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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0763071-49.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: MANOEL JOAQUIM DE BRITO IMPETRADO: VARA DE ORCRIM DE TERESINA EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REUTILIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL ANTERIORMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM HABEAS CORPUS DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA, OAB/PI nº 20.514, em favor de MANOEL JOAQUIM DE BRITO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Relata o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0809251-61.2025.8.18.0032, na qual lhe são imputadas, em tese, as práticas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, este último em razão da alegada posição de liderança da organização criminosa. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem provocação cautelar válida, uma vez que a representação policial considerada pelo Juízo corresponderia ao mesmo requerimento anteriormente formulado e indeferido pelo Juízo das Garantias, em 25 de agosto de 2025, por ausência de contemporaneidade. Afirma que a própria autoridade policial, em manifestação datada de 24 de julho de 2026, reconheceu ter ocorrido erro na ordenação dos documentos do inquérito, esclarecendo que a representação inserida como primeira peça do procedimento já havia sido anteriormente analisada judicialmente nos autos nº 0806100-87.2025.8.18.0032. Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade da medida, afirmando inexistirem fatos novos ou supervenientes capazes de justificar a decretação da custódia cautelar em 2026. Acrescenta que a busca realizada em imóvel relacionado ao paciente, em 03 de setembro de 2025, não teria resultado na apreensão de objeto ilícito. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do correspondente alvará ou contramandado de prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Colaciona documentos pertinentes ao caso, em especial, o decreto prisional, fls. 33/40, id. 35840570. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso de poder se revelem manifestos de plano, mediante exame dos elementos já constantes dos autos, devendo estar presentes a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco decorrente da demora. No caso em exame, embora as alegações defensivas sejam relevantes e mereçam exame detido por ocasião da apreciação do mérito, não vislumbro, neste momento processual e em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorize a imediata concessão da medida postulada. A impetração sustenta, essencialmente, que a prisão preventiva teria sido decretada sem provocação cautelar válida, porque a representação policial considerada pelo Juízo corresponderia àquela anteriormente apreciada e indeferida pelo Juízo das Garantias, tendo sua posterior reinserção nos autos decorrido de erro na ordenação dos documentos. De fato, consta manifestação da autoridade policial informando que a representação que figurou como primeira peça do inquérito e recebeu nova decisão já havia sido anteriormente analisada judicialmente. Todavia, a decisão impugnada consignou expressamente a existência, nos autos, de representação formulada pela autoridade policial para decretação da prisão preventiva de MANOEL JOAQUIM DE BRITO e outros investigados, procedendo o Juízo à análise da medida à luz dos arts. 311, 312, 313 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A própria decisão coatora, inclusive, deixou de decretar a prisão preventiva de outro acusado justamente por inexistirem, quanto a ele, representação policial ou requerimento ministerial específico, circunstância que, ao menos em exame preliminar, demonstra que o Juízo não pretendeu atuar espontaneamente, mas partiu da compreensão de que havia provocação cautelar válida em relação ao ora paciente. É certo que a manifestação posterior da autoridade policial, esclarecendo o equívoco na ordenação dos documentos, constitui elemento relevante. A definição das consequências jurídicas desse fato, entretanto, recomenda exame mais aprofundado da sequência procedimental, especialmente para se aferir, com segurança, a identidade entre as representações, a existência de eventual renovação da pretensão cautelar e os elementos efetivamente considerados pela autoridade coatora quando da decretação da prisão. Também não altera essa conclusão, para fins estritamente liminares, o parecer favorável emitido pela 9ª Procuradoria Criminal de Justiça no HC nº 0761327-19.2026.8.18.0000, impetrado em favor do corréu LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA. Embora referido parecer examine controvérsia relacionada ao mesmo processo de origem e ao mesmo decreto prisional, trata-se de manifestação emitida em habeas corpus distinto e relativamente a outro paciente, não possuindo caráter vinculante nem importando, por si só, extensão automática de seus fundamentos ou conclusões à situação jurídica de MANOEL JOAQUIM DE BRITO. A situação do ora paciente deve, portanto, ser apreciada de forma individualizada, inclusive porque a denúncia lhe atribui circunstância específica, consistente na suposta posição de liderança da organização criminosa, com imputação também do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Da mesma forma, a circunstância de não terem sido encontrados objetos ilícitos em imóvel relacionado ao paciente durante busca realizada em setembro de 2025, embora relevante para o exame global da controvérsia, não conduz, isoladamente, à conclusão imediata de desnecessidade da prisão preventiva, especialmente porque o decreto cautelar se encontra fundamentado em conjunto investigativo mais amplo, que, segundo a decisão impugnada, compreende interceptações telefônicas, relatórios de inteligência, diligências de campo e outros elementos destinados à identificação da estrutura e divisão de tarefas da organização investigada. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a questão igualmente demanda exame mais aprofundado. A decisão impugnada fundamentou a custódia na gravidade concreta das condutas imputadas, na alegada estrutura permanente da organização criminosa, na divisão de tarefas entre seus integrantes e nos riscos à ordem pública e à instrução criminal. A aferição da atualidade do periculum libertatis, portanto, não deve decorrer exclusivamente da data dos elementos investigativos, mas da análise da permanência, ou não, dos riscos concretos apontados pelo Juízo de origem, especialmente diante da natureza permanente atribuída à organização criminosa e da posição de liderança especificamente imputada ao paciente. Nesse contexto, a relevância dos argumentos defensivos não se confunde com a presença de ilegalidade manifesta, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência em habeas corpus. As questões suscitadas exigem exame conjunto e aprofundado dos elementos do processo originário, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Mostra-se, assim, prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora e a posterior manifestação do Ministério Público Superior especificamente quanto à situação do paciente MANOEL JOAQUIM DE BRITO, sem prejuízo de nova e aprofundada apreciação das teses defensivas por ocasião do julgamento do mérito. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para que preste informações, esclarecendo, especialmente: a) se a representação policial considerada para a decretação da prisão preventiva de MANOEL JOAQUIM DE BRITO, na Decisão nº 10719/2026, corresponde ao mesmo requerimento anteriormente submetido ao Juízo das Garantias nos autos nº 0806100-87.2025.8.18.0032; b) se houve nova representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público posterior ao indeferimento da medida cautelar anteriormente apreciada; c) quais elementos concretos, novos ou contemporâneos, embasaram a decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive quanto à alegada posição de liderança na organização criminosa. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Desembargadora