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TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0763159-87.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio, Violação de domicílio] IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES PACIENTE: YURI SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI SANTOS DA SILVA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DE PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU EXAURIDO. DISTRIBUIÇÃO REGULAR AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NATURAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS AO JUÍZO PLANTONISTA DE ORIGEM E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. INDISPENSABILIDADE DE JUNTADA DO LINK INTEGRAL DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONTROLE DA HIGIDEZ FÍSICA DO CUSTODIADO E REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. POSTERIOR ABERTURA DE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS SANEADORAS DETERMINADAS DE OFÍCIO. DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Magno de Rosa Almeida Nunes (OAB/PI nº 11.638) em favor de Yuri Santos da Silva, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Penal/Auto de Prisão em Flagrante nº 0856203-31.2026.8.18.0140 (ID 35871110). Conforme se extrai do acervo processual, o paciente foi autuado em flagrante em 21 de agosto de 2026 pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) (ID 103250243). Em 22 de agosto de 2026, foi realizada audiência de custódia pelo Núcleo de Plantão de Teresina, oportunidade em que a magistrada plantonista proferiu a Decisão nº 12443/2026 (ID 103266825), homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo a segregação em prisão preventiva, tendo ordenado, na mesma ocasião, a realização de exame pericial complementar no prazo de 48 horas ante os relatos de agressão física na cabeça deduzidos pelo custodiado (ID 103266825). Distribuído o presente writ originariamente durante o regime de sobreaviso, a medida liminar restou indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista em 23 de agosto de 2026 (ID 35874665), ocasião em que se deliberou pela requisição de informações e remessa subsequente ao órgão colegiado fracionário competente, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 463/2025 deste Tribunal de Justiça (ID 35874665). Ato contínuo, os autos foram regularmente distribuídos a esta Relatoria perante a Segunda Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 35887050). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização procedimental e determinação das medidas instrutórias necessárias ao julgamento do mérito do remédio heroico. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Distribuído o feito pelo critério ordinário a esta Relatoria após o exaurimento da competência do plantão judicial de 2º Grau, impõe-se a regular organização do procedimento para sanear omissões formais e aparelhar de modo escorreito o processo para julgamento pelo Colegiado da Segunda Câmara Especializada Criminal. O Habeas Corpus reclama prova documental pré-constituída e rito sumário de cognição. Todavia, a correta prestação jurisdicional e a garantia da ampla defesa impõem ao julgador o dever de assegurar a integridade dos autos, a contemporaneidade das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e a estrita regularidade dos atos documentados, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Nesse prisma, cumpre destacar que a autoridade indicada como coatora na petição inicial foi o Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Teresina (ID 35871110). Ocorre que, encerrada a fase de plantão judiciário de primeiro grau, os autos originários foram encaminhados à Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI para regular prosseguimento das investigações e controle judicial permanente da legalidade da custódia (ID 35873640). Assim, as informações devem ser requisitadas de forma abrangente tanto ao Juízo que presidiu a audiência de custódia e prolatou o ato constritivo atacado quanto ao Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, atual condutor do inquérito de origem, a fim de que noticiem a situação processual atualizada do paciente, eventuais pedidos de revogação da prisão já apreciados ou pendentes de exame e a superveniência do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ademais, a petição inicial veicula pedido específico de requisição e disponibilização do registro audiovisual integral da audiência de custódia realizada em 22 de agosto de 2026 (ID 35871110, p. 8). Compulsando o acervo digital, verifica-se que constam dos autos apenas a Ata escrita e a Decisão nº 12443/2026 em formato textual (ID 103266825 e ID 35871113), sem o link direto de acesso ou arquivo da mídia eletrônica gravada. Desse modo, a disponibilização do registro audiovisual e a certidão do estado de tramitação da gravação constituem providências indispensáveis para que este órgão fracionário colegiado possa examinar, com máxima precisão e segurança jurídica, as exatas condições em que foi conduzido o ato de apresentação do custodiado. Outrossim, no que tange à higidez física do paciente e às alegações de agressões corporais formuladas perante a autoridade judicial (ID 103266825 e ID 103260521), consta expressa determinação na origem para que fosse realizado exame pericial complementar no Instituto Médico Legal no prazo de 48 horas (ID 103272505). Mostra-se impositiva a requisição de informações específicas e certidão acerca da juntada do laudo pericial complementar aos autos de origem, assegurando a proteção integral da integridade física do segregado e a apuração devida pelas instâncias competentes. Por fim, após a colheita dos esclarecimentos da autoridade judiciária e a anexação dos documentos e mídias pertinentes, os autos deverão ser submetidos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para a emissão de parecer circunstanciado, em observância ao disposto no artigo 664 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES IMEDIATAS Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela legislação processual penal e pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IMEDIATAS: a) a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI e ao Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI, para que prestem informações pormenorizadas e atualizadas sobre o andamento dos autos originários nº 0856203-31.2026.8.18.0140, noticiando a atual fase procedimental, eventual oferecimento de peça acusatória e o estado da custódia do paciente Yuri Santos da Silva; b) a requisição, junto à serventia de origem e à Coordenadoria competente, para que promovam a imediata juntada aos presentes autos eletrônicos do link de acesso integral e funcional da gravação audiovisual da audiência de custódia realizada em 22 de agosto de 2026, ou certifiquem a situação de arquivamento da respectiva mídia no repositório eletrônico do sistema PJe de primeiro grau; c) a intimação da autoridade judiciária de primeiro grau para que certifique o cumprimento da diligência determinada na Decisão nº 12443/2026 referente à juntada do laudo do exame pericial complementar de corpo de delito requisitado perante o Instituto de Medicina Legal (IML); d) a certificação tempestiva, pela Secretaria da 2ª Câmara Especializada Criminal, acerca do decurso do prazo e da juntada de todos os expedientes requisitados; e) com a juntada das informações e documentos correlatos, ou transcorrido o prazo fixado, a remessa imediata dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para oferecimento de parecer ministerial de mérito, no prazo regimental; f) após a manifestação do Ministério Público de Segundo Grau, a conclusão imediata dos autos para inclusão do processo em pauta ordinária de julgamento perante a Segunda Câmara Especializada Criminal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. Teresina/PI, 04 de setembro de 2026. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora .
TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0763159-87.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio, Violação de domicílio] IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES PACIENTE: YURI SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI SANTOS DA SILVA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DE PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU EXAURIDO. DISTRIBUIÇÃO REGULAR AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NATURAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS AO JUÍZO PLANTONISTA DE ORIGEM E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. INDISPENSABILIDADE DE JUNTADA DO LINK INTEGRAL DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONTROLE DA HIGIDEZ FÍSICA DO CUSTODIADO E REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. POSTERIOR ABERTURA DE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS SANEADORAS DETERMINADAS DE OFÍCIO. DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Magno de Rosa Almeida Nunes (OAB/PI nº 11.638) em favor de Yuri Santos da Silva, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Penal/Auto de Prisão em Flagrante nº 0856203-31.2026.8.18.0140 (ID 35871110). Conforme se extrai do acervo processual, o paciente foi autuado em flagrante em 21 de agosto de 2026 pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) (ID 103250243). Em 22 de agosto de 2026, foi realizada audiência de custódia pelo Núcleo de Plantão de Teresina, oportunidade em que a magistrada plantonista proferiu a Decisão nº 12443/2026 (ID 103266825), homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo a segregação em prisão preventiva, tendo ordenado, na mesma ocasião, a realização de exame pericial complementar no prazo de 48 horas ante os relatos de agressão física na cabeça deduzidos pelo custodiado (ID 103266825). Distribuído o presente writ originariamente durante o regime de sobreaviso, a medida liminar restou indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista em 23 de agosto de 2026 (ID 35874665), ocasião em que se deliberou pela requisição de informações e remessa subsequente ao órgão colegiado fracionário competente, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 463/2025 deste Tribunal de Justiça (ID 35874665). Ato contínuo, os autos foram regularmente distribuídos a esta Relatoria perante a Segunda Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 35887050). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização procedimental e determinação das medidas instrutórias necessárias ao julgamento do mérito do remédio heroico. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Distribuído o feito pelo critério ordinário a esta Relatoria após o exaurimento da competência do plantão judicial de 2º Grau, impõe-se a regular organização do procedimento para sanear omissões formais e aparelhar de modo escorreito o processo para julgamento pelo Colegiado da Segunda Câmara Especializada Criminal. O Habeas Corpus reclama prova documental pré-constituída e rito sumário de cognição. Todavia, a correta prestação jurisdicional e a garantia da ampla defesa impõem ao julgador o dever de assegurar a integridade dos autos, a contemporaneidade das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e a estrita regularidade dos atos documentados, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Nesse prisma, cumpre destacar que a autoridade indicada como coatora na petição inicial foi o Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Teresina (ID 35871110). Ocorre que, encerrada a fase de plantão judiciário de primeiro grau, os autos originários foram encaminhados à Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI para regular prosseguimento das investigações e controle judicial permanente da legalidade da custódia (ID 35873640). Assim, as informações devem ser requisitadas de forma abrangente tanto ao Juízo que presidiu a audiência de custódia e prolatou o ato constritivo atacado quanto ao Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, atual condutor do inquérito de origem, a fim de que noticiem a situação processual atualizada do paciente, eventuais pedidos de revogação da prisão já apreciados ou pendentes de exame e a superveniência do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ademais, a petição inicial veicula pedido específico de requisição e disponibilização do registro audiovisual integral da audiência de custódia realizada em 22 de agosto de 2026 (ID 35871110, p. 8). Compulsando o acervo digital, verifica-se que constam dos autos apenas a Ata escrita e a Decisão nº 12443/2026 em formato textual (ID 103266825 e ID 35871113), sem o link direto de acesso ou arquivo da mídia eletrônica gravada. Desse modo, a disponibilização do registro audiovisual e a certidão do estado de tramitação da gravação constituem providências indispensáveis para que este órgão fracionário colegiado possa examinar, com máxima precisão e segurança jurídica, as exatas condições em que foi conduzido o ato de apresentação do custodiado. Outrossim, no que tange à higidez física do paciente e às alegações de agressões corporais formuladas perante a autoridade judicial (ID 103266825 e ID 103260521), consta expressa determinação na origem para que fosse realizado exame pericial complementar no Instituto Médico Legal no prazo de 48 horas (ID 103272505). Mostra-se impositiva a requisição de informações específicas e certidão acerca da juntada do laudo pericial complementar aos autos de origem, assegurando a proteção integral da integridade física do segregado e a apuração devida pelas instâncias competentes. Por fim, após a colheita dos esclarecimentos da autoridade judiciária e a anexação dos documentos e mídias pertinentes, os autos deverão ser submetidos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para a emissão de parecer circunstanciado, em observância ao disposto no artigo 664 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES IMEDIATAS Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela legislação processual penal e pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IMEDIATAS: a) a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI e ao Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI, para que prestem informações pormenorizadas e atualizadas sobre o andamento dos autos originários nº 0856203-31.2026.8.18.0140, noticiando a atual fase procedimental, eventual oferecimento de peça acusatória e o estado da custódia do paciente Yuri Santos da Silva; b) a requisição, junto à serventia de origem e à Coordenadoria competente, para que promovam a imediata juntada aos presentes autos eletrônicos do link de acesso integral e funcional da gravação audiovisual da audiência de custódia realizada em 22 de agosto de 2026, ou certifiquem a situação de arquivamento da respectiva mídia no repositório eletrônico do sistema PJe de primeiro grau; c) a intimação da autoridade judiciária de primeiro grau para que certifique o cumprimento da diligência determinada na Decisão nº 12443/2026 referente à juntada do laudo do exame pericial complementar de corpo de delito requisitado perante o Instituto de Medicina Legal (IML); d) a certificação tempestiva, pela Secretaria da 2ª Câmara Especializada Criminal, acerca do decurso do prazo e da juntada de todos os expedientes requisitados; e) com a juntada das informações e documentos correlatos, ou transcorrido o prazo fixado, a remessa imediata dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para oferecimento de parecer ministerial de mérito, no prazo regimental; f) após a manifestação do Ministério Público de Segundo Grau, a conclusão imediata dos autos para inclusão do processo em pauta ordinária de julgamento perante a Segunda Câmara Especializada Criminal. 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