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TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763185-85.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AGRAVANTE: JOSE PAZ E SILVA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Constata-se, na espécie, que a parte autora, ora agravante, ajuizou a ação originária (Processo nº 0806516-24.2026.8.18.0031) pretendendo a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. O r. Juízo de 1º Grau proferiu a Decisão ora agravada na qual indeferiu os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de redução percentual das custas formulados pelo demandante, deferindo apenas o parcelamento das despesas processuais em 6 (seis) prestações e determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (ID 35888165 fl. 02 a 06). É certo que a parte recorrente estará dispensada do pagamento do preparo recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade da justiça pleiteada na inicial, até que se decida sobre tal matéria (dispensa do preparo) preliminarmente ao recurso, nos termos do § 1º do art. 101 do CPC. Segundo dispõe o § 2º do art. 99, havendo indícios de que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita pretendido, impõe-se que o Magistrado a intime para comprová-los. Na espécie, resta evidente nos autos que o agravante é Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, auferindo remuneração bruta de R$ 22.244,02 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) e líquida de R$ 8.855,55 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme contracheque acostado aos autos (ID 35887739). Ademais, a parte agravante aponta a contratação de empréstimos consignados que totalizam descontos mensais em folha de R$ 5.955,19 (ID 35887739), além de despesas mensais com parcelamento de loteamento imobiliário (R$ 1.025,58) (ID 35887753), plano de saúde no valor de R$ 1.119,79 (ID 35887750), fatura de cartão de crédito no total de R$ 1.081,83 (ID 35887747), securitização (R$ 694,56) (ID 35887760), serviços contábeis (R$ 560,50) (ID 35887762), telefonia (R$ 427,25) (ID 35887757), parcelamento da Receita Federal (R$ 372,81) (ID 35887751), taxa condominial (R$ 266,80) (ID 35887759), energia elétrica (R$ 221,54) (ID 35887754) e água (R$ 108,54) (ID 35887755). Contudo, considerando os elementos indiciários acima e o elevado patamar remuneratório bruto auferido pelo servidor inativo, em que pese a alegação de superendividamento e a existência de restrições cadastrais decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas, impõe-se aprofundar a demonstração de que o recolhimento das despesas processuais compromete de forma insuperável o núcleo essencial do seu sustento ou de sua família, inviabilizando por completo o acesso à jurisdição. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o Magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)” Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a(s) parte(s) recorrente(s) para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, para, no prazo de cinco (05) dias, demonstrar que tem direito à gratuidade pretendida, nos termos do § 2º, do art. 99, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, podendo, em caso de ausência de comprovação da hipossuficiência, antecipar-se, inclusive, ao pagamento do preparo recursal, a fim de se dar processamento a este recurso analisando a possibilidade, ou não, de se suspender/reformar a decisão impugnada. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte agravante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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