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Processo 0763534-29.2018.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0763534-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: VALENTIM BAR LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Valentim Bar Ltda. - ME, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de penalidade administrativa. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia em virtude de decisão monocrática transitada em julgado que anulou a sentença extintiva anterior, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição e requerer medidas concretas para o prosseguimento do feito. O Exequente manifestou-se nos autos apresentando demonstrativo atualizado do crédito, afastando a tese de prescrição originária e intercorrente e requerendo a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, acostou aos autos certidão cadastral da Junta Comercial do Estado da Bahia e extrato da Receita Federal do Brasil. DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar a inocorrência de prescrição do crédito exequendo. A penalidade administrativa foi definitivamente constituída na esfera administrativa em 2016, tendo sido ajuizada a execução fiscal em maio de 2018, restando indene a pretensão da incidência de prescrição originária. No tocante à prescrição intercorrente, a contagem observa as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) e o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Cientificada a Fazenda Pública do insucesso da citação postal em 17/11/2020, iniciou-se o prazo automático de 1 (um) ano de suspensão do feito, findo o qual teve início o prazo prescricional quinquenal em 17/11/2021, cujo termo final recairia em 17/11/2026. Tendo a municipalidade promovido o andamento do feito de modo tempestivo e antes do encerramento do lapso prescricional, afasta-se a decretação da prescrição intercorrente. Compulsando a documentação anexada pelo próprio Exequente, constata-se que a pessoa jurídica executada teve sua baixa cadastral/extinção formalizada perante a JUCEB e a Receita Federal em 26/09/2017, data anterior à propositura da demanda executiva. Nesse cenário, a expedição de mandado de citação direcionado à sede da empresa extinta constitui providência inócua, incapaz de angularizar validamente a relação processual. Cumpre ao credor delimitar o alcance de sua pretensão citatória, indicando se pretende a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus administradores qualificados na ficha da Junta Comercial em seus respectivos endereços residenciais ou se formulará pleito específico quanto à legitimidade passiva decorrente da extinção da sociedade. PORTANTO, entendo pela ausência de prescrição intercorrente no caso, razão pela qual determino a intimação do Município de Salvador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pleito citatório, indicando expressamente o endereço residencial dos sócios-administradores constantes do cadastro comercial para a realização do ato citatório ou formulando o requerimento de direito que entender cabível para a regularização do polo passivo. Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido genérico de diligência em endereço inidôneo, certifique-se e venham os autos conclusos para a imediata suspensão e arquivamento provisório do feito, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. P.I.C. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE.

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