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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0763397-09.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência, Legitimidade para a Causa, Competência Territorial , Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MYLLA CHRISTIE MARTINS SENA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MYLLA CHRISTIE MARTINS SENA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n. 0851852-15.2026.8.18.0140, impetrado contra atos praticados pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Na origem, a impetrante, ora agravante se submeteu ao concurso público promovido pelo Estado do Piauí e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Irresignada com ato de indeferimento fundamentado e motivado de recurso administrativo referente a questões do certame, impetrou o writ constitucional perante o Poder Judiciário do Estado do Piauí. O Juízo a quo declinou da competência para a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação ao Estado do Piauí e ao Presidente da Comissão do Concurso, por reputá-los partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda mandamental. (ID n. 35978702) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar os efeitos da decisão agravada, garantindo a tramitação do processo na Comarca de Teresina/PI e a manutenção das autoridades estaduais no polo passivo da ação. (ID n. 35978698) Custas adimplidas. (ID n. 36019793) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, torno sem efeito o despacho ID n. 35989812, uma vez que a certidão de ID n. 36019793 comprova integralmente o recolhimento do preparo recursal. Pois bem, sanado o erro material em questão, impõe discorrer sobre o pleito liminar vindicado no bojo do instrumental aviado. Conforme cediço, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), ex vi do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, Na espécie, após detida análise e elevada ponderação, tenho que ambos os requisitos se mostram claramente presentes. Em verdade, divorciando-me da conclusão alcançada pelo juízo singular, entendo que a execução material de etapas de concurso público por banca examinadora contratada, in casu, a Fundação Getúlio Vargas - FGV traduz típica delegação do Ente Público de atos executórios. Tal delegação não retira do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso a responsabilidade e o poder decisório sobre o certame público promovido pela própria Administração Estadual. Com efeito, as autoridades locais detêm competência exclusiva para praticar atos como a homologação, nomeação, posse e eventual retificação de cronogramas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios reconhece que o ente público contratante e o presidente da comissão do concurso possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança que impugnam regras e atos de etapas do certame. Neste diapasão, embora não desconheça as orientações jurisprudenciais acerca do domicílio da autoridade tida como coatora e o foro competente para o processamento e julgamento de ações mandamentais, entendo que no caso em apreço, a incidência do Art. 52, parágrafo único, do CPC, c/c os ditames da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) deve prevalecer. A uma, pois a competência para julgar ações contra atos da Administração Pública Estadual ou de delegados do poder público é do local onde a autoridade exerce suas funções ou onde a lesão ou ameaça de lesão produz seus efeitos diretos. A duas, pois exigir que o candidato impetre ou processe mandado de segurança referente a concurso para provimento de cargos no Estado do Piauí perante foro de outro Estado da Federação constitui severo embaraço ao direito fundamental de acesso à Justiça e à inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação advém da iminência da remessa dos autos para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, gerando tumulto processual, atraso injustificado na prestação jurisdicional e potencial perda do objeto da impetração frente ao andamento das demais fases do concurso público sem a devida apreciação liminar da legalidade dos atos impugnados. Ante o exposto, forte nas razões acima esposadas, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL postulado (Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.019, I, do CPC), para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando o sobrestamento da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e mantendo temporariamente a tramitação do feito na Vara de origem na Comarca de Teresina/PI, bem como a manutenção do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso no polo passivo do writ, até o julgamento definitivo deste Agravo por esta Egrégia Câmara. Oficie-se incontenti ao Juízo a quo comunicando o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações complementares, salvo se sobrevier alteração fática substancial. . Intimem-se os Agravados na forma do Art. 1.019, II, do CPC, para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (Art. 1.019, III, do CPC). Tudo cumprido e certificado, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no Sistema. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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