Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0763377-18.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: LUCIA HELENA PEREIRA, DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF Advogado do(a) AGRAVADO: LANNA PEREIRA COSTA - PI11337 Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA. PRAZO DETERMINADO EXPIRADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO POR TEMPO INDEFINIDO. PERDA DA FINALIDADE INDUTIVA. TRANSFORMAÇÃO EM SANÇÃO PESSOAL PERPÉTUA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO CREDOR. DANO REVERSO CONFIGURADO EM DETRIMENTO DA DEVEDORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000246-66.2016.8.18.0031, movida em face de LUCIA HELENA PEREIRA - ME e DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF. O Juízo de primeiro grau, acolhendo o requerimento da executada, determinou o desbloqueio imediato da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF e a expedição de ofício ao DETRAN/PI para a respectiva baixa cadastral. Para tanto, o magistrado de origem fundamentou que a suspensão da CNH havia sido imposta originalmente pelo prazo de um ano em 12 de maio de 2020 e que, decorridos mais de seis anos, o feito se encontrava arquivado provisoriamente por ausência de bens penhoráveis, de modo que a persistência da constrição desbordou de sua finalidade indutiva para se convolar em sanção pessoal perpétua e desproporcional. Em suas razões recursais, a instituição financeira exequente sustenta a higidez e a necessidade da manutenção da medida coercitiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas e que os meios típicos de busca patrimonial foram plenamente esgotados nos autos de origem. Defende que o arquivamento provisório decorrente do art. 921, III, do Código de Processo Civil não extingue a execução nem afasta o dever de adimplemento, constituindo a liberação do documento um estímulo à inadimplência. Alega que a devedora não comprovou prejuízo concreto ao exercício profissional ou à subsistência. Pugna pela concessão de tutela recursal de urgência, sob a modalidade de efeito suspensivo, para sustar a determinação de desbloqueio da CNH até o julgamento final do recurso. O recurso veio instruído com as peças obrigatórias e facultativas, comprovando-se o regular recolhimento do preparo recursal. Distribuídos os autos por sorteio a esta Relatoria, vieram conclusos para apreciação do pleito de efeito suspensivo. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E OBJETO DA DECISÃO O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória proferida na fase de execução de título extrajudicial (Processo nº 0000246-66.2016.8.18.0031). A apreciação nesta sede jurisdicional restringe-se estritamente ao exame dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência recursal, consubstanciada no pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante (ID 35969247), nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), consoante preconiza expressamente o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. 2.2. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL (FUMUS BONI IURIS) Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo banco agravante. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao julgador o poder de determinar medidas coercitivas e indutivas voltadas à satisfação do crédito. Contudo, a aplicação dos meios executivos atípicos não consubstancia providência punitiva ou punição pessoal ao devedor, mas ostenta natureza eminentemente instrumental e indutiva, subordinando-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia referente às medidas atípicas, assentou expressamente que o escopo da atividade executiva recai sobre a satisfação da obrigação e não sobre a imposição de castigo pessoal ao devedor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 139, IV, CPC). TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.029, § 5º, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de suspensão da CNH do executado, em cumprimento de sentença de alimentos, exigindo demonstração concreta de correlação e utilidade da medida atípica.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão da CNH, nas circunstâncias delineadas, atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade do art. 139, IV, do CPC; (ii) estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a CNH; e (iii) é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.3. O propósito do processo executivo reside sobre a satisfação do crédito e não sobre o castigo do devedor. A adoção de medidas executivas atípicas demanda fundamentação casuística e demonstração de utilidade concreta, observando proporcionalidade e subsidiariedade. No caso, não se evidencia correlação entre a suspensão da CNH e a satisfação do crédito, permanecendo disponíveis meios típicos, o que se alinha ao entendimento da jurisprudência desta eg. Corte Súperior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A revisão das premissas fáticas sobre adequação e eficácia da medida exigiria reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).5. A manutenção da tutela de urgência pressupõe probabilidade e utilidade, afastadas no colegiado. Julgado o mérito desfavorável ao intento da recorrente, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial perde utilidade.6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.215.910/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a adoção e manutenção de medidas atípicas como a suspensão da CNH exigem a comprovação de sua utilidade prática e pertinência com a satisfação do débito, não podendo ser manejadas de forma indiscriminada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1 Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 2 Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da decisão exarada por esta relatoria (id 12603838), uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto aos pré-requisitos atinentes ao art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a liminar não concedida no id 12603838 em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13077682). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0757444-69.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024) No caso em apreço, constata-se que a suspensão da CNH foi autorizada em 12 de maio de 2020 pelo prazo determinado de um ano (ID 9651492, na origem). O lapso temporal fixado na origem expirou em 12 de maio de 2021, remanescendo a restrição ativa no sistema administrativo de trânsito por mais de seis anos sem qualquer reavaliação periódica de sua eficácia ou adequação (ID 101747646, na origem). Outrossim, após sucessivas buscas patrimoniais infrutíferas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SERPJUD, bem como diante da constatação de que o imóvel alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal foi liquidado administrativamente sem saldo remanescente em favor da executada, o próprio Juízo singular determinou o arquivamento provisório dos autos da execução em 23 de junho de 2026, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos qualquer indício concreto de ocultação dolosa de patrimônio, fraude à execução ou ostentação de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência informada, a manutenção indefinida da restrição da CNH perde por completo sua utilidade executiva. A medida não gera efeitos de constrição patrimonial e passa a atuar unicamente como penalidade pessoal desprovida de resultado prático, violando o postulado da proporcionalidade temporal. 2.3. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO CREDOR E CONSTATAÇÃO DE DANO REVERSO De igual modo, inexiste risco de dano grave ou de perecimento de direito apto a justificar a intervenção liminar em benefício da instituição financeira agravante. O simples desbloqueio da habilitação da devedora perante o órgão de trânsito não compromete a garantia do crédito nem obsta a satisfação da execução. O crédito exequendo permanece hígido, assegurando-se ao exequente a faculdade legal de promover o desarquivamento do feito e restabelecer a persecução executiva a qualquer tempo em que forem localizados bens penhoráveis, consoante dispõe o art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, constata-se a existência de periculum in mora reverso contra a devedora. O restabelecimento liminar do bloqueio importaria na continuidade indevida e desproporcional da supressão do direito de conduzir veículos automotores, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e a locomoção da agravada, sem que disso decorra qualquer proveito concreto para a amortização da dívida. Ausentes, pois, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante BANCO DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida de primeiro grau (ID 101747646, na origem) até o julgamento meritório deste recurso pelo colegiado; b) determino a intimação das agravadas, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos (art. 1.019, II, do CPC), para que, querendo, apresentem resposta ao Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada dos documentos pertinentes; c) dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, dispensando-se a prestação de informações preliminares, salvo se houver fato novo relevante a comunicar; d) decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0763377-18.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: LUCIA HELENA PEREIRA, DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF Advogado do(a) AGRAVADO: LANNA PEREIRA COSTA - PI11337 Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA. PRAZO DETERMINADO EXPIRADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO POR TEMPO INDEFINIDO. PERDA DA FINALIDADE INDUTIVA. TRANSFORMAÇÃO EM SANÇÃO PESSOAL PERPÉTUA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO CREDOR. DANO REVERSO CONFIGURADO EM DETRIMENTO DA DEVEDORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000246-66.2016.8.18.0031, movida em face de LUCIA HELENA PEREIRA - ME e DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF. O Juízo de primeiro grau, acolhendo o requerimento da executada, determinou o desbloqueio imediato da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF e a expedição de ofício ao DETRAN/PI para a respectiva baixa cadastral. Para tanto, o magistrado de origem fundamentou que a suspensão da CNH havia sido imposta originalmente pelo prazo de um ano em 12 de maio de 2020 e que, decorridos mais de seis anos, o feito se encontrava arquivado provisoriamente por ausência de bens penhoráveis, de modo que a persistência da constrição desbordou de sua finalidade indutiva para se convolar em sanção pessoal perpétua e desproporcional. Em suas razões recursais, a instituição financeira exequente sustenta a higidez e a necessidade da manutenção da medida coercitiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas e que os meios típicos de busca patrimonial foram plenamente esgotados nos autos de origem. Defende que o arquivamento provisório decorrente do art. 921, III, do Código de Processo Civil não extingue a execução nem afasta o dever de adimplemento, constituindo a liberação do documento um estímulo à inadimplência. Alega que a devedora não comprovou prejuízo concreto ao exercício profissional ou à subsistência. Pugna pela concessão de tutela recursal de urgência, sob a modalidade de efeito suspensivo, para sustar a determinação de desbloqueio da CNH até o julgamento final do recurso. O recurso veio instruído com as peças obrigatórias e facultativas, comprovando-se o regular recolhimento do preparo recursal. Distribuídos os autos por sorteio a esta Relatoria, vieram conclusos para apreciação do pleito de efeito suspensivo. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E OBJETO DA DECISÃO O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória proferida na fase de execução de título extrajudicial (Processo nº 0000246-66.2016.8.18.0031). A apreciação nesta sede jurisdicional restringe-se estritamente ao exame dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência recursal, consubstanciada no pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante (ID 35969247), nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), consoante preconiza expressamente o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. 2.2. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL (FUMUS BONI IURIS) Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo banco agravante. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao julgador o poder de determinar medidas coercitivas e indutivas voltadas à satisfação do crédito. Contudo, a aplicação dos meios executivos atípicos não consubstancia providência punitiva ou punição pessoal ao devedor, mas ostenta natureza eminentemente instrumental e indutiva, subordinando-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia referente às medidas atípicas, assentou expressamente que o escopo da atividade executiva recai sobre a satisfação da obrigação e não sobre a imposição de castigo pessoal ao devedor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 139, IV, CPC). TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.029, § 5º, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de suspensão da CNH do executado, em cumprimento de sentença de alimentos, exigindo demonstração concreta de correlação e utilidade da medida atípica.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão da CNH, nas circunstâncias delineadas, atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade do art. 139, IV, do CPC; (ii) estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a CNH; e (iii) é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.3. O propósito do processo executivo reside sobre a satisfação do crédito e não sobre o castigo do devedor. A adoção de medidas executivas atípicas demanda fundamentação casuística e demonstração de utilidade concreta, observando proporcionalidade e subsidiariedade. No caso, não se evidencia correlação entre a suspensão da CNH e a satisfação do crédito, permanecendo disponíveis meios típicos, o que se alinha ao entendimento da jurisprudência desta eg. Corte Súperior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A revisão das premissas fáticas sobre adequação e eficácia da medida exigiria reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).5. A manutenção da tutela de urgência pressupõe probabilidade e utilidade, afastadas no colegiado. Julgado o mérito desfavorável ao intento da recorrente, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial perde utilidade.6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.215.910/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a adoção e manutenção de medidas atípicas como a suspensão da CNH exigem a comprovação de sua utilidade prática e pertinência com a satisfação do débito, não podendo ser manejadas de forma indiscriminada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1 Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 2 Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da decisão exarada por esta relatoria (id 12603838), uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto aos pré-requisitos atinentes ao art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a liminar não concedida no id 12603838 em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13077682). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0757444-69.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024) No caso em apreço, constata-se que a suspensão da CNH foi autorizada em 12 de maio de 2020 pelo prazo determinado de um ano (ID 9651492, na origem). O lapso temporal fixado na origem expirou em 12 de maio de 2021, remanescendo a restrição ativa no sistema administrativo de trânsito por mais de seis anos sem qualquer reavaliação periódica de sua eficácia ou adequação (ID 101747646, na origem). Outrossim, após sucessivas buscas patrimoniais infrutíferas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SERPJUD, bem como diante da constatação de que o imóvel alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal foi liquidado administrativamente sem saldo remanescente em favor da executada, o próprio Juízo singular determinou o arquivamento provisório dos autos da execução em 23 de junho de 2026, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos qualquer indício concreto de ocultação dolosa de patrimônio, fraude à execução ou ostentação de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência informada, a manutenção indefinida da restrição da CNH perde por completo sua utilidade executiva. A medida não gera efeitos de constrição patrimonial e passa a atuar unicamente como penalidade pessoal desprovida de resultado prático, violando o postulado da proporcionalidade temporal. 2.3. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO CREDOR E CONSTATAÇÃO DE DANO REVERSO De igual modo, inexiste risco de dano grave ou de perecimento de direito apto a justificar a intervenção liminar em benefício da instituição financeira agravante. O simples desbloqueio da habilitação da devedora perante o órgão de trânsito não compromete a garantia do crédito nem obsta a satisfação da execução. O crédito exequendo permanece hígido, assegurando-se ao exequente a faculdade legal de promover o desarquivamento do feito e restabelecer a persecução executiva a qualquer tempo em que forem localizados bens penhoráveis, consoante dispõe o art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, constata-se a existência de periculum in mora reverso contra a devedora. O restabelecimento liminar do bloqueio importaria na continuidade indevida e desproporcional da supressão do direito de conduzir veículos automotores, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e a locomoção da agravada, sem que disso decorra qualquer proveito concreto para a amortização da dívida. Ausentes, pois, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante BANCO DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida de primeiro grau (ID 101747646, na origem) até o julgamento meritório deste recurso pelo colegiado; b) determino a intimação das agravadas, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos (art. 1.019, II, do CPC), para que, querendo, apresentem resposta ao Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada dos documentos pertinentes; c) dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, dispensando-se a prestação de informações preliminares, salvo se houver fato novo relevante a comunicar; d) decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator