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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para condenar a parte Ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 345,28 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei n.º 14.905/2024. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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