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0763201-39.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PROCESSO Nº: 0763201-39.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fies] AGRAVANTE: JUAN LARRY NOGUEIRAAGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Avenida Vilmary, 2625, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-120 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, do inteiro teor da decisão proferida nos autos. FINALIDADE: "Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito de origem, até o pronunciamento definitivo, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Oficie-se ao juízo de origem. Desta decisão, intime-se o agravante e, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravado." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 26090915020226500000034622578 TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA 3ª Câmara Especializada Cível

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0763201-39.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: JUAN LARRY NOGUEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUAN LARRY NOGUEIRA em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0804111-76.2026.8.18.0140), movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI). O Juízo a quo proferiu a decisão agravada (ID 102605405), na qual declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal por considerar configurado o interesse jurídico federal em razão da gestão e execução do programa FIES. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 35896782), aduzindo que a controvérsia veicula matéria de estrito direito privado entre o discente e a entidade de ensino superior particular, tendo por objeto exclusivo a conduta comissiva ou omissiva da instituição de destino na validação sistêmica da transferência. Defendeu a inexistência de interesse da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou da Caixa Econômica Federal, frisando que não se postula alteração ou invalidação de cláusulas contratuais de financiamento bancário. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para paralisar a remessa dos autos e manter a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Posteriormente, o agravante apresentou petição de aditamento recursal (ID 35900095), postulando a concessão de tutela recursal antecipada em efeito ativo para determinar à instituição de ensino agravada a imediata validação da transferência do financiamento estudantil e a plena regularização de sua matrícula acadêmica no curso de Medicina. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De início, cumpre afirmar o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto tenho presentes seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao pedido de aditamento, convém lembrar que o protocolo da petição recursal opera a imediata preclusão consumativa, exaurindo a faculdade da parte e vedando aditamentos posteriores. A complementação das razões é medida excepcional, adstrita a fatos supervenientes ou de conhecimento tardio, inaplicável ao caso em tela. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 cinco dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da medida, em cognição sumária, exige a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de comprometimento da utilidade do julgamento do agravo. Nesse proceder, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a demanda não discute qualquer alteração contratual em relação ao FIES, na medida em que a parte agravante pretende apenas a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina ofertado pela agravada. Observa-se que o cerne da demanda aponta para a discussão da negativa da instituição de ensino em aceitar a transferência do FIES para o curso de Medicina, sem discussão quanto às regras do FIES, contexto que, a priori, não configura interesse da União e não atrai qualquer competência da Justiça Federal, revelando-se, portanto, que é da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento do feito. Assim, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito de origem, até o pronunciamento definitivo, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Oficie-se ao juízo de origem. Desta decisão, intime-se o agravante e, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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