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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0763456-94.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO LIMA, JOSE RINALDO PEREIRA LIMA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. CARÁTER PESSOAL DO BENEFÍCIO (ART. 99, § 6º, DO CPC). CONCESSÃO PROVISÓRIA DA BENESSE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EM DISPUTA POSSESSÓRIA SOBRE IMÓVEL RURAL. ART. 292, IV E § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e determinou a adequação do valor da causa ao proveito econômico em litígio possessório rural, cominada ordem de recolhimento de custas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência imediata de custas e restabelecer provisoriamente a gratuidade da justiça, diante do indeferimento do benefício sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC e Tema 1.178/STJ); e (ii) saber se deve ser suspensa a determinação de adequação do valor da causa nas ações possessórias (art. 292, IV e § 3º, do CPC) ou apenas sobrestada a exigibilidade de eventual complementação de custas para evitar óbice à instrução probatória pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.178, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça sem que antes seja expressamente oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais da hipossuficiência econômica, mormente quando a situação patrimonial de cada litisconsorte exige exame individualizado (art. 99, § 6º, do CPC). 4. A insurgência contra a adequação do valor da causa em ação possessória sobre 250 hectares não ostenta plausibilidade suficiente para revogar de plano a ordem de correção do montante flagrantemente irrisório de R$ 10.000,00, haja vista o dever-poder judicial de retificação de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 5. Contudo, para resguardar o resultado útil do processo e viabilizar a realização da prova pericial já ordenada pelo Tribunal de Justiça, impõe-se suspender a exigibilidade de complementação de custas decorrente da readequação do valor da causa até a reapreciação formal da gratuidade na origem, vedando a extinção prematura da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido. Pedido liminar parcialmente deferido. Efeito suspensivo concedido em parte para assegurar provisoriamente a gratuidade da justiça aos agravantes e suspender a exigibilidade de recolhimento de custas complementares, mantida a determinação de adequação do valor da causa. Tese de julgamento: “1. É nulo o indeferimento de plano da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural sem prévia intimação específica para a comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 2. A adequação do valor da causa possessória rural ao conteúdo econômico da lide é legítima (art. 292, IV e § 3º, do CPC), mas a exigibilidade de custas complementares deve permanecer suspensa na pendência de reavaliação procedimental da gratuidade judiciária.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO CARNEIRO LIMA e JOSÉ RINALDO PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do Interdito Proibitório nº 0001296-94.2016.8.18.0042, ajuizado em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA (ID 93914499 e ID 102004265). Na decisão agravada, integrada pelo pronunciamento proferido nos embargos de declaração, o Juízo de origem, dentre outras providências, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes e determinou a adequação do valor da causa, diante da controvérsia possessória envolvendo área rural de aproximadamente 250 hectares (IDs 93914499 – dos autos de origem). Nas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando a configuração de deferimento tácito ante a tramitação do feito por longo período sob o pálio da justiça gratuita, sem exigência de recolhimento de custas. Aduzem, ainda, a nulidade da decisão recorrida por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, haja vista o indeferimento de plano da benesse sem prévia oportunidade para a comprovação da hipossuficiência econômica. Quanto ao valor da causa, defendem a manutenção do montante originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a definição precisa do proveito econômico controvertido depende da realização da prova pericial para delimitar a real extensão da sobreposição entre os imóveis, sendo prematura a imposição de emenda e recolhimento imediato de custas sob pena de extinção. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para afastar a exigência de recolhimento de custas complementares e impedir a extinção prematura do feito, assegurando o regular prosseguimento do processo para a produção da prova pericial na origem. É o Relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 1.015, V, do CPC, prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação: “Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” De outro lado, no que concerne ao capítulo relativo à adequação do valor da causa, muito embora a matéria não figure de modo literal no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo do Tema Repetitivo 988 (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), firmou a orientação de que a taxatividade do aludido rol é mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação: “Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Na hipótese dos autos, a imposição de emenda ao valor da causa veio acompanhada de expressa cominação de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, circunstância que evidencia a urgência concreta e autoriza o conhecimento conjunto das matérias impugnadas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: De início, convém destacar que no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, insurgem-se os Agravantes em face da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes e determinou a adequação do valor da causa, diante da controvérsia possessória envolvendo área rural de aproximadamente 250 hectares (IDs 93914499 – dos autos de origem). Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em suma, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando a configuração de deferimento tácito ante a tramitação do feito por longo período sob o pálio da justiça gratuita, sem exigência de recolhimento de custas. Aduzem, ainda, a nulidade da decisão recorrida por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, haja vista o indeferimento de plano da benesse sem prévia oportunidade para a comprovação da hipossuficiência econômica. Quanto ao valor da causa, defendem a manutenção do montante originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a definição precisa do proveito econômico controvertido depende da realização da prova pericial para delimitar a real extensão da sobreposição entre os imóveis, sendo prematura a imposição de emenda e recolhimento imediato de custas sob pena de extinção. Em uma análise perfunctória dos autos de origem, verifica-se que os Agravantes formularam pedido de gratuidade da justiça desde o ajuizamento da demanda originária, acompanhado de declarações de hipossuficiência econômica (ID 5285905, dos autos de origem, págs. 2/3, 20 e 29). É certo que o benefício foi objeto de impugnação pelo Agravado em preliminar de contestação (ID 5285905, dos autos de origem, págs. 113/114), sob o argumento de que um dos Agravados seria servidor público e possuiria remuneração incompatível com a benesse. Contudo, não se identifica nos autos determinação judicial específica prévia para que os Agravantes fossem intimados a comprovar sua condição econômica antes do indeferimento do benefício. A questão assume especial relevância diante do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de fazê-lo, determinar à parte a comprovação desses pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A matéria, ademais, foi objeto de julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.178, ocasião em que se consolidou a orientação de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos e que, existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, deve ser oportunizada ao requerente a comprovação de sua condição econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC: “Tema Repetitivo 1.178 - I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Assim, ainda que existam elementos que justifiquem a necessidade de melhor esclarecimento acerca da capacidade econômica dos Agravantes — notadamente em relação a José Rinaldo Pereira Lima, que exerce atividade remunerada no serviço público —, tais circunstâncias, nesta fase, não autorizam o indeferimento de plano, justamente porque a controvérsia envolve a prévia observância do procedimento legal para a denegação da benesse. Não prospera, ademais, o fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a prévia intimação dos Agravantes para se manifestarem sobre a contestação teria sido suficiente para atender ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC (ID 35998401). Isso porque a oportunidade conferida para responder à impugnação apresentada pela parte adversa não se confunde, necessariamente, com a determinação judicial específica prevista no referido dispositivo legal, que deve anteceder o indeferimento do benefício quando presentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Com efeito, a norma estabelece uma sequência procedimental própria: identificados elementos que coloquem em dúvida a presença dos pressupostos legais, compete ao magistrado determinar ao requerente que comprove sua condição econômica, indicando as razões concretas que justificam a necessidade dessa comprovação, para somente então decidir acerca da concessão ou não da benesse. Assim, ainda que os Agravantes tenham sido anteriormente chamados a se manifestar sobre a contestação, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de observância da providência determinada pelo art. 99, § 2º, especialmente quando o indeferimento do benefício somente veio a ser formalizado anos após aquela manifestação. De outro lado, a situação econômica de cada litisconsorte deve ser examinada individualmente, considerando que a gratuidade da justiça possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC: “Art. 99. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo quando, no primeiro caso, demonstrada a condição pessoal de beneficiário de cada um.” No caso de Raimundo Nonato Carneiro Lima, inexistindo comprovantes recentes acostados no presente recurso, os documentos constantes dos autos de origem indicam a percepção de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 920,00 (ID 18458537, pág. 32, do processo de origem), correspondente a um salário-mínimo à época, além de declaração de hipossuficiência informando renda de R$ 880,00 (ID 5285905, pág. 20, do processo de origem). Quanto a José Rinaldo Pereira Lima, os documentos atuais anexados a este agravo de instrumento demonstram remuneração de professor no valor de R$ 8.322,27 brutos e R$ 6.241,58 líquidos no mês de março de 2026 (ID 35998378), constando ainda dependente sob guarda (IDs 35998385 a 35998391) e despesas de saúde (ID 35998375), além da inexistência de rendimento tributável proveniente de exploração rural dos imóveis em disputa. Não se pretende, nesta sede de cognição sumária, concluir definitivamente pela presença ou ausência dos pressupostos da gratuidade, mas apenas reconhecer a probabilidade do direito quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, com oportunidade de comprovação individualizada e posterior deliberação pelo Juízo de origem. De igual modo, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, resta plenamente evidenciado na iminência de extinção prematura da ação possessória na origem, haja vista que a decisão agravada fixou prazo de 15 dias para o recolhimento das custas sob expressa cominação de extinção do processo sem resolução do mérito. A imposição imediata do pagamento sem a prévia oportunização de comprovação documental acarretaria prejuízo irreparável ao direito de acesso à justiça dos Agravantes e inviabilizaria a produção da prova pericial necessária à correta elucidação da lide. Por conseguinte, preenchidos cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), mostra-se adequada a concessão provisória da gratuidade da justiça aos Agravantes, até que seja oportunizada no primeiro grau a comprovação documental da situação econômica e proferida nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos legais. Diversamente, no que concerne à insurgência contra a determinação de adequação do valor da causa, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade de provimento recursal suficiente para suspender a providência determinada pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 292, IV, do CPC, nas ações possessórias o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, cabendo ao magistrado, inclusive de ofício, proceder à sua correção quando verificar que o montante atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação possessória, o valor do benefício econômico pretendido; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ao valor retificado.” Na hipótese, a controvérsia possessória envolve área rural de aproximadamente 250 hectares (Fazendas Açoita Cavalo I e II, com 150 ha e 100 ha), sendo certo que o próprio Agravado, em sua impugnação originária, estimou o valor mínimo de R$ 300,00 por hectare, alcançando aproximadamente R$ 75.000,00 (ID 5285905, pág. 114, dos autos de origem). Desse modo, não se mostra desarrazoada a determinação de adequação do valor da causa, especialmente diante da aparente discrepância entre o montante originalmente atribuído, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a dimensão econômica da controvérsia. Isso não significa, contudo, que o valor definitivo da causa deva necessariamente corresponder à estimativa apresentada pelo Agravado ou a determinado parâmetro fiscal, uma vez que os próprios elementos dos autos indicam controvérsia quanto à extensão da área efetivamente litigiosa, havendo referência a sobreposição de terras e reconhecimento de que a definição precisa da dimensão da controvérsia se relaciona à prova técnica pericial. Assim, a determinação de adequação do valor da causa deve ser mantida, sem prejuízo de que o montante definitivo seja posteriormente revisto pelo Juízo de origem, à luz dos elementos probatórios produzidos no curso da instrução. Contudo, reconhecida neste momento a necessidade de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça segundo o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, eventual complementação de custas decorrente da adequação do valor da causa não poderá, enquanto vigente esta decisão, constituir óbice ao regular prosseguimento do feito. A medida preserva a utilidade do provimento recursal e impede que a controvérsia acerca da capacidade econômica dos Agravantes, ainda pendente de apreciação segundo o procedimento legal, acarrete a paralisação ou extinção prematura da demanda, viabilizando o cumprimento da prova pericial já ordenada nos autos (ID 23802387 e ID 27476769, dos autos originários). Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não impede o Juízo de origem de promover a adequada apuração do conteúdo econômico da demanda, inclusive mediante os elementos técnicos e documentais pertinentes, nem antecipa conclusão definitiva acerca do direito dos Agravantes à gratuidade da justiça. Dessa forma, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, a concessão parcial do efeito suspensivo é medida que se impõe, tão somente para assegurar provisoriamente a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade de eventual complementação de custas, sem obstar o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para: a) assegurar provisoriamente aos Agravantes a gratuidade da justiça, até que o Juízo de origem, observando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, oportunize a cada um deles, individualmente, a comprovação de sua situação econômica e reaprecie o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício; b) suspender, enquanto vigente a presente decisão e pendente a reapreciação da gratuidade, a exigibilidade de eventual complementação de custas decorrente da adequação do valor da causa; c) manter a determinação de adequação do valor da causa, sem prejuízo de posterior revisão do montante pelo Juízo de origem, à luz dos elementos probatórios produzidos no feito; d) determinar o regular prosseguimento do processo de origem, inclusive quanto à produção da prova pericial já determinada, ficando vedada, enquanto vigente a presente decisão, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas cuja exigibilidade ora se encontra suspensa. OFICIE-SE o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, aguarde-se o regular processamento do feito. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0763456-94.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO LIMA, JOSE RINALDO PEREIRA LIMA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. CARÁTER PESSOAL DO BENEFÍCIO (ART. 99, § 6º, DO CPC). CONCESSÃO PROVISÓRIA DA BENESSE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EM DISPUTA POSSESSÓRIA SOBRE IMÓVEL RURAL. ART. 292, IV E § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e determinou a adequação do valor da causa ao proveito econômico em litígio possessório rural, cominada ordem de recolhimento de custas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência imediata de custas e restabelecer provisoriamente a gratuidade da justiça, diante do indeferimento do benefício sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC e Tema 1.178/STJ); e (ii) saber se deve ser suspensa a determinação de adequação do valor da causa nas ações possessórias (art. 292, IV e § 3º, do CPC) ou apenas sobrestada a exigibilidade de eventual complementação de custas para evitar óbice à instrução probatória pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.178, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça sem que antes seja expressamente oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais da hipossuficiência econômica, mormente quando a situação patrimonial de cada litisconsorte exige exame individualizado (art. 99, § 6º, do CPC). 4. A insurgência contra a adequação do valor da causa em ação possessória sobre 250 hectares não ostenta plausibilidade suficiente para revogar de plano a ordem de correção do montante flagrantemente irrisório de R$ 10.000,00, haja vista o dever-poder judicial de retificação de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 5. Contudo, para resguardar o resultado útil do processo e viabilizar a realização da prova pericial já ordenada pelo Tribunal de Justiça, impõe-se suspender a exigibilidade de complementação de custas decorrente da readequação do valor da causa até a reapreciação formal da gratuidade na origem, vedando a extinção prematura da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido. Pedido liminar parcialmente deferido. Efeito suspensivo concedido em parte para assegurar provisoriamente a gratuidade da justiça aos agravantes e suspender a exigibilidade de recolhimento de custas complementares, mantida a determinação de adequação do valor da causa. Tese de julgamento: “1. É nulo o indeferimento de plano da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural sem prévia intimação específica para a comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 2. A adequação do valor da causa possessória rural ao conteúdo econômico da lide é legítima (art. 292, IV e § 3º, do CPC), mas a exigibilidade de custas complementares deve permanecer suspensa na pendência de reavaliação procedimental da gratuidade judiciária.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO CARNEIRO LIMA e JOSÉ RINALDO PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do Interdito Proibitório nº 0001296-94.2016.8.18.0042, ajuizado em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA (ID 93914499 e ID 102004265). Na decisão agravada, integrada pelo pronunciamento proferido nos embargos de declaração, o Juízo de origem, dentre outras providências, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes e determinou a adequação do valor da causa, diante da controvérsia possessória envolvendo área rural de aproximadamente 250 hectares (IDs 93914499 – dos autos de origem). Nas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando a configuração de deferimento tácito ante a tramitação do feito por longo período sob o pálio da justiça gratuita, sem exigência de recolhimento de custas. Aduzem, ainda, a nulidade da decisão recorrida por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, haja vista o indeferimento de plano da benesse sem prévia oportunidade para a comprovação da hipossuficiência econômica. Quanto ao valor da causa, defendem a manutenção do montante originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a definição precisa do proveito econômico controvertido depende da realização da prova pericial para delimitar a real extensão da sobreposição entre os imóveis, sendo prematura a imposição de emenda e recolhimento imediato de custas sob pena de extinção. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para afastar a exigência de recolhimento de custas complementares e impedir a extinção prematura do feito, assegurando o regular prosseguimento do processo para a produção da prova pericial na origem. É o Relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 1.015, V, do CPC, prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação: “Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” De outro lado, no que concerne ao capítulo relativo à adequação do valor da causa, muito embora a matéria não figure de modo literal no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo do Tema Repetitivo 988 (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), firmou a orientação de que a taxatividade do aludido rol é mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação: “Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Na hipótese dos autos, a imposição de emenda ao valor da causa veio acompanhada de expressa cominação de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, circunstância que evidencia a urgência concreta e autoriza o conhecimento conjunto das matérias impugnadas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: De início, convém destacar que no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, insurgem-se os Agravantes em face da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes e determinou a adequação do valor da causa, diante da controvérsia possessória envolvendo área rural de aproximadamente 250 hectares (IDs 93914499 – dos autos de origem). Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em suma, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando a configuração de deferimento tácito ante a tramitação do feito por longo período sob o pálio da justiça gratuita, sem exigência de recolhimento de custas. Aduzem, ainda, a nulidade da decisão recorrida por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, haja vista o indeferimento de plano da benesse sem prévia oportunidade para a comprovação da hipossuficiência econômica. Quanto ao valor da causa, defendem a manutenção do montante originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a definição precisa do proveito econômico controvertido depende da realização da prova pericial para delimitar a real extensão da sobreposição entre os imóveis, sendo prematura a imposição de emenda e recolhimento imediato de custas sob pena de extinção. Em uma análise perfunctória dos autos de origem, verifica-se que os Agravantes formularam pedido de gratuidade da justiça desde o ajuizamento da demanda originária, acompanhado de declarações de hipossuficiência econômica (ID 5285905, dos autos de origem, págs. 2/3, 20 e 29). É certo que o benefício foi objeto de impugnação pelo Agravado em preliminar de contestação (ID 5285905, dos autos de origem, págs. 113/114), sob o argumento de que um dos Agravados seria servidor público e possuiria remuneração incompatível com a benesse. Contudo, não se identifica nos autos determinação judicial específica prévia para que os Agravantes fossem intimados a comprovar sua condição econômica antes do indeferimento do benefício. A questão assume especial relevância diante do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de fazê-lo, determinar à parte a comprovação desses pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A matéria, ademais, foi objeto de julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.178, ocasião em que se consolidou a orientação de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos e que, existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, deve ser oportunizada ao requerente a comprovação de sua condição econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC: “Tema Repetitivo 1.178 - I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Assim, ainda que existam elementos que justifiquem a necessidade de melhor esclarecimento acerca da capacidade econômica dos Agravantes — notadamente em relação a José Rinaldo Pereira Lima, que exerce atividade remunerada no serviço público —, tais circunstâncias, nesta fase, não autorizam o indeferimento de plano, justamente porque a controvérsia envolve a prévia observância do procedimento legal para a denegação da benesse. Não prospera, ademais, o fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a prévia intimação dos Agravantes para se manifestarem sobre a contestação teria sido suficiente para atender ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC (ID 35998401). Isso porque a oportunidade conferida para responder à impugnação apresentada pela parte adversa não se confunde, necessariamente, com a determinação judicial específica prevista no referido dispositivo legal, que deve anteceder o indeferimento do benefício quando presentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Com efeito, a norma estabelece uma sequência procedimental própria: identificados elementos que coloquem em dúvida a presença dos pressupostos legais, compete ao magistrado determinar ao requerente que comprove sua condição econômica, indicando as razões concretas que justificam a necessidade dessa comprovação, para somente então decidir acerca da concessão ou não da benesse. Assim, ainda que os Agravantes tenham sido anteriormente chamados a se manifestar sobre a contestação, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de observância da providência determinada pelo art. 99, § 2º, especialmente quando o indeferimento do benefício somente veio a ser formalizado anos após aquela manifestação. De outro lado, a situação econômica de cada litisconsorte deve ser examinada individualmente, considerando que a gratuidade da justiça possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC: “Art. 99. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo quando, no primeiro caso, demonstrada a condição pessoal de beneficiário de cada um.” No caso de Raimundo Nonato Carneiro Lima, inexistindo comprovantes recentes acostados no presente recurso, os documentos constantes dos autos de origem indicam a percepção de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 920,00 (ID 18458537, pág. 32, do processo de origem), correspondente a um salário-mínimo à época, além de declaração de hipossuficiência informando renda de R$ 880,00 (ID 5285905, pág. 20, do processo de origem). Quanto a José Rinaldo Pereira Lima, os documentos atuais anexados a este agravo de instrumento demonstram remuneração de professor no valor de R$ 8.322,27 brutos e R$ 6.241,58 líquidos no mês de março de 2026 (ID 35998378), constando ainda dependente sob guarda (IDs 35998385 a 35998391) e despesas de saúde (ID 35998375), além da inexistência de rendimento tributável proveniente de exploração rural dos imóveis em disputa. Não se pretende, nesta sede de cognição sumária, concluir definitivamente pela presença ou ausência dos pressupostos da gratuidade, mas apenas reconhecer a probabilidade do direito quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, com oportunidade de comprovação individualizada e posterior deliberação pelo Juízo de origem. De igual modo, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, resta plenamente evidenciado na iminência de extinção prematura da ação possessória na origem, haja vista que a decisão agravada fixou prazo de 15 dias para o recolhimento das custas sob expressa cominação de extinção do processo sem resolução do mérito. A imposição imediata do pagamento sem a prévia oportunização de comprovação documental acarretaria prejuízo irreparável ao direito de acesso à justiça dos Agravantes e inviabilizaria a produção da prova pericial necessária à correta elucidação da lide. Por conseguinte, preenchidos cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), mostra-se adequada a concessão provisória da gratuidade da justiça aos Agravantes, até que seja oportunizada no primeiro grau a comprovação documental da situação econômica e proferida nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos legais. Diversamente, no que concerne à insurgência contra a determinação de adequação do valor da causa, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade de provimento recursal suficiente para suspender a providência determinada pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 292, IV, do CPC, nas ações possessórias o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, cabendo ao magistrado, inclusive de ofício, proceder à sua correção quando verificar que o montante atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação possessória, o valor do benefício econômico pretendido; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ao valor retificado.” Na hipótese, a controvérsia possessória envolve área rural de aproximadamente 250 hectares (Fazendas Açoita Cavalo I e II, com 150 ha e 100 ha), sendo certo que o próprio Agravado, em sua impugnação originária, estimou o valor mínimo de R$ 300,00 por hectare, alcançando aproximadamente R$ 75.000,00 (ID 5285905, pág. 114, dos autos de origem). Desse modo, não se mostra desarrazoada a determinação de adequação do valor da causa, especialmente diante da aparente discrepância entre o montante originalmente atribuído, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a dimensão econômica da controvérsia. Isso não significa, contudo, que o valor definitivo da causa deva necessariamente corresponder à estimativa apresentada pelo Agravado ou a determinado parâmetro fiscal, uma vez que os próprios elementos dos autos indicam controvérsia quanto à extensão da área efetivamente litigiosa, havendo referência a sobreposição de terras e reconhecimento de que a definição precisa da dimensão da controvérsia se relaciona à prova técnica pericial. Assim, a determinação de adequação do valor da causa deve ser mantida, sem prejuízo de que o montante definitivo seja posteriormente revisto pelo Juízo de origem, à luz dos elementos probatórios produzidos no curso da instrução. Contudo, reconhecida neste momento a necessidade de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça segundo o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, eventual complementação de custas decorrente da adequação do valor da causa não poderá, enquanto vigente esta decisão, constituir óbice ao regular prosseguimento do feito. A medida preserva a utilidade do provimento recursal e impede que a controvérsia acerca da capacidade econômica dos Agravantes, ainda pendente de apreciação segundo o procedimento legal, acarrete a paralisação ou extinção prematura da demanda, viabilizando o cumprimento da prova pericial já ordenada nos autos (ID 23802387 e ID 27476769, dos autos originários). Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não impede o Juízo de origem de promover a adequada apuração do conteúdo econômico da demanda, inclusive mediante os elementos técnicos e documentais pertinentes, nem antecipa conclusão definitiva acerca do direito dos Agravantes à gratuidade da justiça. Dessa forma, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, a concessão parcial do efeito suspensivo é medida que se impõe, tão somente para assegurar provisoriamente a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade de eventual complementação de custas, sem obstar o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para: a) assegurar provisoriamente aos Agravantes a gratuidade da justiça, até que o Juízo de origem, observando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, oportunize a cada um deles, individualmente, a comprovação de sua situação econômica e reaprecie o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício; b) suspender, enquanto vigente a presente decisão e pendente a reapreciação da gratuidade, a exigibilidade de eventual complementação de custas decorrente da adequação do valor da causa; c) manter a determinação de adequação do valor da causa, sem prejuízo de posterior revisão do montante pelo Juízo de origem, à luz dos elementos probatórios produzidos no feito; d) determinar o regular prosseguimento do processo de origem, inclusive quanto à produção da prova pericial já determinada, ficando vedada, enquanto vigente a presente decisão, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas cuja exigibilidade ora se encontra suspensa. OFICIE-SE o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, aguarde-se o regular processamento do feito. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.