Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 6ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0763137-29.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA I OITI, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. MUNICÍPIO DE TERESINA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos no Residencial Bosque Sul Quadra I Oiti. A decisão agravada, após integrar pronunciamento saneador, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, manteve sua permanência no polo passivo da demanda, preservou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de determinar a apresentação dos documentos relativos ao empreendimento que estejam em seu poder. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, ser necessário o sobrestamento da decisão agravada, constante do pedido, quanto (i) à ordem de exibição documental cominada ao Município e (ii) à inversão do ônus probatório e aos atos instrutórios direcionados contra a Fazenda Pública municipal. E no corpo da fundamentação recursal, também acrescenta a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo e não possuir responsabilidade civil por vícios de engenharia de obra executada por terceiros. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente, a tempestividade (prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 183, caput, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC), a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal e a observância ao princípio da dialeticidade, e a dispensa do adiantamento de custas e de preparo recursal quando se tratar da Fazenda Pública em juízo (art. 91, do CPC c/c art. 130, inc. II, do RITJPI). Quanto ao cabimento, as insurgências relativas à exibição incidental de documentos e à redistribuição do ônus da prova enquadram-se nas hipóteses previstas nos incisos VI e XI do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento. Diversamente, a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município não se insere no rol do art. 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, tenha reconhecido a taxatividade mitigada desse rol, a recorribilidade imediata de hipóteses nele não previstas exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. Tese Firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Tema Repetitivo 988. REsp 1696396/MT. REsp 1704520/MT) No caso, a manutenção do Município no polo passivo durante a instrução não evidencia urgência dessa natureza, podendo a matéria ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Nesse sentido, segue jurisprudencia do TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é considerado suficiente para a formação do convencimento do magistrado. […] (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763934-73.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A controvérsia recursal envolve, em síntese, a permanência do Município de Teresina no polo passivo de ação indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação de documentos relacionados ao empreendimento. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, a decisão agravada não reconheceu, em caráter definitivo, a responsabilidade civil do ente municipal. Limitou-se a considerar que os elementos então submetidos à apreciação justificam, nesta fase processual, sua manutenção na relação processual, ficando expressamente reservada para momento posterior, após a instrução, a definição quanto à efetiva existência e extensão de eventual responsabilidade. Tal conclusão, ao menos em exame preliminar, não se mostra destituída de fundamento jurídico, pois em consonância com a teoria da asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade ad causam deve ocorrer com base nas afirmações e nos fatos articulados na petição inicial e na réplica apresentada. (STJ. REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016). No caso, ainda subsiste controvérsia acerca da efetiva participação do Município no empreendimento habitacional, inclusive quanto à sua atuação na aprovação do projeto arquitetônico e em procedimentos relacionados à implantação do residencial, circunstâncias que, ao menos em tese, recomendam o prosseguimento da instrução antes de eventual exclusão do ente público da demanda. Também não identifico, neste momento, manifesta ilegalidade na disciplina probatória estabelecida na origem. A decisão agravada consignou que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), tendo determinado a individualização das unidades habitacionais supostamente atingidas e dos respectivos vícios, justamente para delimitar adequadamente o objeto da perícia e da controvérsia. De igual modo, a determinação de apresentação documental, em análise preliminar, não se mostra incompatível com o sistema processual. No caso concreto, a decisão recorrida delimitou a obrigação de apresentação aos documentos que eventualmente estejam sob a posse do Município em razão de sua participação no empreendimento, especialmente aqueles relacionados ao acompanhamento, aprovação ou fiscalização da obra. O Município permanece, neste estágio processual, submetido ao regular desenvolvimento da instrução, sem que tenha sido reconhecido, de forma definitiva, qualquer dever de indenizar. Ao contrário, a própria decisão agravada reservou para a sentença a definição quanto à responsabilidade eventualmente imputável ao ente municipal. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, imposição manifestamente impossível ou desproporcional capaz de justificar a suspensão imediata da ordem judicial. Também não se mostra suficientemente caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação. Acerca da produção de meios de prova é necessário relembrar que ao magistrado cabe a direção do processo, conforme art. 139, do CPC. E nesse sentido, o STJ já assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. […] (STJ. AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020). De igual modo, deve ser considerado que a suspensão integral da decisão agravada poderia comprometer a própria elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à identificação da participação de cada agente na relação de direito material controvertida e à obtenção dos elementos necessários para a adequada formação do convencimento judicial. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado, por ocasião do julgamento do mérito recursal, acerca da legitimidade passiva do Município, da distribuição do ônus da prova e dos limites da obrigação de apresentação documental, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de exame mais aprofundado das questões suscitadas por ocasião do julgamento do mérito recursal. Determino as seguintes providências: 1. Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente; 2. Comunique-se incontinenti ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, dispensadas informações adicionais, salvo modificação fática relevante; 3. Decorrido o prazo recursal/resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí para emissão de parecer circunstanciado, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0763137-29.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA I OITI, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. MUNICÍPIO DE TERESINA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos no Residencial Bosque Sul Quadra I Oiti. A decisão agravada, após integrar pronunciamento saneador, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, manteve sua permanência no polo passivo da demanda, preservou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de determinar a apresentação dos documentos relativos ao empreendimento que estejam em seu poder. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, ser necessário o sobrestamento da decisão agravada, constante do pedido, quanto (i) à ordem de exibição documental cominada ao Município e (ii) à inversão do ônus probatório e aos atos instrutórios direcionados contra a Fazenda Pública municipal. E no corpo da fundamentação recursal, também acrescenta a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo e não possuir responsabilidade civil por vícios de engenharia de obra executada por terceiros. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente, a tempestividade (prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 183, caput, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC), a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal e a observância ao princípio da dialeticidade, e a dispensa do adiantamento de custas e de preparo recursal quando se tratar da Fazenda Pública em juízo (art. 91, do CPC c/c art. 130, inc. II, do RITJPI). Quanto ao cabimento, as insurgências relativas à exibição incidental de documentos e à redistribuição do ônus da prova enquadram-se nas hipóteses previstas nos incisos VI e XI do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento. Diversamente, a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município não se insere no rol do art. 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, tenha reconhecido a taxatividade mitigada desse rol, a recorribilidade imediata de hipóteses nele não previstas exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. Tese Firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Tema Repetitivo 988. REsp 1696396/MT. REsp 1704520/MT) No caso, a manutenção do Município no polo passivo durante a instrução não evidencia urgência dessa natureza, podendo a matéria ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Nesse sentido, segue jurisprudencia do TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é considerado suficiente para a formação do convencimento do magistrado. […] (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763934-73.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A controvérsia recursal envolve, em síntese, a permanência do Município de Teresina no polo passivo de ação indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação de documentos relacionados ao empreendimento. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, a decisão agravada não reconheceu, em caráter definitivo, a responsabilidade civil do ente municipal. Limitou-se a considerar que os elementos então submetidos à apreciação justificam, nesta fase processual, sua manutenção na relação processual, ficando expressamente reservada para momento posterior, após a instrução, a definição quanto à efetiva existência e extensão de eventual responsabilidade. Tal conclusão, ao menos em exame preliminar, não se mostra destituída de fundamento jurídico, pois em consonância com a teoria da asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade ad causam deve ocorrer com base nas afirmações e nos fatos articulados na petição inicial e na réplica apresentada. (STJ. REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016). No caso, ainda subsiste controvérsia acerca da efetiva participação do Município no empreendimento habitacional, inclusive quanto à sua atuação na aprovação do projeto arquitetônico e em procedimentos relacionados à implantação do residencial, circunstâncias que, ao menos em tese, recomendam o prosseguimento da instrução antes de eventual exclusão do ente público da demanda. Também não identifico, neste momento, manifesta ilegalidade na disciplina probatória estabelecida na origem. A decisão agravada consignou que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), tendo determinado a individualização das unidades habitacionais supostamente atingidas e dos respectivos vícios, justamente para delimitar adequadamente o objeto da perícia e da controvérsia. De igual modo, a determinação de apresentação documental, em análise preliminar, não se mostra incompatível com o sistema processual. No caso concreto, a decisão recorrida delimitou a obrigação de apresentação aos documentos que eventualmente estejam sob a posse do Município em razão de sua participação no empreendimento, especialmente aqueles relacionados ao acompanhamento, aprovação ou fiscalização da obra. O Município permanece, neste estágio processual, submetido ao regular desenvolvimento da instrução, sem que tenha sido reconhecido, de forma definitiva, qualquer dever de indenizar. Ao contrário, a própria decisão agravada reservou para a sentença a definição quanto à responsabilidade eventualmente imputável ao ente municipal. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, imposição manifestamente impossível ou desproporcional capaz de justificar a suspensão imediata da ordem judicial. Também não se mostra suficientemente caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação. Acerca da produção de meios de prova é necessário relembrar que ao magistrado cabe a direção do processo, conforme art. 139, do CPC. E nesse sentido, o STJ já assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. […] (STJ. AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020). De igual modo, deve ser considerado que a suspensão integral da decisão agravada poderia comprometer a própria elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à identificação da participação de cada agente na relação de direito material controvertida e à obtenção dos elementos necessários para a adequada formação do convencimento judicial. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado, por ocasião do julgamento do mérito recursal, acerca da legitimidade passiva do Município, da distribuição do ônus da prova e dos limites da obrigação de apresentação documental, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de exame mais aprofundado das questões suscitadas por ocasião do julgamento do mérito recursal. Determino as seguintes providências: 1. Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente; 2. Comunique-se incontinenti ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, dispensadas informações adicionais, salvo modificação fática relevante; 3. Decorrido o prazo recursal/resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí para emissão de parecer circunstanciado, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora