2026-09-16 · TJDFT
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MORA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, confirmou a liminar anteriormente deferida e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado exclusivamente nas razões de apelação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) determinar se os pagamentos parciais e as tratativas de renegociação afastam a mora e impedem a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido quando formulado apenas nas razões recursais, sem observância do procedimento específico previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e no art. 251, § 2º, do Regimento Interno do TJDFT. 4. A sentença atende ao dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. O pagamento isolado de parcelas vencidas não descaracteriza a mora nem autoriza a restituição do bem, pois o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige a quitação integral da dívida pendente. 6. Não ficou demonstrado que a instituição financeira tenha impedido a regularização do contrato, uma vez que os documentos comprovam que o devedor obteve informações sobre o débito e foi informado de que os pagamentos realizados eram insuficientes para regularizar a obrigação. 7. A renegociação da dívida constitui faculdade do credor e depende da convergência de vontades das partes, inexistindo obrigação legal de aceitar propostas de composição ou alterar as condições originalmente pactuadas. 8. A mera existência de tratativas extrajudiciais e de pagamentos parciais não afasta a mora regularmente constituída nem impede o exercício dos direitos assegurados ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC, não sendo cognoscível quando formulado apenas nas razões recursais. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. O pagamento parcial da dívida não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, sendo indispensável a quitação integral da obrigação pendente para a restituição do bem. 4. A renegociação da dívida constitui faculdade contratual do credor e sua ausência não caracteriza violação aos deveres de cooperação, lealdade ou boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.012, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; Regimento Interno do TJDFT, art. 251, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.