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0763110-80.2025.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763110-80.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abandono de posto e de outros crimes em serviço] EMBARGANTE: MARIA IRACEMA CARREIRO PEREIRA EMBARGADO: ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Iracema Carreiro Pereira contra a decisão interlocutória de ID 72926441 (autos de origem), integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de ID 81620607 (autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806464-31.2022.8.18.0140. Na origem, cuida-se de execução de obrigação de fazer originada de acordo judicial homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 53310803 dos autos de origem). Constou expressamente do item 4 da avença: "Caso efetivada a venda/aluguel do imóvel, a herdeira Maria Iracema Carreiro Pereira, desocupará o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias com a ajuda financeira do representante / administrador do Espólio". O inventariante requereu o cumprimento da sentença (ID 56537787 dos autos de origem), aduzindo a existência de proposta de compra formulada pela empresa AMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. no montante de R$ 5.500.000,00 (ID 56537788 dos autos de origem), sustentando que a executada descumpriu o acordo ao recusar a saída do imóvel. A agravante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69963152 dos autos de origem), afirmando a inexigibilidade da obrigação em razão da não implementação da condição suspensiva (inexistência de venda concluída, mas mera proposta unilateral), a falta de comprovação do auxílio financeiro prévio para mudança e a residência no local de seu irmão, Joaquim Aluísio Costa Pereira Júnior, pessoa interditada judicialmente. O Juízo singular rejeitou a impugnação (ID 72926441 dos autos de origem), entendendo que a apresentação de proposta de compra seria suficiente para caracterizar embaraço da executada e determinou que, realizada a venda, a executada desocupe o imóvel em 30 dias sob pena de coerção. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados pela decisão de ID 81620607 dos autos de origem. Em suas razões recursais (ID 28243464 do presente agravo), a agravante reitera a impossibilidade de execução forçada sem a implementação do evento negocial definitivo estipulado no acordo e sem a garantia de auxílio financeiro, destacando o risco irreparável de desalijo de seu lar na companhia de incapaz. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo com a extinção da ordem executiva. O preparo recursal foi regularmente recolhido e certificado nos autos deste agravo (ID 34907864 e ID 34956177). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. De início, é necessário tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que é admissível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, a suspensão da eficácia da decisão recorrida somente se justifica quando a imediata produção de seus efeitos puder ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumulativamente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante mostra-se consistente e suficiente. O título executivo judicial em cumprimento consubstancia sentença homologatória de transação (ID 53310803 dos autos de origem). Ao estabelecer a obrigação de desocupação da herdeira no prazo de 30 dias, o pacto subordinou de modo expresso essa exigibilidade ao advento de uma condição suspensiva bilateral, redigida nos seguintes termos: "4. Caso efetivada a venda/aluguel do imóvel, a herdeira Maria Iracema Carreiro Pereira, desocupará o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias com a ajuda financeira do representante / administrador do Espólio." Do cotejo analítico dos autos de origem, constata-se que o inventariante aparelhou o cumprimento de sentença de obrigação de fazer instruído unicamente com uma proposta unilateral de compra de terceiro (ID 56537788 dos autos de origem), desprovida de contrato de promessa de compra e venda assinado pelas partes, escritura pública lavrada, pagamento comprovado de sinal ou averbação imobiliária. Juridicamente, a apresentação de manifestação preliminar de intenção de compra não equivale ao implemento da condição de negócio jurídico perfeito e acabado ("venda efetivada"). Nos termos do art. 125 do Código Civil e do art. 525, inciso III, do CPC, a eficácia do negócio sob condição suspensiva permanece sobrestada enquanto o evento futuro e incerto não se verificar concretamente no plano dos fatos. Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma que, nos negócios jurídicos sob condição suspensiva, o direito de exigir a prestação apenas surge com a efetiva concretização do evento futuro e incerto convencionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO SINISTRO. 1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial. 3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva - sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação judicial. 4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque, nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque a formalização do sinistro também se deu em data precedente à recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.556.044/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) – G.N. Além disso, a cláusula homologada vinculou a obrigação de entrega do imóvel à concessão simultânea de suporte financeiro e logístico pelo administrador do espólio para a transição habitacional, providência que não restou documentalmente implementada de forma prévia à deflagração dos atos executivos coativos. Destarte, a estrita literalidade do título executivo judicial afasta, neste momento procedimental, a exigibilidade da desocupação imediata sob coerção forçada. O perigo da demora revela-se concreto, grave e iminente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe à agravante a iminência de cumprimento coercitivo de mandado de desocupação de imóvel residencial, com emprego de força policial e cominação de multas pecuniárias diárias. A execução imediata do despejo forçado suprimirá de forma drástica a moradia da agravante e de seu irmão interditado antes da deliberação colegiada sobre a higidez do título executivo. A consumação fática do desalijo residencial acarretará prejuízos existenciais e morais de difícil ou impossível reversão posterior, comprometendo a eficácia prática de eventual provimento final do agravo. Quanto à reversibilidade da medida e à ponderação de interesses (periculum in mora inverso), a suspensão da ordem de desocupação preserva o estado de fato até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível, ao passo que eventual postergação momentânea dos atos de alienação patrimonial do espólio não traz perecimento ao patrimônio hereditário comum. Estando satisfeitos os requisitos legais exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar integralmente os efeitos da decisão de ID 72926441 e de qualquer ato de cumprimento tendente à desocupação forçada do imóvel situado na Av. Dom Severino, nº 1.095, Bairro de Fátima, em Teresina/PI, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, para imediato cumprimento. Intime-se o agravado, por seu procurador habilitado ou por via postal, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, e art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763110-80.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abandono de posto e de outros crimes em serviço] EMBARGANTE: MARIA IRACEMA CARREIRO PEREIRA EMBARGADO: ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Iracema Carreiro Pereira contra a decisão interlocutória de ID 72926441 (autos de origem), integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de ID 81620607 (autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806464-31.2022.8.18.0140. Na origem, cuida-se de execução de obrigação de fazer originada de acordo judicial homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 53310803 dos autos de origem). Constou expressamente do item 4 da avença: "Caso efetivada a venda/aluguel do imóvel, a herdeira Maria Iracema Carreiro Pereira, desocupará o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias com a ajuda financeira do representante / administrador do Espólio". O inventariante requereu o cumprimento da sentença (ID 56537787 dos autos de origem), aduzindo a existência de proposta de compra formulada pela empresa AMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. no montante de R$ 5.500.000,00 (ID 56537788 dos autos de origem), sustentando que a executada descumpriu o acordo ao recusar a saída do imóvel. A agravante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69963152 dos autos de origem), afirmando a inexigibilidade da obrigação em razão da não implementação da condição suspensiva (inexistência de venda concluída, mas mera proposta unilateral), a falta de comprovação do auxílio financeiro prévio para mudança e a residência no local de seu irmão, Joaquim Aluísio Costa Pereira Júnior, pessoa interditada judicialmente. O Juízo singular rejeitou a impugnação (ID 72926441 dos autos de origem), entendendo que a apresentação de proposta de compra seria suficiente para caracterizar embaraço da executada e determinou que, realizada a venda, a executada desocupe o imóvel em 30 dias sob pena de coerção. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados pela decisão de ID 81620607 dos autos de origem. Em suas razões recursais (ID 28243464 do presente agravo), a agravante reitera a impossibilidade de execução forçada sem a implementação do evento negocial definitivo estipulado no acordo e sem a garantia de auxílio financeiro, destacando o risco irreparável de desalijo de seu lar na companhia de incapaz. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo com a extinção da ordem executiva. O preparo recursal foi regularmente recolhido e certificado nos autos deste agravo (ID 34907864 e ID 34956177). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. De início, é necessário tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que é admissível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, a suspensão da eficácia da decisão recorrida somente se justifica quando a imediata produção de seus efeitos puder ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumulativamente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante mostra-se consistente e suficiente. O título executivo judicial em cumprimento consubstancia sentença homologatória de transação (ID 53310803 dos autos de origem). Ao estabelecer a obrigação de desocupação da herdeira no prazo de 30 dias, o pacto subordinou de modo expresso essa exigibilidade ao advento de uma condição suspensiva bilateral, redigida nos seguintes termos: "4. Caso efetivada a venda/aluguel do imóvel, a herdeira Maria Iracema Carreiro Pereira, desocupará o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias com a ajuda financeira do representante / administrador do Espólio." Do cotejo analítico dos autos de origem, constata-se que o inventariante aparelhou o cumprimento de sentença de obrigação de fazer instruído unicamente com uma proposta unilateral de compra de terceiro (ID 56537788 dos autos de origem), desprovida de contrato de promessa de compra e venda assinado pelas partes, escritura pública lavrada, pagamento comprovado de sinal ou averbação imobiliária. Juridicamente, a apresentação de manifestação preliminar de intenção de compra não equivale ao implemento da condição de negócio jurídico perfeito e acabado ("venda efetivada"). Nos termos do art. 125 do Código Civil e do art. 525, inciso III, do CPC, a eficácia do negócio sob condição suspensiva permanece sobrestada enquanto o evento futuro e incerto não se verificar concretamente no plano dos fatos. Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma que, nos negócios jurídicos sob condição suspensiva, o direito de exigir a prestação apenas surge com a efetiva concretização do evento futuro e incerto convencionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO SINISTRO. 1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial. 3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva - sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação judicial. 4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque, nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque a formalização do sinistro também se deu em data precedente à recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.556.044/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) – G.N. Além disso, a cláusula homologada vinculou a obrigação de entrega do imóvel à concessão simultânea de suporte financeiro e logístico pelo administrador do espólio para a transição habitacional, providência que não restou documentalmente implementada de forma prévia à deflagração dos atos executivos coativos. Destarte, a estrita literalidade do título executivo judicial afasta, neste momento procedimental, a exigibilidade da desocupação imediata sob coerção forçada. O perigo da demora revela-se concreto, grave e iminente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe à agravante a iminência de cumprimento coercitivo de mandado de desocupação de imóvel residencial, com emprego de força policial e cominação de multas pecuniárias diárias. A execução imediata do despejo forçado suprimirá de forma drástica a moradia da agravante e de seu irmão interditado antes da deliberação colegiada sobre a higidez do título executivo. A consumação fática do desalijo residencial acarretará prejuízos existenciais e morais de difícil ou impossível reversão posterior, comprometendo a eficácia prática de eventual provimento final do agravo. Quanto à reversibilidade da medida e à ponderação de interesses (periculum in mora inverso), a suspensão da ordem de desocupação preserva o estado de fato até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível, ao passo que eventual postergação momentânea dos atos de alienação patrimonial do espólio não traz perecimento ao patrimônio hereditário comum. Estando satisfeitos os requisitos legais exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar integralmente os efeitos da decisão de ID 72926441 e de qualquer ato de cumprimento tendente à desocupação forçada do imóvel situado na Av. Dom Severino, nº 1.095, Bairro de Fátima, em Teresina/PI, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, para imediato cumprimento. Intime-se o agravado, por seu procurador habilitado ou por via postal, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, e art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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