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0763534-46.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763534-46.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO COUTINHO CERQUEIRA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO O Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 26/11/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Ressaltou que a medida visa “evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.” A decisão foi proferida no Leading Case ARE 1560244, paradigma do Tema 1417, em que se busca: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” No acórdão de reconhecimento de repercussão geral, publicado em 29/08/2025, foram mencionadas as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior: “(I) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (II) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (III) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (IV) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA). Assim, considerando que a demanda em comento trata da questão discutida no citado recurso, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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