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0763477-70.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763477-70.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: LEONARDO LISBOA LAVRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO LISBOA LAVRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0851762-07.2026.8.18.0140) movida em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora parte agravada. Na decisão agravada (ID 102650655), o magistrado declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a pretensão de transferência de financiamento estudantil (FIES) envolve a modificação de cláusulas e aditamento perante a Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador, financeiro e gestor de fundos, atraindo o interesse de empresa pública federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A parte agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, alegando que o litígio se restringe à obrigação da instituição de ensino de validar a transferência no sistema informatizado, sem discussão acerca do contrato de financiamento estudantil, requerendo a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso para sobrestar a remessa à Justiça Federal e compelir a agravada a proceder à validação da transferência do FIES para o curso de Medicina. É o breve relatório. Decido. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.). In casu, a pretensão recursal visa à reforma do pronunciamento que declinou da competência para a Justiça Federal. Ocorre que a probabilidade de provimento do recurso não se encontra configurada. A controvérsia de origem versa sobre a transferência e aditamento de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa de natureza federal instituído pela Lei nº 10.260/2001 e alterado pela Lei nº 13.530/2017, no qual a Caixa Econômica Federal atua como agente operador e financeiro. Conforme fundamentado na decisão recorrida, a realização de aditamento de transferência de curso e instituição transcende a órbita estritamente acadêmica e alcança a relação contratual mantida com a instituição financeira pública federal, justificando o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Do mesmo modo, inexiste o risco de dano irreparável a justificar o provimento de urgência pelo Tribunal estadual, uma vez que a remessa dos autos ao Juízo competente assegura a regular apreciação dos pedidos formulados, inclusive de medidas de urgência, perante a autoridade judiciária competente (art. 64, § 4º, do CPC). À vista disso, não se evidenciam requisitos cumulativos para suspender a decisão hostilizada. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763477-70.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: LEONARDO LISBOA LAVRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO LISBOA LAVRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0851762-07.2026.8.18.0140) movida em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora parte agravada. Na decisão agravada (ID 102650655), o magistrado declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a pretensão de transferência de financiamento estudantil (FIES) envolve a modificação de cláusulas e aditamento perante a Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador, financeiro e gestor de fundos, atraindo o interesse de empresa pública federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A parte agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, alegando que o litígio se restringe à obrigação da instituição de ensino de validar a transferência no sistema informatizado, sem discussão acerca do contrato de financiamento estudantil, requerendo a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso para sobrestar a remessa à Justiça Federal e compelir a agravada a proceder à validação da transferência do FIES para o curso de Medicina. É o breve relatório. Decido. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.). In casu, a pretensão recursal visa à reforma do pronunciamento que declinou da competência para a Justiça Federal. Ocorre que a probabilidade de provimento do recurso não se encontra configurada. A controvérsia de origem versa sobre a transferência e aditamento de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa de natureza federal instituído pela Lei nº 10.260/2001 e alterado pela Lei nº 13.530/2017, no qual a Caixa Econômica Federal atua como agente operador e financeiro. Conforme fundamentado na decisão recorrida, a realização de aditamento de transferência de curso e instituição transcende a órbita estritamente acadêmica e alcança a relação contratual mantida com a instituição financeira pública federal, justificando o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Do mesmo modo, inexiste o risco de dano irreparável a justificar o provimento de urgência pelo Tribunal estadual, uma vez que a remessa dos autos ao Juízo competente assegura a regular apreciação dos pedidos formulados, inclusive de medidas de urgência, perante a autoridade judiciária competente (art. 64, § 4º, do CPC). À vista disso, não se evidenciam requisitos cumulativos para suspender a decisão hostilizada. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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