto a diligência decorreu de mandado judicial regularmente expedido e cumprido. Não reconhecida, nesta fase, a nulidade da diligência, não subsiste, por consequência, fundamento para o desentranhamento dos elementos probatórios dela decorrentes ou para a declaração de inadmissibilidade de eventuais provas derivadas, tratando-se de pretensão acessória à tese principal, cuja sorte a esta se vincula. Quanto à fragilidade apontada na gramatura da substância apreendida, é fato que o Anexo Fotográfico do Boletim de Ocorrência (ID 36036510 fls. 53/69) registra que a droga ainda não havia sido submetida à pesagem oficial, tratando-se de estimativa visual de aproximadamente 1kg. Esse dado, contudo, não se mostra suficiente para infirmar a fundamentação da custódia cautelar neste juízo perfunctório, porquanto a decisão impugnada não se apoiou exclusivamente na quantidade estimada, mas em conjunto de elementos concretos e independentes — estrutura de cultivo doméstico com controle artificial de luminosidade, variedade de acondicionamentos, substância aparentando ser MDMA/ecstasy e duas balanças de precisão —, circunstâncias que a jurisprudência do STJ reconhece como aptas, por si sós, a evidenciar o periculum libertatis e a dedicação à mercancia (AgRg no HC n. 657.942/SP), independentemente da exatidão da pesagem, questão esta afeta à instrução e à eventual dosimetria. No que diz respeito às condições pessoais e à saúde do paciente, tem-se que a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e os vínculos familiares, conquanto relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como já reconhecido pelo Juízo de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta relacionada à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura demanda juízo prospectivo incompatível com a estreita via do habeas corpus antes da instrução criminal e do julgamento definitivo da ação penal. [...] (AgRg no HC n. 1.084.238/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026). No tocante ao quadro de saúde mental (Transtorno de Ansiedade Social — CID F40.1 — e Transtorno de Pânico — CID F41.0), observo que o próprio Juízo de plantão já determinou ofício ao sistema prisional para prestação do atendimento devido, não havendo, até o momento, prova idônea da extrema debilidade e da impossibilidade de a unidade prisional prestar a assistência necessária, requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência para a substituição por prisão domiciliar (AgRg no HC n. 1.075.907/DF). Por fim, quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, a decisão impugnada fundamentou de forma individualizada a sua inadequação, ao consignar que a atividade ilícita se desenvolvia a partir do próprio domicílio do paciente, de modo que tornozeleira eletrônica ou comparecimento periódico não obstariam sua continuidade — fundamentação que não se mostra teratológica ou destituída de amparo concreto nos autos. Não se verifica, portanto, de plano, a ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da liminar nesta fase, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento colegiado do mérito, após a regular instrução do writ. Consigno, por fim, que o indeferimento da liminar não implica prejulgamento do mérito da impetração, que comporta exame mais abrangente e aprofundado pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal por ocasião do julgamento colegiado, após a vinda das informações e do parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão. DETERMINO seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do Provimento nº 003/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça, c/c os arts. 662 do CPP e 209 do RITJPI, no prazo de 5 (cinco) dias, dada a condição de preso do Paciente. Após o retorno das informações, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, dada a natureza da matéria e a condição de preso do Paciente, retornando os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Intime-se e cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura do sistema. Desa. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora

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